TJES - 5002595-84.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002595-84.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BENTO DA SILVA REQUERIDO: TADARIDA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, VICTOR PILLO SUETH Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: MOYSES DA CRUZ NETTO - RJ224962 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da ação de restituição de quantia paga com reparação por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Antonio Bento da Silva em face do Tadarida Serviços e Transportes LTDA, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 34753027/34753044.
Concedida medida liminar em ID n° 35356105.
Contestação em ID nº 51996743.
Réplica em ID nº 66020388.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da Ilegitimidade ativa A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo ensinamento do Prof.
Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A requerida apresentou contestação (ID. 51996743), alegando ilegitimidade ativa, uma vez que todas as informações e anotações constam a empresa “ABS Comercial de Combustíveis” que possui personalidade jurídica própria, e não no nome do autor que consta apenas como sócio da mesma.
A propósito: “(...)1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3.
Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender”.(STJ, Resp 1.188.151/AM, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Dj em 14/06/11).
No mesmo sentido: COMPRA E VENDA - MÓVEIS PLANEJADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - MOBILIÁRIO INSTALADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO MESMO TERCEIRO, EMPRESA DA QUAL O AUTOR É SÓCIO MAJORITÁRIO - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.
A despeito do contrato de compra e venda de móveis planejados ter sido firmado pelo autor, pessoa física, o mobiliário foi adquirido para instalação em imóvel pertencente à pessoa jurídica da qual é sócio majoritário e o pagamento pelos bens também foi realizado pela empresa, sendo, portanto, o autor, parte ilegítima para integrar o polo ativo desta demanda indenizatória ajuizada em razão do atraso na entrega dos móveis, razão pela qual, acertada a extinção da ação sem exame do mérito. (TJ-SP - AC: 11126579220198260100 SP 1112657-92.2019.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ilegitimidade ativa.
Protesto realizado em nome da pessoa jurídica "Comercial Nova Esperança de Bastos Eireli".
Apontamento que não foi promovido em desfavor da pessoa física.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10058204720198260024 SP 1005820-47.2019.8.26.0024, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021).
Assiste razão a parte requerida, eis que conforme comprovante anexado (ID. 51996745) as informações constam para o cnpj da empresa ABS Comercial de Combustíveis, ou seja, em nome de terceiro, sendo que no nome do autor, “nada consta”, apenas informação de participação societária do requerente na referida empresa.
Desta forma, não existe relação jurídica entre as partes, e, portanto, ausente o interesse de agir.
Isto posto, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
P.R.I.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002595-84.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BENTO DA SILVA REQUERIDO: TADARIDA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, VICTOR PILLO SUETH Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: MOYSES DA CRUZ NETTO - RJ224962 DESPACHO Vistos em inspeção.
Diante da decisão proferida sob o ID nº. 35356105, realizei consulta ao Sistema SisbaJud e logrei êxito em bloquear a totalidade dos valores pleiteados pela parte autora, conforme protocolo anexo.
Intime-se a parte requerida para impugná-la, no prazo legal, caso queira.
Além do mais, diante das preliminares suscitadas sob o ID nº. 51996743, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:13
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/12/2024 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:27
Decorrido prazo de TADARIDA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 12:37
Expedição de Mandado - citação.
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:18
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:39
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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30/11/2023 09:00
Audiência Una designada para 22/01/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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30/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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