TJES - 5003201-93.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:38
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003201-93.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA BATISTA DA SILVA PAGUNG Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA BATISTA DA SILVA - RO12937 REQUERIDO: RONILCE CICUTTI, EDUARDO CICUTTI, NAIR SANTANA CICUTI Advogado do(a) REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante do requerimento apresentado pelo(a) requerente/requerido, nomeio como perito o Sr.
Rodolfo Rodrigues Almeida (perito grafotécnico), cujos dados para contato são de conhecimento da serventia.
Considerando que a parte que deveria arcar com os honorários periciais milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia a de ser custeada pelo Poder Público.
Assim sendo, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
Na referida tabela consta que os honorários periciais para elaboração de laudo grafotécnico (outras), correspondem a R$ 300,00.
No referido normativo consta ainda que pode o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela e, em atenção à especialidade técnica, zelo do(a) profissional nomeado(a) e o tempo que se exigirá para elaboração do laudo, bem como, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução. 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 2.
INTIME-SE o(a) profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e caso aceite, apresentar os seguintes documentos (art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016 do TJES): a) Cédula de Identidade do profissional; b) Cópia do CPF do profissional; c)PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g) dados bancários do prestador do serviço. 3.
Em havendo aceite do encargo, o(a) Expert deverá desde já designar dia, hora e local para a realização do trabalho; com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, do que as partes deverão ser, oportunamente, comunicadas; 4.
OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento (empenho). 5.
Em havendo necessidade de comparecimento pessoal da parte interessa, deverá a Serventia expedir mandado de intimação pessoal da parte para que compareça no dia e hora designados para realização da perícia. 5.
Com a apresentação do laudo: 5.2.
INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se. 5.3.
Sobrevindo impugnação ao laudo pericial e/ou apresentação de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.
Após INTIMEM-SE novamente os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo, cujo termo inicial contar-se-á do dia subsequente à data da realização da perícia. 7.
Encerrados os trabalhos periciais e sendo apresentado laudo definitivo, encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
02/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:33
Nomeado perito
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02/06/2025 10:33
Processo Inspecionado
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22/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003201-93.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA BATISTA DA SILVA PAGUNG REQUERIDO: RONILCE CICUTTI, EDUARDO CICUTTI, NAIR SANTANA CICUTI Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA BATISTA DA SILVA - RO12937 Advogado do(a) REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BIANCA BATISTA DA SILVA PAGUNG em face de RONILCE CICUTTI e outros, todos já qualificados nos autos.
Certidão de Óbito da requerida Nair Santana Cicuti adunado ao ID47059348.
Devidamente citados, os demais requeridos, em sede de contestação (ID ID 47059330) arguiram preliminarmente: a) ilegitimidade passiva Eduardo Cicutti e Nair Santana Cicutti – Eduardo era menor quando da realização das tratativas e somente foi enviado um valor para a sua conta bancária.
Eduardo não teve qualquer participação no negócio; b) prejudicial de mérito de prescrição; c) validade do negócio jurídico; d) concessão do benefício da gratuidade da justiça; e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão ID53685015 determinando a intimação da parte autora para incluir o espólio de Nair Santana ou seus herdeiros.
Réplica da parte autora ID 48980996.
DAS PRELIMINARES Na petição inicial, a parte autora alega ter transferido a quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para a conta do requerido Eduardo Cicutti, bem como o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a conta da requerida Nair Santana Cicuti, ambos na mesma data.
Eduardo e Nair são, respectivamente, filho e mãe da Senhora Ronilce Cicutti.
Porém, verifica-se da afirmativa constante da própria exordial que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a postulante e a requerida Ronilce Cicutti, sendo que Eduardo e Nair apenas receberam os valores provenientes da referida transação.
Para além disso, em réplica, a postulante afirmou: “(…) não tinha o conhecimento de que o senhor Eduardo na época de efetuar o pagamento era menor de idade, apenas realizou pagamento na conta que a Senhora Ronilce determinou. (…)”.
Quanto a Sra.
Nair Santana Cicutti, a parte autora pugnou por sua exclusão do polo passivo.
Por tal cenário, inexiste pertinência subjetiva, ou seja, vínculo entre os demandados Nair e Eduardo na situação jurídica afirmada. À vista disso, acolho a preliminar suscitada e via de consequência, reconheço a ilegitimidade do segundo requerido e terceira requerida, julgando EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 338 do CPC, uma vez que a parte está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça (ID 38768210).
Promova a Serventia a exclusão da referida parte.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO É cediço, que nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002, o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo, vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Desse modo, os atos nulos não decaem e nem prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo.
A presença de vício absoluto no negócio jurídico celebrado, qual seja simulação, torna o ato nulo, à luz dos artigos 167 e 169 do Código Civil.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, como se sabe, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de inequívoca comprovação da situação de hipossuficiência, sendo insuficiente apenas a declaração de hipossuficiência, que neste caso não tem presunção relativa de veracidade. À vista disso, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Contudo, deixo para analisar tal pedido no momento da prolação do mérito.
Quanto a preliminar arguida de validade do negócio jurídico, em que pese os esforços argumentativos empreendidos pelos requeridos, a análise quanto a validade do negócio será, juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se houve fraude na realização do negócio jurídico; (2) o dano e sua extensão; (3) a culpa; (4) o nexo de causalidade; (5) alguma causa excludente de responsabilidade; (6) a existência ou não de simulação no reconhecimento de firma do esposo da requerida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, incumbe-lhe comprovar os pontos controvertidos 1, 2, 4 e 6.
Por sua vez, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe à requerida, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, portando, recai sobre a requerida o ônus de comprovarem os pontos controvertidos 3 e 5.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:09
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de Eduardo Cicutti em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA BATISTA DA SILVA PAGUNG - CPF: *05.***.*35-50 (REQUERENTE).
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19/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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12/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:12
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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