TJES - 5014510-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014510-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIQUEM DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: DORKING BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337 Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641, PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618-A DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios (ID 12836289), intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC1.
Após, conclusos.
Vitória, 07 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 1.023. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
07/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DORKING BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LIQUEM DISTRIBUICAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014510-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIQUEM DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: DORKING BRASIL LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Liquem Distribuição Ltda. contra decisão que, em sede de execução de quantia certa, não conheceu de exceção de pré-executividade.
A agravante sustenta a ilegalidade da taxa de juros moratórios de 2% ao mês prevista no contrato, a necessidade de interpelação prévia para constituição em mora e a ausência de comunicação sobre o inadimplemento da devedora principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros moratórios de 2% ao mês pactuada no contrato é válida; (ii) estabelecer se a mora da devedora principal depende de interpelação prévia; (iii) determinar se a agravante deveria ter sido formalmente comunicada do inadimplemento da devedora principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês decorre do artigo 5º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e da Súmula 379 do STJ, sendo inválida a previsão contratual de juros moratórios superiores a esse limite. 4) A mora decorre do descumprimento da obrigação contratual nos termos pactuados, sendo dispensável a interpelação prévia quando há cláusula expressa prevendo o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata do débito. 5) A agravante, na condição de devedora solidária, responde pela obrigação independentemente de notificação prévia sobre o inadimplemento da devedora principal, conforme disposto no contrato firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A taxa de juros moratórios convencionada entre particulares deve observar o limite máximo de 1% ao mês, nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626/1933 e da Súmula 379 do STJ. 2) A interpelação prévia não é necessária para constituição em mora quando há cláusula expressa de vencimento antecipado e exigibilidade imediata da dívida. 3) O devedor solidário responde pelo débito independentemente de notificação formal do inadimplemento da devedora principal, quando assim previsto no contrato.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/1933, art. 5º; CC/2002, arts. 395 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, a agravada Dorking Brasil Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravante Liquem Distribuição Ltda. e de Granitos Santa Cecília Ltda., consistente em instrumento particular de confissão e assunção cumulativa de dívida (fls. 20/23).
No documento firmado em novembro de 2007, as executadas assumem a responsabilidade pelo “saldo devedor dos adiantamentos recebidos pela devedora assuntora, Granitos Santa Cecília Ltda., para o fornecimento do material “SANTA CECÍLIA”, padrões Dark, Clássico, Light ou “SANTA RITA”, todos extraídos em Ecoporanga, ES”.
A agravante Liquem Distribuição Ltda. figura na condição de devedora solidária.
Para quitação da dívida confessada, a devedora assuntora se comprometera a extrair 791,42 m³ do material “SANTA CECÍLIA”, disponibilizando mensalmente o mínimo de 50 m³ e, em caso de produção inferior ao mínimo por prazo superior a três meses, a credora poderia optar pelo vencimento antecipado do débito, nos termos das cláusulas 3.1, 3.2 e 3.6, a saber: “3.1.
A dívida reconhecida e confessada pela CONFITENTE, correspondente a 791,42 m³ material "SANTA CECÍLIA", convertidos ao câmbio de R$ 1,88 do dólar comercial em 02/08/2007, tendo como base o preço do m³ descrito na cláusula terceira, item 3.2 deste instrumento, será paga a CREDORA por meio do fornecimento do material "SANTA CECÍLIA", nas condições desta Cláusula. 3.2.
A DEVEDORA ASSUNTORA extrairá às suas expensas e disponibilizará à CREDORA, para quitação mensal da dívida ora confessada, o mínimo de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) do material "SANTA CECÍLIA", dos tipos Santa Cecília e Santa Cecília Dark, todos de qualidade "tipo exportação”, cujo preço para efeito de quitação da dívida as partes acordam em USD 390,00/m³ (novecentos dólares americanos por metro cúbico). [...] 3.6.
Caso a produção mantenha-se inferior ao mínimo estabelecido por prazo superior a 3 (três) meses, fica a critério da CREDORA optar pelo vencimento antecipado da dívida, com as consequências contratuais e legais do inadimplemento da obrigação da DEVEDORA ASSUNTORA e da CONFITENTE.” No item 4.1, as partes fincaram as premissas do inadimplemento contratual, que explicitamente dispensava qualquer aviso ou notificação para cobrar toda a dívida, como subsegue: “4.1.
No caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no presente instrumento, nos respectivos prazos e condições acima estabelecidos, ou ainda, pela ocorrência de quaisquer dos casos de antecipação legal do vencimento, ou se contra a CONFITENTE E DEVEDORA SOLIDÁRIA ou DEVEDORA ASSUNTORA for proposta medida judicial ou extrajudicial que possa afetar sua capacidade de pagamento da dívida ora confessada, poderá a CREDORA independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial cobrar imediatamente das devedoras todo o saldo da dívida acima descrita, confessada e assumida, acrescidas dos encargos financeiros pactuados.” Na cláusula seguinte, fixaram inequivocamente juros moratórios de 2% ao mês sobre o valor devido, incidentes na hipótese de descumprimento da obrigação: “4.2.
O não cumprimento da obrigarão assumido na forma da Cláusula Segunda e Terceira do contrato pela DEVEDORA ASSUNTORA, de quaisquer das parcelas discriminadas, em seus respectivos vencimentos, acarretará, quando de sua efetiva liquidação, a obrigação das devedoras de pagarem à CREDORA juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido, mais atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, calculados sobre os dias em atraso, na conformidade do art. 395 do CC; multa contratual irredutível de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido no caso de inexecução culposa da DEVEDORA ASSUNTORA, e demais prejuízos a que sua mora der causa, como, por exemplo, perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais.” Nesse panorama, assiste parcial razão à agravante, no sentido de que o instrumento prevê somente a aplicação de juros moratórios, não remuneratórios, sobre o valor inadimplido.
Com efeito, é cediço que a limitação dos juros ao dobro da taxa legal prevista no art. 1º do Decreto 22.626/33 abarca os juros remuneratórios, porquanto admitida a pactuação de juros moratórios em taxa não superior a 1%, a teor do art. 5º da norma federal: Art. 5º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Assim sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 379, cujo verbete enuncia que “os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, excetuados os contratos regidos por legislação específica.
Em uníssono leciona Maria Helena Diniz: “Os juros moratórios consistem na indenização pelo retardamento da execução do débito.
Os juros moratórios poderão ser: 1o) Convencionais, caso em que as partes estipularão, para efeito de atraso no cumprimento da obrigação, a taxa dos juros moratórios até 12% anuais ou 1% ao mês (CC, art. 406; Dec. n. 22.626/33, art. 5o, em vigor, por força dos arts. 2.043 e 2.046 do Código Civil de 2002; Ciência Jurídica, 74:141).” (Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações - 38ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023) Logo, afronta a legalidade a previsão no instrumento de juros moratórios de 2%, taxa que deve ser ajustada ao limite de 1%, sem descaracterização da mora, por não configurar patente abusividade.
Assim, afigura-se plausibilidade suficiente a ensejar o parcial provimento do recurso, pois iminente a realização de perícia contábil e, por conseguinte, a adoção de parâmetro equivocado para cálculo do débito exequendo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, apenas para ajustar a taxa de juros moratórios a 1%. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 17 a 21.03.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão Virtual do dia 17.03.2025 a 21.03.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
26/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 20:54
Conhecido o recurso de LIQUEM DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LIQUEM DISTRIBUICAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 14:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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