TJES - 5016145-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJETUBA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RON7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016145-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RON7 EMPREENDIMENTOS LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BREJETUBA Advogado do(a) AGRAVADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA BELIZARIO - ES17150, WILLIAN LUIZ DA SILVA - ES34203-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de decisão proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face do MUNICIPIO DE BREJETUBA e de RON7 EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo decisum determinou o pagamento, pelo agravante, do custo da perícia requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, sustentou que não fora intimado da decisão que fixou os honorários periciais, a impossibilidade de pagamento pelo agravante de honorários periciais cuja perícia seja requerida pelo MPES em Ação Civil Pública, vez consistirem em entidades processualmente distintas e não integrar o Estado do Espírito Santo a relação jurídico-processual.
Por fim, destacou inexistir amparo legal para exigir-se o adiantamento das custas por força do artigo 18, da Lei 7347/85, não sendo aplicável a Súmula 232, do e.
STJ, uma vez que o agravante não seria parte na demanda.
Em decisão inaugural fora recebido o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ocorre que, constata-se que na demanda originária, identificada pelo nº 50000291520238080016, fora proferida sentença, ensejando prejudicialidade quanto à análise do presente recurso, eis que lhe sobreveio a perda do objeto.
Corrobora tal entendimento a nossa jurisprudência pátria, a saber: "É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 1163228/MG, publicado em 23/10/2018).
Declinadas tais considerações, e não havendo mais interesse em ver enfrentada a irresignação, julgo prejudicado o presente recurso, fazendo-o de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC e 74, XI do RITJES.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
27/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:07
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJETUBA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RON7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 13:46
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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