TJES - 5033714-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU) e BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*00-41 (AUTOR).
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22/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033714-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos.
Entretanto, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes intimadas.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033714-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o requerido e que no referido financiamento, foram incluídos ilegalmente, valores que configura venda casada, tais como: seguro prestamista no valor de R$ 1059,92 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), cobrança de registro de contrato na monta de R$ 376,61(quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), tarifa de cadastro equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e tarifa cesta de serviços, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, requer com a presente ação, a declaração de nulidade das referidas cobranças, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.
Em sua defesa o Banco requerido argui a falta de interesse de agir do autor, bem como a prescrição, e no mérito, aduz que a parte autora livremente celebrou contrato de financiamento com o Banco requerido.
Afirma que as tarifas são legais e que o autor estava ciente de todos os encargos do contrato.
Além disso, o Seguro Prestamista, também opcional, foi ofertado de forma diferenciada e apartada, com livre escolha de seguradora e contratação do produto, o qual também fora previsto no C.E.T contratual, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Audiência realizada sem acordo, onde as partes postularam pelo julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
No que tange a prejudicial de prescrição suscitada, também a rejeito, pois nos contratos de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se dá após o vencimento da sua última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento do STJ.
Logo, não ocorre prescrição quando o ajuizamento da ação se dá dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais e estando o feito devidamente instruído, passo a apreciar o mérito da demanda.
No caso dos autos, deve ser ponderado que a requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Pois bem. É incontroverso a relação jurídica entre as partes ante o contrato firmado, visto que está devidamente comprovado com a juntada deste nos id’s. 50373617, 50373618, 50373619, 50373620 e 50373621.
Assim, resta perquirir se as alegações de cobranças abusivas do autor prosperam.
No tocante à tarifa de REGISTRO DE CONTRATO, o Tribunal da Cidadania fixou tese no Tema nº 958, nos seguintes termos: […] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Embora seja possível sua cobrança, da análise do contrato em questão observa-se que a instituição financeira não comprovou ter sido efetivamente prestado o serviço.
Não há nos autos comprovação do registro e alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo.
Assim, deve ser reconhecida a abusividade de sua cobrança, devendo, portanto, ser restituída.
No que concerne ao pedido de restituição do SEGURO PRESTAMISTA, o c.
STJ fixou a seguinte tese no Tema no 975, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Constata-se no caso em apreço, patente ilegalidade na inserção do seguro prestamista no valor de R$ 1059,92 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) no contrato, impondo ao consumidor aderir a seguro que garante pagamento de parcelas em caso de morte, invalidez permanente ou total, ainda mais por ser uma garantia que beneficia muito mais a instituição financeira do que ao adquirente.
Além disso, conforme acima mencionado, o STJ considerou que é venda casada se o consumidor não tem liberdade de escolher a seguradora de sua preferência.
Abusiva sua cobrança, devendo, portanto, ser devolvido.
No que tange a cobrança da TARIFA DE CADASTRO era autorizada pelo BACEN, conforme estabelecia a Resolução nº 3.518, de 06.12.2007, e ainda permanece autorizada pela Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010, que “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”.
A Tarifa de Cadastro foi prevista na Resolução BACEN 3.518/2007 e, depois, pelo art. 3º da Resolução BACEN 3.919/2010: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; [..].
A mesma Resolução BACEN 3.919/2010 define o fato gerador da Tarifa de Cadastro: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Dessa forma, possível sua cobrança, já que contemplada dentre aqueles encargos expressamente autorizados pelo Banco Central desde que editada a Resolução 3.518/2007. propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou a questão pacificada com o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº s. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixando para a matéria as orientações seguintes, as quais se aplica, no caso em tela: EMENTA [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. (REsp 1251331 RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destaca-se a Súmula 566 do STJ –Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Compulsando aos autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes é posterior a data 30/05/2008, porém não há prova de que a parte Autora manteve relacionamento anterior com a instituição bancária, sendo assim é devido a cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015.
Sendo assim, não há de se falar em cobrança indevida referente ao valor inserido no contrato entre as partes a título de tarifa de cadastro.
Com relação ao item CESTA DE SERVIÇOS, sabe-se que a contratação do pacote é facultativa e deve ser realizada por meio de contrato específico.
No caso sob exame, o recorrente não comprovou nos autos que informou de maneira clara e adequada ao consumidor sobre a faculdade em contratar o produto.
Na cópia do contrato acostado aos autos não consta, no campo do referido item, a palavra facultativo, ou outra equivalente.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço e caracteriza manifesta violação aos deveres de informação e transparência.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar que o consumidor utilizou dos serviços oferecidos no pacote.
Desse modo, considerando que foram reconhecidas as ilegalidades das cobranças do registro de contrato, seguro prestamista e cesta de serviços, devem tais quantias ser restituídas ao autor.
Ressalto que os valores devem ser devolvidos de forma simples, pois o excesso decorre de revisão de cláusula contratual e não de cobrança indevida, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.936,53 (mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) referente ao Seguro Prestamista, pela cobrança de Registro de Contrato e Cesta de Serviços, todas acrescidas de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 20 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*00-41 (AUTOR).
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24/11/2024 21:06
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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