TJES - 5032142-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 14:55
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5032142-61.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, RICARDO DOUGLAS NASCIMENTO ALVARENGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação.
Inicialmente, constato que o requerido DETRAN/ES suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é o órgão responsável pela lavratura dos AIT’s impugnados (VV00249764 e RV02015062) e que geraram a instauração do Processo de Cancelamento de CNH provisória n°2024-584J1, objeto dos autos, bem como ausência de interesse da parte autora em relação do DETRAN/ES, sob alegação de que a autarquia não praticou qualquer ilegalidade no referido Processo Administrativo, pugnando, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou as infrações de trânsito objeto dos autos (VV00249764 e RV02015062), e que integram o processo administrativo objeto dos autos é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a anulação da penalidade imposta no Processo Administrativo n° 2024-584J1, bem como transferência da pontuação dos AIT’s que integram o processo administrativo em questão para o prontuário do condutor responsável pelo cometimento desta, o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide.
Nesse sentido, pelos mesmos argumentos, também não há que se falar em ausência de interesse de agir em face do DETRAN/ES.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito.
Trata a presente de demanda na qual parte autora pugna seja determinado ao réu que promova a exclusão da pontuação relativa aos AIT’s nº VV00249764 e RV02015062 de seu prontuário, promovendo a transferência destas para o prontuário do 2º requerente - Ricardo Douglas Nascimento Alvarenga, e, sob o argumento de não ser o responsável pelo cometimento das aludidas infrações.
Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário.
Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que dispõe: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração." Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, a empresa locadora MOTTU I S.A, CNPJ 41.***.***/0001-07, perante a qual o autor se responsabilizou pelas notificações de autuações e penalidades relacionadas ao veículo placa GJH4l06, dentro do período de locação do bem, manifestando aquele, em 05/01/2024, ciência de que o proprietário lhe indicaria como condutor perante os órgãos autuadores, nos termos do art. 5° da Resolução 918/2022, vide Id. 51393274, p. 03.
Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos.
Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (Id. 48067761) e alegação de que não era o condutor por ocasião da lavratura dos AIT's, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros.
Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda. 5.
Mantida a procedência da ação.
Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-61, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO.
LITISCONSÓRCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2.
No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro.
Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017).
Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real.
Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pelo 2º requerente.
Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 20 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
03/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*30-75 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:19
Juntada de Acórdão
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04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 05:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*30-75 (REQUERENTE) e RICARDO DOUGLAS NASCIMENTO ALVARENGA - CPF: *24.***.*00-03 (REQUERENTE)
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13/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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