TJES - 5033387-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033387-10.2024.8.08.0024 SENTENÇA Idelci Ribeiro Pinto, devidamente qualificada na petição inicial, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenizatória por danos morais em face do Banco Pan S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5033387-10.2024.8.08.0024.
A autora alega que recebe pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e observou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo consignado, o qual não reconhece sua contratação.
Diz que, em consulta ao portal “Meu INSS” constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 836,35 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), que teria sido ajustado em 25 de outubro de 2020, com descontos desde fevereiro de 2021, ocasião em que a autora tinha conta no Banco Bradesco S.A..
Informa que, por engano, sacou a quantia depositada em sua conta e, quando soube que se tratava de valores oriundos de empréstimo, depositou os valores em conta e, tendo comunicado a sua gerente que não havia contratado aquele empréstimo, achou que a situação estava resolvida, especialmente porque, na sequência, encerrou sua conta no Banco Bradesco S.A., sem se aperceber que os descontos são realizados diretamente na fonte pagadora.
Assim, diz que ao receber seu benefício em outra instituição, voltou a sofrer descontos em razão do suposto empréstimo consignado.
Afirma que não há qualquer autorização por escrito, sequer verbal, que fundamente os descontos que vem ocorrendo em seu benefício previdenciário e que jamais contratou empréstimo consignado com o demandado.
Sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão da fraude.
Por essas razões, formulou pedido de urgência para suspensão dos descontos.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Requereu, ainda, o trâmite prioritário do processo e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora e deferido o pedido de urgência (ID 48742457).
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida; b) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora.
Arguiu a prescrição da pretensão autoral.
Em mérito de fundo, sustentou, no essencial, a regularidade da contratação, afirmando que o montante foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora, sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Argumenta pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Defendeu a impossibilidade de devolução dos valores descontados e, subsidiariamente, sustentou pela devolução de forma simples.
Juntou documentos, incluindo o suposto contrato (ID 55157144).
Sobre a contestação manifestou-se a parte autora em réplica (ID 58597080).
Intimadas a dizerem quanto à produção de outras provas e sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (ID 61423017), a parte ré informou seu desinteresse (ID 65997878), tendo a parte autora feito o mesmo (ID 40374058).
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes, contudo, necessário, enfrentar as questões preliminares arguidas pela parte ré.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante (art. 99, § 3º, CPC).
A autora, pessoa idosa e titular de benefício previdenciário de valor modesto, se amolda ao perfil de quem necessita do beneplácito.
O réu não trouxe aos autos qualquer evidência de que a autora possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Ausência de interesse de agir.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar.
O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a autora alega a existência de um contrato fraudulento em seu nome, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, e o réu resiste à pretensão.
A via eleita, por sua vez, é adequada para obter a declaração de inexistência do negócio jurídico e a reparação pelos danos sofridos.
O argumento de que o valor foi creditado na conta da autora não afasta o interesse de agir, pois a controvérsia reside justamente na validade do negócio que deu origem a tal crédito.
Assim, rejeito a questão preliminar.
Prescrição.
O réu sustenta a ocorrência de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 25.5.2020, DJe 4.6.2020).
Portanto, tratando-se de pretensão ressarcitória baseada na ausência da contratação de empréstimo com instituição financeira, caracteriza-se como falha do serviço bancário, fato do serviço, ao qual é aplicável o prazo prescricional de cinco (5) anos.
No tocante à contagem, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (STJ.
AgInt no AREsp: 1720909 MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.10.2020, 4ª T., DJe 24.11.2020).
Assim, considerando que o contrato ainda estava vigente à época do ajuizamento da presente ação (13.8.2024) e que houve desconto pelo réu no benefício previdenciário da autora no mês de agosto de 2024 (ID 48611246 - p. 1), ressai insofismável a inocorrência da prescrição da pretensão autoral manifestada.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris posta nos autos a perquirir a existência de relação jurídica entre as partes litigantes e, em caso negativo, se existem os alegados morais e qual a sua extensão e, ainda, se há valores a restituir e de que forma esta devem ocorrer (simples ou em dobro). À partida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, assinalo que incidem ao caso as regras consumeristas, por se tratar o demandado de fornecedor de serviços bancários, a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a autora consumidora por equiparação de tal serviço (bystander), conforme regra do artigo 17 da legislação consumerista, eis que, conquanto não integrante da relação jurídica originária, alega ter sido vítima dos danos decorrentes de falha nos serviços prestados pelo demandado.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHEQUE FALSIFICADO DADO EM PAGAMENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 17).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDARD.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Cuida-se de suposto uso de cheque falsificado para pagamento de estadia em hotel, provocando a inscrição do consumidor em serviços de proteção ao crédito e a emergência de danos morais. 2.
Configura-se, em tese, acidente de consumo em virtude da suposta falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento hoteleiro que, alegadamente, poderia ter identificado a fraude mediante simples conferência de assinatura na cédula de identidade do portador do cheque. 3.
Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o foro do domicílio do consumidor. (CC 128.079/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.3.2014, DJe 9.4.2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
ART. 17 DO CDC.
REGRA DE EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA.
EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESACOLHDO.
SÚMULA 07/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Pretensão indenizatória veiculada contra o banco demandado por não correntista, vítima de extorsão mediante sequestro, pela utilização dos serviços bancários para o recebimento do resgate, liberado sem as devidas cautelas para integrante da organização criminosa. 2.
Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art. 17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente de consumo.
Precedentes. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 4.
Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,.
II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso. 5.
Reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de vultosa quantia, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 6.
Redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem para indenização dos prejuízos morais sofridos, somente nas hipóteses de valor ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso. 7.
Dissídio não demonstrado ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. 8.
Recurso Especial desprovido (REsp 1374726/MA, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 18.2.2014, DJe 8.9.2014) Por consectário, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços do réu deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação (i) da ausência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, decorre da própria lei consumerista o regime de responsabilidade do fornecedor de serviços que lhe impõe o ônus (ope legis), para dela se eximir, de comprovar ao menos uma das aludidas excludentes de responsabilidade.
A pretensão autoral merece prosperar.
Embora a parte ré tenha defendido a regularidade da contratação do empréstimo bancário, acostando aos autos cópia do contrato que teria sido firmado na ocasião (ID 22317862), a demandante impugnou expressamente a autenticidade desse documento, afirmando tanto na petição inicial quanto em réplica não ser sua a assinatura nele aposta.
Consoante a dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte que produziu o documento tem o ônus da prova quanto à sua autenticidade.
A propósito, prescreve a doutrina que “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 238).
Esse entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), quando firmou-se tese no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª S., j, 24.11.2021, DJe 9.12.2021). À luz desse precedente, conclui-se que, no caso, tendo a autora arguido a falsidade das assinaturas presentes no instrumento contratual que justificaria a cobrança realizada pelo demandado, caberia a ele demonstrar que de fato a contratação foi regularmente celebrada.
Contudo, ele não se desincumbiu desse ônus, eis que deixou de produzir prova capaz de atestar a idoneidade dessa assinatura e, assim, demonstrar a validade do negócio jurídico.
Aqui pontue-se que, intimado para dizer se pretendia a produção de outras provas além das já aportadas aos autos (ID 61423017), limitou-se a dizer que o processo está apto a julgamento imediato (ID 65997878), deixando de requerer a produção da prova técnica capaz de, em tese, atestar a veracidade das assinaturas.
Assim, não tendo o demandado comprovado a autenticidade do documento apresentado, é de se concluir pela sua imprestabilidade para fins de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo bancário impugnado pela autora.
Por conseguinte, não tendo sido demonstrada a própria juridicidade da contratação, constatada está a falha na prestação dos serviços bancários.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sedimentada com a edição da Súmula nº 479 STJ (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), é uníssona em proclamar, à luz da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrente da violação a um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, no que se inclui, por certo, a incumbência de conferir de modo adequado a autenticidade da assinatura do solicitante de determinada operação.
Nesse sentido, por oportuno, trago a lume os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, 4ª T., j. 8.5.2018, DJe 15.5.2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2.
A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 6.12.2016, DJe 19.12.2016).
Por essa razão, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico de contratação de empréstimo consignado (nº 000017134241) e, consequentemente, dos débitos oriundos.
Via de consequência, considerando que, em razão da contratação fraudulenta, a autora recebeu em sua conta-corrente a quantia de R$ 842,34 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme se extrai de suas próprias alegações e dos documentos IDs 48611247 e 52121176, deve proceder à devolução ao demandado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Repetição do indébito em dobro.
Por sua vez, relativamente à repetição de indébito, diante da irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, conforme assentado alhures, não há dúvidas de que faz jus ao seu reembolso, sendo necessário apenas delimitar se este será de forma simples ou em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021), a Corte modulou os efeitos de tal decisão para que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação de seu acórdão, excluindo-se, assim, as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas em datas anteriores a publicação do julgado.
Na espécie, tendo a maior parte dos descontos ocorridos após março de 2021 (ID 48611244), a devolução deve ser em dobro, consoante com a decisão da Corte Superior.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, como exposto na seguinte ementa de julgado: Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais.
Empréstimo reputado fraudulento.
Autora impugnou os instrumentos apresentados pelo réu e a autenticidade das assinaturas neles apostas.
Prova grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas impugnadas.
O Banco-réu não logrou comprovar, portanto, a lisura da operação questionada.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E.
STJ.
Acertado o reconhecimento da inexigibilidade do contrato e dos débitos correspondentes.
Repetição do indébito na forma dobrada.
Aplicação do entendimento do E.
STJ para as situações que envolvam débitos realizados após sua entrada em vigor, o que corresponde ao caso dos autos.
Danos morais configurados pela supressão de valores do benefício previdenciário da autora.
Manutenção r. sentença.
Recurso não provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 1009805-14.2021.8.26.0037, Rel.
Des.
Cauduro Padin, 13ª Câm. de Dir.
Priv., j. 30.3.2023, DJe 30.3.2023).
Danos morais.
In casu, o fundamento do dano moral está na irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, porque ausente qualquer contrato formalizado com o réu que os enseje. É patente o sentimento de vulnerabilidade e frustração psíquica a que é submetido o consumidor por se ver privado de parcela de seus rendimentos, sobretudo porque de forma reiterada.
Evidente, portanto, que a conduta do réu configura ato ilícito a ensejar a reparação do dano moral, pois inequívoca a lesão à órbita extrapatrimonial da autora que se viu injustificadamente privada de parcela de seus rendimentos, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (CC, arts. 186 e 927).
Em abono desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim proclamou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente. 3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18.2.2014, DJe 17.3.2014) (destaquei).
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme se infere da ementa de julgado de caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. […] 2.
A ausência de consentimento para realização de desconto na conta bancária do correntista caracteriza o dano moral.
Precedentes do STJ e TJ ES. 4.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença apresenta-se como razoável e proporcional, considerando o porte financeiro da empresa, o caráter pedagógico da indenização, a extensão do dano que, neste caso, se prolongou no decorrer do tempo. 3.
O pedido de majoração da indenização em sede de contrarrazões constitui-se como via processual inadequada.
Precedente do TJ ES. 4.
A alteração dos fatos deve ser capaz de provocar, efetivamente, um equívoco no julgamento da lide para que fique configurada a litigância de má-fé, não verificada no caso.
Precedentes do STJ. (TJES, Apl.
Cív. nº 0018489-54.2014.8.08.0048, 3ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, j. 29.11.2016, DJe 7.12.2016) (destaquei).
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência, se vê de julgados do Tribunal de Justiça Capixaba que, em situações similares, foram mantidos os valores fixados pelas Cortes Estaduais, por não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, em montantes aproximados na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
APOSENTADO.
ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA .
ASTREINTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
I - O C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1199782, pela sistemática dos recursos repetitivos, asseverou que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(Súm. 479).
II A comprovada falsidade de assinatura nos contratos que embasaram os descontos na aposentadoria do autor e diante da ausência de provas capazes de elidir a conclusão a que se chegou o perito judicial, escorreita a sentença primeva ao declarar a inexistência de débito fundada em tais contratos.
III A título de danos materiais, é certo que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, vez que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, situação esta que, apesar da falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, não se verificou.
IV Esta Corte manifesta o entendimento de que o empréstimo consignado contratado em mediante fraude, resultando em desconto indevido em seu salário, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima.
Precedentes.
V Atendendo-se às peculiaridades da causa, relevando-se sobretudo as condições econômicas das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, entende-se como adequada a minoração da condenação sentencial do dano moral para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] VII Recursos conhecidos.
Apelo do Banco BMG S/A parcialmente provido.
Apelo de Germano Nogueira improvido. (TJES, Apl. 030140066678, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle Dos Santos – Rel Sub.
Lyrio Regis De Souza Lyrio, 3º Câmara Cível, j. 27.11.2018, DJe. 14.12.2018). (destaquei).
Nota: Dano moral fixado em: R$ 10.000,00 (dez mil reais) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE – NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Condenado o Apelante a restituir ao Apelado os valores debitados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo, bem como a indenizá-lo por danos morais, por declarar que o contrato objeto da presente lide foi realizado mediante fraude de terceiro, pugna pela reforma da sentença alegando a inexistência de fraude. 2.
O quadro comparativo das assinaturas do Apelado, apresentado pelo Apelante a fim de declarar válido o negócio jurídico em tela, não pode ser analisado, tendo em vista que houve a preclusão do direito da produção de provas relativas aos acontecimentos já articulados. 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC, em que se dispensa a análise de culpa, sendo tão somente apreciada a presença do dano e do nexo de causalidade. 4.
Havendo fraude no negócio jurídico, mister a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Os descontos realizados configuram dano moral indenizável. 6.
O importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais não merece ser minorado, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 012130108843, Rel.
Arthur José Neiva De Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 22.2.2016, DJe. 26.2.2016) (destaquei).
Nota: Dano moral fixado em: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Taxa “legal” e IPCA (IBGE).
Código Civil.
Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm o mesmo termo inicial de fluência de juros de mora: a data do primeiro desconto indevido no benefício da autora.
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data dos descontos e a correção monetária do valor da indenização por danos morais corre a partir da desta data (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que como índice de atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto), fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desconto pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo deferida (ID 31937380): (a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto desta causa; (b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Sobre tais condenações (itens b e c) deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Registre-se que tais valores poderão ser compensados (CC, art. 368) com o valor depositado na conta da autora (R$ 842,34), atualizado pela IPCA-IBGE, em decorrência do referido contrato.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inciso I).
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária (item “b” e “c”), em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao tempo do trâmite deste, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 7 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de IDELCI RIBEIRO PINTO - CPF: *78.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033387-10.2024.8.08.0024 DESPACHO Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/03/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELCI RIBEIRO PINTO - CPF: *78.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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