TJES - 5009549-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009549-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALOMA ROCHA TIMOTEO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação Anulatória de Processo Administrativo” que Paloma Rocha Timoteo, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2023-7344D com o fito de aplicar a penalidade suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração de natureza gravíssima constante em seu prontuário.
Sustenta que houve decadência do direito de punir e assim reclama o cancelamento do processo de suspensão e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 65325218.
Devidamente citado, o Requerido informou que no exercício da autotutela cancelou o processo administrativo 2023-7344D (id Num. 67334202) e que não praticou nenhum ato ilícito.
Dentre seus pedidos, a Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2023-7344D, com o argumento de que foi penalizada após o decurso do prazo de 180 dias previsto na Lei 12.229/2021.
A ação foi ajuizada em 17.03.2025.
Conforme o documento de id Num. 67334202 - Pág. 2, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-7344D foi instaurado em 05.03.2023 e foi cancelado definitivamente no dia 03.04.2025, após o Requerido ter sido citado.
Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos.
Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir.
Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos nos itens A e D da exordial perderam seu objeto.
Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do Requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial.
Isto porque observo que o processo 2023-7344D foi instaurado em 05.03.2023 e houve a expedição da Notificação de Abertura e de Penalidade, ambas encaminhadas para o endereço fornecido pelo Requerente ao órgão de trânsito, sendo a primeira devolvida pelo correio e publicada por edital como disciplinam as normas do Contran, e a segunda devidamente entregue. É cediço que o bloqueio da CNH só ocorre após esgotadas todas as fases do processo administrativo, razão pela qual não se configura o dano ao condutor enquanto responde ao processo de suspensão.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTOS os pedidos A e D da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 20:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido de PALOMA ROCHA TIMOTEO SILVA - CPF: *49.***.*95-07 (REQUERENTE).
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24/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de PALOMA ROCHA TIMOTEO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009549-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALOMA ROCHA TIMOTEO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO 1) Visto em inspeção 2025. 2) Trata-se de "Ação Anulatória de Processo Administrativo com Tutela de Urgência” ajuizada por Paloma Rocha Timoteo Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi instaurado contra si Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2023-7344D, oriundo do cometimento de 1 infração gravíssima, que gerou suspensão direta no prontuário da autora.
Sustenta que a infração nº CN00006472 evidenciada no ID n.º 65161616, que deu ensejo à abertura do PSDD, deve ser suspensa, em razão da decadência do efeito administrativo da multa que ultrapassou o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência.
Explico.
Quanto à alegação de decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n. 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no art. 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade.
In verbis: Art 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Feitas tais considerações, dos documentos acostados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Pretende a requerente, nesta análise não exauriente, que seja decidida a suspensão dos efeitos do processo administrativo acostado ao ID n.º 65161616.
Todavia, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, principalmente no presente caso, pois há divergência jurisprudencial em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial da notificação de penalidade, após a vigência da Lei nº 14.229/2021, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 4) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 5) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 6) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 7) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 14:41
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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