TJES - 0017405-90.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0017405-90.2014.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: FLERDEMARY ARAUJO DOS ANJOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as exequentes GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, em petição de id nº 54440284, pugnam pela atualização da diferença de valores correspondente a incidência de correção e juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, com a consequente expedição de ofício requisitório complementar.
Apesar de, de fato, haver certo lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos, a data da decisão que homologou o valor da execução, bem como a data da expedição dos competentes ofícios requisitórios, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito do teor da decisão homologatória, nada sendo requerido quanto à atualização dos valores, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Inclusive, os ofícios requisitórios já foram expedidos e pagos, conforme comprovado nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição.
Outrossim, destaco que o intervalo temporal entre a homologação dos valores, a expedição dos ofícios determinados e data do efetivo pagamento é inerente a prática da atuação do Poder Judiciário, considerando a necessidade de que todas as determinações, formalidades e práticas das atividades deste Juízo sejam executadas de maneira correta visando atender de forma íntegra as decisões judiciais.
Não se pode admitir que, a cada lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos, expedição do competente ofício requisitório e o efetivo pagamento, sejam realizados novas e novas atualizações com vistas à expedição de ofício requisitório complementar, sob pena de os autos jamais serem arquivados em definitivo, uma vez que, conforme dito anteriormente, mencionado transcurso de prazo é inerente às atividades judiciárias.
Assim, impertinentes os requerimentos de id nº 54440284.
Chama atenção o fato de que as mencionadas exequentes, reiteradamente, protocolam petições no mesmo sentido nos diversos processos que tramitam neste Juízo.
Diz-se isso de forma a zelar pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, pela boa ordem processual e pela razoável duração do processo, bem como visando a redução da taxa de congestionamento em cumprimento à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as reiteradas manifestações neste sentido impedem o arquivamento definitivo dos feitos e demandam tempo e dedicação deste Magistrado e da Serventia deste Juízo, os quais poderiam ser dedicados à tramitação de outros processos.
Ante o exposto, sem mais delongas, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Intime-se as partes para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/03/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:04
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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03/09/2024 14:43
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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25/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 02/07/2021 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EMBARGANTE) e FLERDEMARY ARAUJO DOS ANJOS - CPF: *28.***.*60-15 (EMBARGADO).
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25/06/2024 15:31
Juntada de Informações
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:26
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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