TJES - 5000296-63.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000296-63.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MAFIOLETTI TONINI - ES38477 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência E Inexigibilidade De Débito C/C Desvio Produtivo C/C Reparação Dos Danos Morais C/C Pedido De Antecipação Da Tutela, interposta por SUELI DOS SANTOS SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID nº 38381388.
A Requerente, ao consultar o extrato de sua conta corrente na agência Banco do Brasil de São Roque do Canaã/ES, foi surpreendida pela existência de duas operações de crédito/empréstimo realizadas sem o seu consentimento.
A primeira operação ocorreu em 14/11/2023, com o valor de R$ 3.552,68 (tres mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos, e foi seguida por transferências via PIX para contas de pessoas desconhecidas.
A segunda operação, no valor de R$ 648,00, foi realizada em 18/12/2023, e, novamente, foram feitas transferências para diversos titulares desconhecidos.
Preocupada com a situação, a Requerente entrou em contato com a agência do Banco do Brasil de Esmeraldas/MG no dia 10/01/2024, informando que não havia autorizado as operações e que não tinha conhecimento de qualquer transação envolvendo tais empréstimos.
No entanto, não obteve resposta da agência.
Após isso, a Requerente contatou o SAC do Banco do Brasil, sendo orientada a levar o caso a qualquer agência da instituição.
Em 18/01/2024, a Requerente protocolou um requerimento na agência de Santa Teresa/ES, solicitando: atualização de endereço, cancelamento das operações de crédito não solicitadas, devolução de valores cobrados indevidamente, e fornecimento de cópias dos contratos e extratos bancários.
Até o ajuizamento da presente demanda, a Requerente não obteve retorno do Banco do Brasil, apesar das diversas tentativas de resolver a situação.
A autora, diante do sofrimento moral e da frustração em tentar resolver o problema, busca o amparo do Poder Judiciário para que seus direitos sejam reconhecidos e protegidos, uma vez que a instituição bancária não tomou nenhuma medida para resolver a questão, configurando, assim, um claro caso de fraude e descaso.
Foi apresentada contestação (id 45290949), onde o Banco do Brasil apresentou defesa, alegando que a parte autora é correntista desde 10.05.2019, titular da conta corrente nº 24.424, vinculada ao prefixo 2045 de Esmeraldas/MG.
O réu afirma que os empréstimos contestados foram contratados via aplicativo mobile nos dias 14/11/2023 e 18/12/2023, e que os contratos foram assinados eletronicamente pela autora, com confirmação por senha e seguindo as etapas de segurança exigidas pela instituição.
Além disso, sustenta que a autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, como valores, prazos e Custo Efetivo Total, e que, ao utilizar os valores disponibilizados na conta corrente, demonstrou estar ciente da contratação.
O banco nega a existência de ato ilícito, afirmando que não houve falha de segurança na realização das transações e que não foram apresentados danos materiais ou morais decorrentes de sua conduta.
Por fim, o réu requer a improcedência da ação, alegando que não há provas de defeito na prestação do serviço, e pleiteia a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Foi apresentada réplica nos autos, conforme documento de (ID 45348452).
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
Sendo a teoria finalista abraçado pelo legislador ao editar o Código de Defesa do Consumidor, no presente caso nos encontramos com a nítida relação de consumo, onde o requerente é o destinatário final dos bens e serviços.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
Quanto a cobrança de dívidas, é de mencionar que a legislação consumerista veda a exposição ao ridículo, ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ademais, trata também dos valores cobrados indevidamente, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, estando submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira do autor.
O requerido não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação.
A ausência do contrato original assinado pelo autor ou de qualquer outra prova inequívoca de sua anuência à operação fragiliza a defesa apresentada.
Ademais, o requerente apresentou um contrato no qual a assinatura da pessoa que o firmou difere substancialmente da assinatura do autora.
Além disso, limitou-se a juntar apenas a 'proposta/contrato de abertura de conta corrente e poupança e adesão a produtos e serviços para pessoa física', assinados fisicamente pela requerente e datados de 13/05/2019, os quais não podem ser confundidos com os serviços de empréstimo, os quais, até o momento, não foram devidamente demonstrados.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto aos danos morais, resta configurado o abalo sofrido pelo autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sendo forçado a buscar a via judicial para restabelecer seus direitos.
O STJ tem entendido que a mera inscrição indevida em cadastros restritivos ou descontos irregulares em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do prejuízo.
Em relação ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃODOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11o do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL -CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES – APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. b)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de SUELI DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*80-22 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000296-63.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MAFIOLETTI TONINI - ES38477 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO 1.Intime-se a parte Requerida para se manifestar dentro do prazo de 05 (cinco) dias sobre se pretendem produzir mais provas ou se é o caso de julgamento antecipado da lide. 2.Com a juntada da manifestação façam-me os autos conclusos para sentença ou deliberação.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 10:20 Santa Teresa - Vara Única.
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25/07/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:20 Santa Teresa - Vara Única.
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22/05/2024 14:43
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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