TJES - 5013177-65.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENACAR VEICULOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAN JONES SILVA MARINHO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013177-65.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JONES SILVA MARINHO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158, LINDOMAR JOSE GOMES - ES38223 REQUERIDO: RENACAR VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DE SOUZA - ES24610 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALAN JONES SILVA MARINHO em face de RENACAR VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra a petição inicial (ID nº 9232478), em resumo, que: I) no dia 05/10/2020, o autor adquiriu com a primeira requerida o veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6 MO Total Flex 8V 4P, placa ODN-1G61, ano 2012/2013, Renavam n.º *04.***.*99-53, pelo valor total de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), com o pagamento com recursos próprios de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante mediante financiamento bancário com a segunda requerida; II) o único vício/defeito do automóvel no momento da entrega era um “leve amassado na porta esquerda” (carona); III) não foi informado a respeito de vício/defeito na bateria, nas peças de suspensão, no freio ABS e nos “leds” do computador de bordo; IV) no dia 07/10/2020, o veículo não ligava, tendo sido informado defeito na bateria; V) houve atraso superior a uma semana para a entrega da chave reserva do veículo, com a ida ao local, durante expediente de trabalho, em mais de uma oportunidade; VI) no dia 26/02/2021, houve pane elétrica que impediu a utilização do veículo pela esposa do autor para buscar o filho do casal; VII) no dia 13/08/2021, o computador de bordo alertou para falha no alternador; VIII) ao realizar inspeção preventiva do veículo, para uma programação de viagem, foi verificada a existência de sistema ABS e, ainda, que houve a retirada dos leds do computador de bordo que indicam informações a respeito do ABS e dos airbag´s; IX) pela manutenção do veículo, realizada no dia 16 de agosto de 2021, além da troca de pneus, já foi verificado que o automóvel carecia de substituição/manutenção de peças, o que não foi previamente informado; X) houve a troca de peças como batente L/D e L/E, rolamento e bieletas e XI) houve violação ao dever de informação ao consumidor.
Em razão de tais fatos, o autor requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte ré receba o bem de volta e restitua o importe de R$ 20.802,60 (vinte mil oitocentos e dois reais e sessenta centavos), referente à entrada e parcelas do financiamento, além das que forem quitadas no decorrer da demanda.
Requereu, ainda, a restituição do valor de R$ 4.584,62 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), atinente aos reparos no veículo.
Ao final, postula: I) a confirmação do pleito antecipatório, com a restituição integral do valor do contrato (R$ 29.900,00 - vinte e nove mil e novecentos reais), acrescido de percentual de valorização do bem, conforme a tabela FIPE e II) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação no ID n° 9926860, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, defende que os supostos vícios do produto devem ser sanados diretamente com o lojista.
Decisão no ID n° 17241824, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indeferindo o pleito antecipatório.
A ré RENACAR VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no ID nº 26569713, em que aduz, em suma, que: I) nulidade dos áudios juntados; II) nulidade das conversas entre o autor e terceiros estranhos ao processo; III) ausência de responsabilidade por veículo fora da garantia legal; IV) na negociação e inspeção do veículo não foi constatado qualquer vício; V) ausência de provas dos supostos vícios do veículo; VI) ausência de comunicação a revenda e VII) ausência de prova quanto à efetiva realização de serviços.
Réplica no ID nº 27321807.
Decisão saneadora no ID n° 33448401, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de intimação das partes acerca da produção de provas.
A primeira requerida apresentou protesto genérico (ID nº 35006541), a segunda não se manifestou e o autor nada requereu (ID nº 35765656). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Inicialmente, constato que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira não foi analisada no momento de saneamento do feito, no entanto, não vislumbro prejuízo em analisá-la nesta oportunidade.
Sustenta a supramencionada ré que “... jamais participou da relação negocial de compra e venda, mas sim, atuou em instrumento distinto, focado na liberação e concessão do financiamento bancário, com bem móvel em garantia…” e, por isso, é parte ilegitima para figurar no polo passivo desta demanda.
E sem maiores delongas, assiste razão à parte ré, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que "... os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
A propósito, confira-se outro precedente da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRECEDENTES. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. (...)”. (AgInt no AREsp 1.828.349/PR.
RELATOR(A) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 3ª TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2022.
DJe 24/03/2022) Destarte, não se tratando da exceção estabelecida pela Corte da Cidadania, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira no caso em apreço.
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar ventilada, reconhecendo a ilegitimidade passiva de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação a este, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, contudo, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
Mérito.
Como relatado, no dia 05/10/2020, o autor adquiriu com a primeira requerida o veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6 MO Total Flex 8V 4P, placa ODN-1G61, ano 2012/2013, Renavam n.º *04.***.*99-53, pelo valor total de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), com o pagamento com recursos próprios de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante mediante financiamento bancário com a segunda requerida.
Prossegue narrando que dois dias após aquisição, o veículo não ligava, por defeito na bateria.
Posteriormente, em 26/02/2021, houve pane elétrica e no dia 13/08/2021, o computador de bordo alertou para falha no alternador.
Ainda, ao realizar inspeção preventiva do veículo, para uma programação de viagem, foi verificada a existência de sistema ABS e, ainda, que houve a retirada dos leds do computador de bordo que indicam informações a respeito do ABS e dos airbags.
Apontou que em 16/08/2021, além da troca de pneus, já foi verificado que o automóvel carecia de substituição/manutenção de peças, o que não foi previamente informado.
Finalmente, houve a troca de peças como batente L/D e L/E, rolamento e bieletas.
Como cediço, “... cabe ao consumidor, ao adquirir carro usado, tomar as cautelas indispensáveis para se certificar do real estado do veículo, se necessário, com o auxílio de um profissional da área de mecânica, antes de fechar o negócio”. (TJ-RJ - APL: 00044303020188190205, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEXTA C MARA CÍVEL) A fim de corroborar com alegado, o autor instruiu sua exordial com prints de conversas relativas à negociação do veículo (outubro de 2020 - ID n° 9232494), ao reboque, em razão de pane elétrica (fevereiro de 2021 - IDs n° 9232501 e n° 9232557) e sobre os freios ABS do bem (ID n° 9232557).
Além disso, colacionou notas fiscais de reparos no veículo (IDs n° 9232558 a n° 9232574).
Já a segunda requerida apresentou documento “de controle de entrega do veículo”, devidamente assinado pelo autor, o que evidencia ciência das condições do bem que estava recebendo (ID n° 26573358).
Nesse contexto, além do autor não tomar os devidos cuidados para aquisição do veículo, uma vez que apenas o negociou por conversas através do aplicativo WhatsApp, este anuiu com o seu recebimento do no estado em que se encontrava.
Outro ponto que destaco é que no momento de sua aquisição, o veículo já contava com quase 10 (dez) anos de fabricação e mais de 105.000 (cento e cinco mil) quilômetros rodados, o que evidencia que os vícios narrados na inicial (como pane elétrica, troca de peças e pneus) são oriundos de desgastes naturais inerentes aos veículos usados, necessitando de manutenções que cabem ao proprietário e que não se apresentam como vício oculto.
A título exemplificativo, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – NÃO VERIFICADO – VEÍCULO USADO – DESGASTE NATURAL DE SUA UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidando-se de aquisição de veículo usado, deve a parte compradora esperar o desgaste natural do bem que, in casu, já era utilizado por pelo menos 4 (quatro) anos, cabendo ao mesmo adotar as cautelas necessárias quando da compra, de forma que eventuais problemas não se confundem com vícios de natureza oculta.
Precedentes deste E.
TJES. 2.
Na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nestes autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0007755-39.2017.8.08.0048, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcos Valls Feu Rosa, 18/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – VEÍCULO USADO – DESGASTE NATURAL DE SUA UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO REQUERENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidando-se de aquisição de veículo usado, deve a parte compradora esperar o desgaste natural do bem que, in casu, já era utilizado por aproximadamente 20 (vinte) anos, cabendo ao mesmo adotar as cautelas necessárias quando da compra, de forma que eventuais problemas mecânicos não se confundem com vícios de natureza oculta.
Precedente deste E.
TJES. 2.
Na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nestes autos. 3.
Recurso desprovido. (TJES, AC n° 5016843-74.2021.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 14/12/2023 À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 15:38
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de ALAN JONES SILVA MARINHO registrado(a) civilmente como ALAN JONES SILVA MARINHO - CPF: *08.***.*36-60 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 19:01
Decorrido prazo de ALAN JONES SILVA MARINHO em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RENACAR VEICULOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:54
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 16:28
Proferida Decisão Saneadora
-
22/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 16:13
Juntada de
-
15/05/2023 16:51
Juntada de
-
26/04/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:54
Decorrido prazo de AMANDA CAMPOS DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 17:15
Não Concedida a Medida Liminar ALAN JONES SILVA MARINHO registrado(a) civilmente como ALAN JONES SILVA MARINHO - CPF: *08.***.*36-60 (REQUERENTE).
-
09/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:17
Decorrido prazo de AMANDA CAMPOS DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2021 18:55
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
06/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:37
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 05:23
Decorrido prazo de AMANDA CAMPOS DE JESUS em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000296-63.2024.8.08.0044
Sueli dos Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jardel Mafioletti Tonini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 15:31
Processo nº 5002127-45.2024.8.08.0013
Maria das Dores Destefane Lorencao
Banco Bradesco SA
Advogado: Suelen Paschoa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 15:00
Processo nº 0001265-37.2020.8.08.0002
Uiane Oliveira de Souza Bernardo
Vitor Rodrigues de Souza
Advogado: Diego Moura Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2020 00:00
Processo nº 0000281-55.2023.8.08.0032
Estado do Espirito Santo
Luiz Fernando Zobole
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 00:00
Processo nº 5000221-48.2023.8.08.0015
Maria Neusa Santos Ramos
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Bruno dos Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 21:12