TJES - 5016197-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016197-93.2023.8.08.0048 REQUERENTE: NILSON PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Nome: NILSON PEREIRA Endereço: Rua Sergipe, 213, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-534 REQUERIDO: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Elza Matulevicius Gonçalves/Rua Caramuru, 98, LILIAN MENDES NUNES (Sócia Adm), São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-250 Nome: RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA Endereço: Rua Elza Matulevicius Gonçalves, 98, através de Lilian Mendes Nunes - rep. legal, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-250 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela antecipada, ajuizada por NILSON PEREIRA em face de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S/A e RMD ASSESSORIA EM EMPRÉSTIMO LTDA.
Narra o requerente que é aposentado do INSS e que foi contatado pela CRF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, que se apresentou como representante do BANCO PAN S/A, informando quanto à possibilidade de redução de seus empréstimos.
Relata que foi surpreendido com o depósito da quantia de R$ 16.636,38 decorrente de um valor liberado a título de empréstimo pelo BANCO PAN S/A, razão pela qual fez a devolução do valor para a CRF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Afirma que a CRF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA fez apenas parte dos depósitos acordados em sua conta, totalizando a quantia de R$ 14.141,40.
Dessa forma, requereu, liminarmente, que o BANCO PAN S/A fosse compelido a suspender os descontos decorrentes do contrato de empréstimo sob o nº 355037957-6.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de débitos junto às requeridas, anulando-se os contratos firmados entre as partes, voltando ao status quo ante, sendo as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e em indenização por perda do tempo útil / desvio produtivo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, postula para que as rés, solidariamente, restituam, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício do requerente desde a parcela de abril/2023 até a data da efetiva suspensão dos descontos, em valor a ser apurado em sede de liquidação.
Tutela antecipada concedida - id. 29210965.
Resposta de cumprimento de liminar pelo INSS - id. 29355204.
Informação de descumprimento de liminar pelo INSS - id. 32350676.
AR CRF CONSULTORIA - id. 33177041.
AR RMD ASSESSORIA EM EMPRÉSTIMO - id. 33149417.
Despacho determinando a expedição de novo ofício ao INSS a ser entregue por oficial plantonista - id. 32384595.
Ofício ao INSS - id. 33314079.
Manifestação do INSS informando a suspensão dos descontos - id. 33627998.
Contestação BANCO PAN S.A. - id. 33805747.
Termo de audiência de conciliação, ausentes as requeridas CRF Consultoria Financeira e RDM Assessoria.
Verificado que os AR’s das requeridas ausentes não constam assinatura ou número de identificação do recebedor.
O requerido Banco Pan pugnou pela designação de AIJ - id. 34050892.
Carta precatória - id. 37749256.
Manifestação do autor requerendo a redesignação da audiência - id. 40803550.
Carta precatória expedida para a citação dos requeridos RF Consultoria Financeira e RDM Assessoria - id. 42503599.
Petição do requerente solicitando diligências para a localização dos requeridos que ainda não foram citados - id. 43080441.
Despacho que indeferiu a realização de diligências para idenficação de endereços - id. 43101892.
Carta precatória não cumprida - id. 48829584.
Despacho que entendeu pela ausência das rés CRF CONSULTORIA e RMD ASSESSORIA em audiência (ID n. 34050892) (AR de citação ID n. 33149417 e ID n. 33177041), e entendeu pela caracterização da revelia das demandadas - id. 49035548.
Petição autoral demonstrando a negativação por parte da ré BANCO PAN em relação ao objeto dos autos - id. 62132515.
Tutela concedida determinando o levantamento da negativação - id. 62139692.
Termo de audiência de conciliação - id. 65860742. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BANCO PAN S.A., conquanto as questões aduzidas se confundam com o mérito da demanda, sabe-se que para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir as requeridas possuem pertinência subjetiva necessária para permanecerem no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 DA PRELIMINAR DE CESSÃO DO CONTRATO Conquanto o banco réu tenha sustentado que o instrumento contratual objeto dos autos restou cedido a outro banco, tal elemento é incapaz de resultar em ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de comprovação ou indício de que o devedor (in casu: a parte requerente) foi previamente notificada a respeito da referida cessão. É cediço que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor em casos tais casos.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC, circunstância que faz abranger tanto a figura do Banco cessionário quanto do Banco cedente, notadamente em casos em que não comunicado o devedor.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 2.3.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA A ré suscita que resta ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que o exaurimento das vias administrativas não é imprescindível para o ajuizamento de demanda judicial.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida pela requerida. 3.
MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Em que pese a revelia decretada no id. 49035548, os efeitos de presunção de veracidade não são aplicáveis automaticamente, uma vez que presente a hipótese prevista no art. 345, I, do CPC, visto que a corré BANCO PAN compareceu aos autos e apresentou defesa.
Com relação à contratação do empréstimo, verifico que o banco réu trouxe aos autos a suposta contratação feita com a parte promovente (id. 33805750), contendo selfie e imagens dos documentos pessoais.
Em que pese a validade da contratação de forma eletrônica, o requerido deveria tomar as cautelas necessárias para se evitar fraude, uma vez que não há comprovação de que a parte autora estivesse na geolocalização apontada, sendo necessárias outras medidas, como por exemplo, envio de assinatura física, ligação para confirmação da contratação e gravação desta, selfie portando documento de identificação, entre outras medidas que, no presente caso, não foram adotadas pela demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, em que pese o banco réu tenha afirmado que estaria alheio à relação contratual da autora com a financeira CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, constata-se que, possivelmente, esta última foi a responsável pelo cometimento da fraude, realizando a falsa contratação junto à ré em nome da autora, com o valor repassado à CRF (id. 27429048) por possível engodo feito em face da parte demandante, conforme declarado em sede de instrução e julgamento.
Destaca-se que a transferência feita pela parte autora ocorreu no dia seguinte ao da disponibilização de valores na conta do autor (id. 33805749) o que demonstra conhecimento da financeira acerca da contratação.
Assim, malgrado as alegações da ré, face as incongruências apresentadas, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais, não há outro caminho a seguir senão a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº 341476678-6, posteriormente migrado ao BANCO BRADESCO S.A., conforme id. 29148005, p. 2/3.
Com relação aos danos materiais, considerando que a autora demonstrou o desconto mensal no valor de R$ 388,20 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), que somente foram cessados após a concessão de liminar, necessário se faz a condenação solidária das rés a promoverem a devolução dos valores descontados da requerente.
Contudo, verifico que o caso em questão demonstra clara fraude em face também da requerida BANCO PAN S.A., razão pela qual a devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não se está diante da cobrança a maior prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor deverá ser obtido através de mero cálculo aritmético e após a apresentação de TODOS os extratos do INSS por parte do autor, complementares aos já apresentados nos id. 27429050, com o objetivo de se identificar todos os descontos procedidos após o ajuizamento da demanda.
A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos que deverão ser apresentados pela autora.
No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados do consumidor, gerando a este uma absoluta insegurança.
Além disso, constata-se que a consumidora/autora foi ludibriado a realizar um contrato com o qual o mesmo não havia anuído, tendo seu patrimônio invadido com os descontos mensais procedidos pela ré, o que, a meu ver, caracteriza-se como um dano que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu do presente decisum para que fosse cessada a invasão ao seu patrimônio.
Como se não bastasse, a requerida BANCO PAN S.A. promoveu a negativação do autor, conforme id. 62132542.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente entre as rés, tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico dos requeridos.
Quanto ao pedido do requerido de devolução do valor por ele depositado na conta da parte autora, vislumbro que a devolução já fora efetuada, conforme se comprova por meio do comprovante de depósito de id. 27429048.
Muito embora o banco réu tenha alegado não possuir relação com o recebedor da quantia, nota-se que a referida empresa CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI teve ciência do depósito do referido valor no dia seguinte ao da disponibilização, conforme pagamento efetuado, o que leva a crer que tinha conhecimento da transação, seja porque foi o responsável pela fraude cometida, seja porque houve vazamento das informações do consumidor.
Assim, considerando a responsabilidade das instituições bancárias acerca dos dados dos seus clientes e considerando que a requerente efetuou a restituição sob orientação do mesmo contato que realizou a celebração do negócio, reputo válida a devolução efetuada pela autora, inexistindo o dever de devolver novamente, sendo cabível à ré, caso entenda, ingressar com ação em desfavor da financeira recebedora da quantia.
Por fim, com relação ao alegado desvio produtivo do consumidor, deixo de considerá-lo, uma vez que a parte autora não comprova que em razão do ocorrido e da tentativa de solução extrajudicial efetuada tenha efetivamente perdido o seu tempo útil de forma considerável a ensejar reparação a tal título, razão pela qual improcede o pleito neste pormenor. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida no id. 29210965 e id. 62139692, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) DECLARAR a nulidade e cancelar definitivamente o contrato de nº 341476678-6, firmado com o BANCO PAN S.A. e posteriormente migrado ao BANCO BRADESCO S.A; ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora todos os valores descontados de seu benefício relacionados ao contrato de nº 341476678-6, desde que apresentado pelo promovente TODOS os extratos com descontos complementares ao apresentado no id. 27429050, a fim de se apurar, em sede de liquidação, todos os valores que foram descontados.
O montante apurado deverá ser devolvido de forma simples e deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, o pleito da ré de compensação de valores e a indenização por desvio produtivo.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes ao contrato nº 341476678-6, firmado com o BANCO PAN S.A. e posteriormente migrado ao BANCO BRADESCO S.A no benefício do requerente nº 145.495.810-0, cujo CPF é o de nº *84.***.*31-53, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido de NILSON PEREIRA - CPF: *84.***.*31-53 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016197-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON PEREIRA REQUERIDO: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em atenção à tutela antecipada de id 29210965, que deferiu a suspensão dos descontos mensais efetuados na conta do requerente, determino que a parte requerida proceda à exclusão dos dados do requerente do rol de inadimplentes.
A retirada da inscrição deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada, caso a determinação não seja cumprida pontualmente.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 07/10/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:45
Juntada de Carta Precatória
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14/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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14/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/03/2024 16:25
Processo Inspecionado
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08/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2024 12:57
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/01/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 13:05
Expedição de Mandado - intimação.
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02/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:01
Juntada de
-
16/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/09/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/08/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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