TJES - 5002432-55.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:18
Juntada de Petição de habilitações
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16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002432-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CARDOSO DA SILVA RANGEL, FELIPE DA SILVA ANDRE REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogado do(a) REU: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Rafaela Cardoso da Silva Rangel e Felipe da Silva Andre em face do Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, e, ainda, de lide reconvencional, ajuizada pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES em face da Unimed Seguros Patrimoniais S.A..
Após o saneamento e organização do processo (ID 50870907), o Estado do Espírito Santo requereu a produção de prova pericial (ID 51012235), a litisdenunciada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 51804007), a parte autora requereu a produção pericial (ID 52400769), ao passo que a AEBES requereu a produção de pericial e oral (ID 52871600).
Considerando que a causa de pedir consiste em suposto erro médico quando do atendimento prestado à autora em nosocômio estadual quando do parto e pós-parto de seu filho, que teria ocasionado o óbito do nascituro, causando-lhe danos morais, necessária a realização de prova pericial para avaliar a (in)existência de erro médico.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (ID 50690394; ID 50691459), pelo Estado do Espírito Santo e pela AEBES (ID 52477033), ao tempo em que nomeio o médico ginecologista obstetra Dr.
Fernando Sérgio Martins – CRM/ES 3741, com endereço na Rua Um A, s/n, Quadra 02, Lote 06/07, Civit II, Serra/ES, telefone: (27) 99973-2994, (27) 3065-7788, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto a nomeação do profissional, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Considerando que a prova foi requerida pela autora, pelo Estado do Espírito Santo e pela AEBES, os honorários periciais serão rateados entre tais partes (autora, Estado do Espírito Santo e AEBES) (CPC, art. 95).
Contudo, em relação à parte autora, o valor limitar-se-á ao teto máximo dos honorários periciais fixados pela Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, devidamente reajustado pelo IPCA-E, conforme artigo 2º, § 5º1, da referida Resolução, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 34012537), o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º).
Havendo concordância com o valor, deverá o Estado do Espírito Santo e a AEBES, no prazo de cinco (05) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, correspondente a sua cota parte do valor proposto, tendo em vista que, em relação ao ente público, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súm. 232), válido2 na vigência do atual regramento processual.
Com adiantamento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para realização da prova (art. 465 do CPC).
Relativamente a prova oral requerida pela AEBES, a ré apenas arrolou como testemunhas diversos profissionais médicos sem justificar a utilidade e pertinência em sua oitiva, haja vista ter requerido a produção de prova pericial, cuja realização se dará por profissional técnico, com a indicação médico como assistente técnico (ID 52871600).
Considerando não ter sido demonstrada a utilidade da prova testemunhal requerida pela AEBES no deslinde da causa, tendo em vista que a (in)existência de erro médico demanda a realização de exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), cuja realização deve se dar por profissional imparcial e com especialidade na área do alegado erro médico, indefiro a prova oral requerida pela AEBES.
Atente-se a Secretaria quanto a exclusividade das publicações e intimações requerida pela AEBES (ID 52871600) (CPC, art. 272, § 5º3).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2º […] § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 2“porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015.
Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). (STJ, AgInt no RMS n. 62.045/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2º T., j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022) 3Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. -
24/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Fabiola Meira de Almeida Breseghello em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Carta
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:54
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:54
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Carta
-
14/08/2023 16:03
Expedição de citação eletrônica.
-
14/08/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 03:33
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA ANDRE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAELA CARDOSO DA SILVA RANGEL em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 17:59
Declarada incompetência
-
08/02/2023 18:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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