TJES - 0002666-58.2017.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002666-58.2017.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIS MIGUEL GASPAR VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO MARTINS FILIPE - ES13737 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE VERANO DA SILVA - MG61939, MAX FABIANNI FERNANDES PINTO - MG66353 DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que o terceiro interessado manifestou ao ID n.º 73072900, reforçando a omissão do leiloeiro em diligenciar para que fosse possível realizar o pagamento dos valores dispostos na proposta e efetivar a arrematação do imóvel em apreço.
Nesse aspecto, argumenta que o leiloeiro nomeado não realizou a emissão da guia judicial, também não lhe comunicou formalmente quanto a aceitação da proposta, bem como, conduziu o procedimento em confronto aos ditames editalícios, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, conforme já esclarecido em decisão de ID n.º 73059845, entendo que o leiloeiro apresentou justificativa quanto à referida ausência de retorno ao Sr.
Allan e comunicação nos autos quanto a referida proposta, não restando comprovado falha em sua atuação.
Destaco, ainda, que o referido leiloeiro manifestou o interesse em manter a proposta apresentada, com a comprovação da comunicação pertinente e emissão das guias para pagamento da oferta (IDs 73191323, 73191881, 73191882, 73191884 e 73191886).
No que se refere ao abatimento dos honorários do leiloeiro exclusivamente no valor remanescente ao crédito executado, malgrado o requerido ter subsidiado o referido pleito com fulcro no § 4º, art. 7º, da Resolução nº 236, de 13/07/2016, necessário a apreciação da legislação, como um todo, para o fim de considerar a dedução pleiteada.
Nesse sentido, o §1º e §3°, do artigo supracitado estabelecem o que: § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. [...] § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. […].
Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil, "o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz".
Além disso, o parágrafo único, do artigo 24 do Decreto n.º 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regulamenta o ofício de leiloeiro, dispõe que “Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados”.
Pela leitura dos artigos supracitados, é possível concluir que a comissão do leiloeiro apenas é devida quando realizado o leilão e efetivada a arrematação do bem, competindo ao arrematante o pagamento da remuneração.
A propósito: Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu pedido do arrematante de restituição da quantia paga a título de comissão do leiloeiro.
Insurgência do arrematante .
Descabimento.
Edital da hasta pública dispôs que o arrematante deveria efetuar o pagamento da comissão do gestor leiloeiro.
O arrematante, sem dúvida alguma, tinha ciência da obrigação do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme as regras estabelecidas no edital.
Destarte, conhecendo a regra e participando do leilão, não se legitima a restituição do pagamento efetuado a título de comissão do leiloeiro .
Realmente, indiscutível que no lance ofertado está considerado o montante da comissão.
Bem por isso, a invocação da Resolução 236/2016 do CNJ, é manifestamente inoportuna.
Precedentes desta C.
Câmara .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22989338720238260000 Osasco, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 29/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO EM CASO DE ACORDO, PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, REMISSÃO OU ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REFORMA DA DECISÃO.
A controvérsia consiste em analisar se é devida comissão ao leiloeiro nos casos de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, conforme determinou a decisão agravada.
O artigo 826, do CPC dispõe que o executado, ao remir o débito, deve pagar a importância integral da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, sendo silente no tocante à eventual comissão do leiloeiro.
O parágrafo único do art . 884 do CPC também prescreve acerca do recebimento da comissão do leiloeiro, imputando ao arrematante o seu pagamento.
Por sua vez, a Resolução do CNJ nº 236, de 13/07/2016, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial.
Da conjugação dos referidos dispositivos legais, é forçoso concluir que a comissão somente será quando efetivamente ocorrer a arrematação.
Com efeito, a atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado .
Além disso, não tem direito à comissão se não prestado o referido serviço.
Destarte, não ocorrendo a arrematação por acordo, remissão ou adjudicação, somente será devido ao leiloeiro o reembolso das despesas que adiantou para realização do leilão.
Entendimento jurisprudencial do C.
STJ e E .
TJRJ.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00303875620248190000 202400244525, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024) Portanto, considerando que o bem não foi arrematado e em consonância com a legislação vigente e disposição editalícia quanto a comissão do leiloeiro, entendo que não assiste razão o terceiro interessado em seu pleito.
INDEFIRO o pedido de abatimento da comissão do leiloeiro.
DEFIRO a juntada dos comprovantes anexos ao ID n.º 73191323, para que produzam seus efeitos legais.
INTIME-SE o Sr.
Allan para proceder com a quitação das guias de IDs n.º 73191884 e n.º 73191886, em caso de interesse na aquisição do bem, nos referidos moldes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se reputar a ausência de interesse na proposta em apreço.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 14:38
Proferida Decisão Saneadora
-
17/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:12
Proferida Decisão Saneadora
-
15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/07/2025 13:05
Juntada de
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002666-58.2017.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIS MIGUEL GASPAR VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO MARTINS FILIPE - ES13737 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE VERANO DA SILVA - MG61939, MAX FABIANNI FERNANDES PINTO - MG66353 DESPACHO 1) No tocante à informação de ID 68469077, INTIME-SE o advogado subscritor da referida petição para, no prazo de 30 dias, acostar a matrícula atualizada do referido imóvel, na medida que, em casos análogos envolvendo o mesmo Executado (L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME) eventuais imóveis em nome deste Executado estavam com a matrícula gravada com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, de modo que o real proprietário do bem era a instituição financeira, tendo o Executado somente a posse direta sobre o mesmo, sendo que mostra-se necessária a juntada da matrícula do referido imóvel para a análise de existência de eventuais restrições judiciais sobre o referido imóvel; 2) EXPIRADO o prazo de 30 dias, ou com a juntada de alguma petição nos autos, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Intime-se; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:12
Proferida Decisão Saneadora
-
05/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL GASPAR VELOSO em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002666-58.2017.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIS MIGUEL GASPAR VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO MARTINS FILIPE - ES13737 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE VERANO DA SILVA - MG61939, MAX FABIANNI FERNANDES PINTO - MG66353 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em desfavor de L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIS MIGUEL GASPAR VELOSO.
Conforme Despacho de ID n° 61471323, fora intimada a parte autora para impulsionar o trâmite processual no prazo de 10 dias.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 64880682. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 22:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:20
Juntada de
-
30/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:09
Juntada de
-
20/09/2024 14:08
Juntada de
-
03/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL GASPAR VELOSO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/07/2024 11:23
Juntada de
-
29/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
29/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:18
Decorrido prazo de L M Q V INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:14
Juntada de
-
31/07/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:53
Juntada de
-
03/05/2023 14:20
Processo Inspecionado
-
03/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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