TJES - 5000484-90.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELOIR JACOBSON em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000484-90.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELOIR JACOBSON REQUERIDO: HORTI CENTER SUPERMERCADOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
A ação de Cobrança possui a simples finalidade de cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, baseando-se em qualquer tipo de prova – documental hábil a comprovar o débito perseguido.
Verifica-se que no evento 34124828 dos autos que o requerido foi devidamente citado e não qualquer tipo de ato processual, inclusive apresentação de contestação, onde resta imperioso a decretação da revelia nos moldes do Art. 20 da Lei 9099/95, e do Enunciado 05 do FONAJE.
Verifica-se por meio dos eventos 24507056 e 24507057 dos autos a demonstração do débito perseguido e que até o presente momento não foi satisfeito, inexistindo contudo, atualização monetária que acompanhe a inicial.
Do Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 17.793,31 (dezessete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) devidamente corrigido monetariamente e com juros de 1% (hum por cento) ao mês a contar da propositura da ação até o seu efetivo pagamento.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 11 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 08:06
Julgado procedente o pedido de ELOIR JACOBSON - CPF: *34.***.*59-43 (REQUERENTE).
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21/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:03
Audiência Una designada para 11/03/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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19/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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