TJES - 5006786-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5006786-35.2022.8.08.0024 RECORRENTE: LUIZ PAULO VAGO DE FREITAS ADVOGADA: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB SP415467-A RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADAS: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - OAB PR25731-A e ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB RS30820-A DECISÃO LUIZ PAULO VAGO DE FREITAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11102675), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10246464) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA que julgou improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo Recorrente em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS – INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – COBRANÇA NÃO CARACTERIZADA – MERO REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS NO MERCADO – AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SCORE DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um serviço que possibilita a renegociação de dívidas, inscritas ou não em cadastro negativo, entre os credores e seus devedores. 2.
A não disponibilização de informações no mercado bem como a não interferência no “score” do consumidor retiram da aludida plataforma o aspecto de cobrança ou coerção, tendo em vista que as informações registradas naquela somente podem ser visualizadas pelo próprio consumidor, que pode optar por negociar o débito ou não. 3.
A inexigibilidade do débito não se confunde com a inexistência do mesmo, mesmo porque a prescrição da pretensão de cobrança não enseja sua extinção. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 5006786-35.2022.8.08.0024, Rel Des FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Terceira Câmara Cível, Sessão Virtual de 23 a 27/09/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz que houve violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos, sendo inadmissível qualquer forma de cobrança — judicial ou extrajudicial — após esse lapso temporal, sob pena de se permitir a perpetuação de constrangimentos indevidos ao devedor.
Destaca que a plataforma "Serasa Limpa Nome", ao manter registro de débito prescrito, induz o consumidor ao pagamento por meio de mecanismo coercitivo, mesmo quando não há mais pretensão exigível, resultando em manifesta ofensa à disciplina legal da prescrição.
Alega ofensa ao artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o cadastro de consumidores não pode conter informações negativas relativas a período superior a cinco anos.
Ressalta que a manutenção de registros referentes a débitos prescritos na plataforma digital configura, além de desrespeito ao prazo legal, utilização indevida de informação negativa com potencial de constranger o consumidor, violando o princípio da veracidade e da clareza na formação dos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que o Acórdão recorrido divergiu a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp 2.088.100/SP (Relª.
Minª.
Nancy Andrighi), que assentou a tese de que, uma vez consumada a prescrição, a cobrança extrajudicial da dívida mostra-se ilícita, porquanto a pretensão, enquanto poder de exigir, é paralisada pela prescrição, restando ao credor apenas o direito subjetivo estático, inapto a autorizar mecanismos coercitivos de cobrança, como os empregados pela plataforma referida.
Pontua, ainda, que a manutenção do nome do consumidor em plataformas como o "Serasa Limpa Nome", ainda que em área restrita, representa desvio da finalidade legal da prescrição e burla aos limites impostos pelo sistema jurídico de proteção ao consumidor, criando precedente perigoso e contraditório à jurisprudência consolidada, resultando em lesão ao ordenamento e ao equilíbrio das relações de consumo.
Contrarrazões (id. 13234238), pugnando pela inadmissibilidade e desprovimento do recurso.
Com efeito, no que concerne à alegada ofensa aos dispositivos legais acima indicados, este recurso não comporta admissibilidade, porquanto denota-se que tais preceitos não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário e tampouco de arguição em sede de Embargos de Declaração, o que obsta a admissão do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Deveras, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que sequer há que se aduzir a ocorrência de prequestionamento ficto, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024), o que não ocorreu na espécie.
Por fim, registre-se que “a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República” (STJ - AgInt no REsp: 1956329 SP 2021/0267081-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006786-35.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ PAULO VAGO DE FREITAS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A Advogados do(a) APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11102675, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
23/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido de LUIZ PAULO VAGO DE FREITAS - CPF: *39.***.*12-24 (AUTOR).
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10/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2022 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 10:56
Processo Inspecionado
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17/05/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ PAULO VAGO DE FREITAS - CPF: *39.***.*12-24 (AUTOR)
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14/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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