TJES - 5002548-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MANZOLI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002548-40.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: MANZOLI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA - ES12218-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Linhares, em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por Manzoli Serviços Técnicos de Engenharia Eireli em face de Município de Linhares.
Conforme consta da decisão reproduzida no Id. 9684895 – págs. 95/102, o juiz suscitado manifesta entendimento no sentido de que “[…] restando claro o debate sobre matéria tributária.
Na forma do artigo 5º §1º da Lei Estadual n. 4.177/88, a competência, neste caso, é da Vara Comum da Fazenda Pública Municipal.” Por sua vez, o magistrado suscitante argumenta que “[…] considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09, não há margem para dúvidas ou flexibilizações quanto à sua aplicação.
A competência absoluta, por sua própria natureza, não pode ser modificada por convenção das partes, normas locais ou atos administrativos, sendo obrigatória a observância de suas disposições.” O recurso comporta julgamento monocrático, na medida em que se aplica, na hipótese, o disposto no inciso II do art. 955 do CPC, além da ratio da Súmula n° 568 do STJ, que autoriza ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Segundo se depreende, a empresa Manzoli Serviços Técnicos de Engenharia Eireli, em ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município de Linhares, requer a restituição do valor de R$ 6.392,54, pago diretamente à municipalidade a título de ISSQN, com base em notificação fiscal referente à obra de incorporação direta no Lote 05 da Quadra 08 do bairro Lagoa Park, daquele município.
Alega que o valor fora quitado extrajudicialmente, antes do ajuizamento da ação anterior (processo nº 5000369-14.2023.8.08.0030), que reconheceu o direito da autora à não incidência do tributo sobre essa atividade.
A empresa fundamenta o pedido no inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente, sustentando, ainda, que a municipalidade se manteve inerte após requerimento administrativo para devolução dos valores, motivo pelo qual fora necessário ajuizamento de nova demanda.
Nesse contexto, o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares declinou da competência, argumentando que a matéria versa, inequivocamente, direito tributário, o que trai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos termos do §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 4.177/88, reputando que, embora o valor envolvido seja inferior a sessenta salários mínimos, a natureza da pretensão — a repetição de indébito fundada em relação jurídico-tributária — afasta a competência dos Juizados Especiais.
Além disso, ressalta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento consolidado no sentido de ser inviável o processamento de demandas tributárias nos Juizados da Fazenda Pública, em especial aquelas que, como a dos autos, implicam reexame de fatos e documentos complexos, análise de decisão judicial transitada em julgado e apuração de valores ilíquidos.
Por outro lado, o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Linhares aduz que a competência do juizado especial é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09, não podendo ser modificada por convenção das partes, normas locais ou atos administrativos.
Pois bem.
No julgamento do Conflito de Competência nº 5008622-81.2023.8.08.0000, relatado pelo Desembargador Robson Luiz Albanez, esta Corte reconhecera a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar ação anulatória de débito fiscal, reafirmando que “aplicável o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.177/88, que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento das ações de conhecimento em matéria tributária”.
No mesmo precedente, pontuou-se que “é inviável o processamento de ação anulatória, cujo objetivo seja a desconstituição de um lançamento fiscal objeto da respectiva ação executiva, na seara dos juizados especiais da Fazenda Pública”. É de se conferir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5008622-81.2023.8.08.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA DE VILA VELHA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I – Aplicável o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento das ações de conhecimento em matéria tributária.
II – Na esteira da jurisprudência desta Eg.
Corte, é inviável o processamento de ação anulatória, cujo objetivo seja a desconstituição de um lançamento fiscal objeto da respectiva ação executiva, na seara dos juizados especiais da Fazenda Pública.
III – Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA.
Data: 11/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5008622-81.2023.8.08.0000 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: Conflito de competência Cível Tais fundamentos têm aplicação integral na hipótese, pois a pretensão deduzida, conquanto nominalmente autuada como repetição de indébito, traduz típica discussão tributária, envolvendo cobrança de tributo com base em lançamento fiscal, exigindo análise da regularidade do pagamento e da decisão judicial anterior, o que não se compatibiliza com o rito célere e simplificado da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, revela-se inadequado o processamento da demanda no Juizado da Fazenda Pública diante da vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 à prolação de sentença ilíquida, circunstância que, somada à complexidade do caso, reforça a competência da vara especializada.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da lide, a matéria tributária controvertida, o precedente consolidado deste Sodalício e o regramento estabelecido pela legislação estadual.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares para o processar e julgar a ação de repetição de indébito objeto do presente conflito (nº 5007979-96.2024.8.08.0030).
Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, 21 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/03/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:13
Declarado competetente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares
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27/02/2025 17:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:37
Declarado competetente o Vara da Fazenda Pública Municipal de Linhares
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20/02/2025 09:27
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/02/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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