TJES - 5015646-16.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AGENILDA ARAUJO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015646-16.2023.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AGENILDA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CRISLAN DA SILVA DAS NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA MARINHO GALVAO - RJ252869, FERNANDA KAROLINE DE SOUZA MIRANDA - MG219157 DESPACHO Cuida-se de ação de internação psiquiátrica com pedido de antecipação de tutela, proposta por Agenilda Araújo da Silva em face do Município de Serra, Estado do Espírito Santo e Crislan da Silva das Neves, na qual narra, em síntese, que: i) é genitora do terceiro réu, o qual é dependente químico de várias substâncias químicas; ii) Crislan sofre por vezes de esquecimento e confusão mental; iii) vive em constante tensão, não toma corretamente a medicação e por isso seus documentos de identificação ficam em posse de sua mãe, que teme pela vida do filho; iv) a internação de seu filho é imprescindível, diante da necessidade de se evitar um dano maior à sua integridade física e de terceiros.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que os entes públicos procedam a imediata internação de Crislan da Silva das Neves às suas expensas, para tratamento de que necessita, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação dos entes públicos réus à internação compulsória do terceiro demandado pelo período necessário ao tratamento.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 27122129).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
A ação foi inicialmente distribuída a este Juízo, determinada a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo de Serra-ES (ID 27166678).
O Município de Serra compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se em contestação (ID 28275813).
Redistribuído os autos ao 2.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Serra-ES, foi instada a autora para retificar o valor atribuído à causa (ID 39835128), mantendo-se inerte.
Em decisão ID 43449929, houve a retificação de ofício do valor da causa com a consequente suscitação de conflito negativo de competência, julgado monocraticamente em ID 64971077, para determinar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Com isso, os autos retornaram à conclusão.
Diante do documento ID 27122137, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Verifico que a ação foi proposta em junho do ano de 2023 e, desde então, em razão do conflito de competência suscitado, não foi apreciado o pedido de tutela de urgência.
Com isso, diante do lapso temporal transcorrido, mostra-se de bom alvitre instar a autora para esclarecer se ainda possui interesse na medida postulada, a saber, a internação compulsória de seu filho (terceiro demandado).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, para fins de internação compulsória do terceiro demandado e, em caso positivo, para que traga aos autos eventuais laudos médicos circunstanciados e atualizados do paciente, em sendo possível, subscritos por médico psiquiatra.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:49
Juntada de Decisão
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08/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGENILDA ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/05/2024 18:37
Suscitado Conflito de Competência
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17/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DE SOUZA MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:17
Processo Inspecionado
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15/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/10/2023 17:11
Juntada de Ofício
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DE SOUZA MIRANDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARINHO GALVAO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEX FABIANO VIANA SEABRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:59
Declarada incompetência
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28/06/2023 15:59
Processo Inspecionado
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27/06/2023 21:23
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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