TJES - 5009840-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para GILMAR TOTOLA - CPF: *21.***.*10-49 (AUTOR) e MUNICIPIO DA SERRA (REU).
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12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de GILMAR TOTOLA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5009840-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR TOTOLA REU: MUNICIPIO DA SERRA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO ASTOLFI TOTOLA - BA59258 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por GILMAR TOTOLA em face do MUNICÍPIO DA SERRA.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, ou seja, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95.
Dispõe a citada Lei que o Juiz deve extinguir o processo, sem análise do mérito, "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", conforme redação do artigo 51, inc.
IV.
Pois bem, o dispositivo citado enumera, taxativamente, as pessoas que não podem figurar como partes em sede dos Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, não podem figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo da relação processual no âmbito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso em exame, está presente a hipótese constante do inciso IV, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, já que o MUNICÍPIO DA SERRA é pessoa jurídica de direito público, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação no seio deste juízo especial.
Portanto, o artigo 8º, da referida Lei, expressa a ilegitimidade da pessoa jurídica de direito público para figurar no polo passivo das ações em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, assim, impossível o processamento da presente demanda perante este Juízo.
Pelo exposto, ante a flagrante incompetência absoluta deste Juizado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput, cumulado com o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda a Serventia ao imediato cancelamento da audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MUNICIPIO DA SERRA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 01, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Requerente(s): Nome: GILMAR TOTOLA Endereço: Rua Ludwik Macal, 1081, Apto. 304, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 -
25/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/03/2025 14:39
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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