TJES - 0001856-12.2017.8.08.0064
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 27/01/2020 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JAMES LORDS SANTANA DA SILVA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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04/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:27
Publicado Edital - Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001856-12.2017.8.08.0064 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAMES LORDS SANTANA DA SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Vila Velha/ES, nascido em 19.06.1994, filho de Elcimaria Santana de Souza e Antonio Carlos de Souza, RG nº 4.085.148 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO.
SR.
DR.
Salim Pimentel Elias, MM.
Juiz de Direito da 2ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que fica devidamente intimado REU: JAMES LORDS SANTANA DA SILVA SOUZA, acima qualificados, de todos os termos da r.
Sentença ID nº 32588789 (Vol. 03, parte 01, pp. 137/163), dos autos do processo em referência.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JAMES LORDS SANTANA DA SILVA SOUZA e LEANDRO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos (fls. 02), por meio da qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Para tanto, a peça acusatória trouxe a seguinte narrativa fática: “Consta dos autos que, em 21 de maio de 2017, por volta de 01h30min, em São Sebastião, zona rural deste Município, nas dependências do Fest Club, os denunciados, em concurso, traziam consigo 21 (vinte e um) papelotes de substância similar à cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fls. 19 e Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fls. 20 dos autos.
De conformidade com o que consta dos autos, a Polícia Militar, antes mesmo do dia dos fatos, já havia sido informada de que alguns indivíduos estariam traficando drogas no local, pelo que, no dia da ocorrência, na ocasião em que alguns policiais se encontravam no Fest Club, movimentações suspeitas de alguns indivíduos que reiteradamente saíam do local da festa em direção ao estacionamento chamaram a atenção do policial militar SGT ALBERTI.
Nessa ocasião, constatando que as características físicas desses indivíduos coincidiam com a descrição anteriormente fornecida à Polícia Militar, o referido policial solicitou reforço aos demais policiais que se faziam presentes no local e se deslocaram até o estacionamento.
Ao contínuo, ao chegarem no estacionamento, depararam-se com os denunciados e JEFERSON KRUGER GONORING em atitude bastante suspeita, tendo, nessa ocasião, procedido a buscas pessoais nos mesmos.
Como resultado da diligência, sucedeu que, com o denunciado JAMES LORDS, foram encontrados 21 (vinte e um) papelotes de substância similar à cocaína, sendo que 20 (vinte) desses papelotes se encontravam no bolso direito da calça do denunciado e 01 (um) papelote foi encontrado caído no chão, próximo dos abordados.
Ao ser ouvido na esfera policial (fls. 16/17), o JAMES LORDS confessou que guardava em seu bolso os 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, tendo informado ainda que os mesmos seriam comercializados por R$50,00 (cinquenta reais) cada.
No entanto, no que se refere à propriedade da droga apreendida., JAMES LORDS declarou que os papelotes pertenciam ao denunciado LEANDO DE SOUZA SILVA, e que, no momento da abordagem policial, ele mantinha a guarda da droga porque LEANDRO pretendia evitar eventual “bote” dos policiais (fls. 16/17).
JAMES LORDS (fls. 16/17) ainda confessou perante a autoridade policial ter transportado, a pedido de LEANDRO, um pedaço médio de crack da cidade da Serra/ES até Santa Maria de Jetibá/ES alguns dias antes dos fatos (“última quarta-feira”).
Nessa toada, muito embora o denunciado LEANDRO não tenha sido flagrado na posse de substância entorpecente quando da ação policial acima descrita, constam dos autos sólidos elementos de informação que apontam de forma segura, para o fato de ele ser mesmo o proprietário da droga apreendida.
Com efeito, não só as declarações do denunciado JAMES LORDS (fls. 16/17), como também os depoimentos dos policiais envolvidos na operação (fls. 06/07 e 08/09) dão conta de que o denunciado LEANDRO teceu diversas ameaças contra JAMES na ocasião em que estavam sendo conduzidos à Delegacia de Polícia.
Também importa destacar, a partir de uma leitura sistêmica dos elementos de informação até então colhidos, que embora o denunciado LEANDRO tenha afirmado não conhecer JAMES LORDS quando ouvido na esfera policial, nessa mesma ocasião declarou que havia recebido permissão de JAMES LORDS para proceder à retirada dos seus pertences (fl. 11).
Para além desses elementos de maior concretude, há ainda nos autos informação de que mesmo antes da abordagem policial em foco a Polícia já havia recebido denúncia sobre o fato de indivíduos com características físicas coincidente às dos denunciados estarem praticando tráfico no local dos fatos.
Demais disso, também Serviço de Inteligência da Polícia Militar já recebeu diversas denúncias que apontam o denunciado LEANDRO como traficante de drogas (fls. 06/07 e 08/09). (...)” A denúncia veio acompanhada de cópia do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado James Lords (fls. 04/57), no bojo do qual a prisão flagrancial foi convertida em preventiva (fls. 57).
Junto com a denúncia, o Ministério Público apresentou a cota de fls. 73/74, por meio da qual requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Leandro de Souza Silva.
O inquérito policial alusivo aos fatos foi juntado às fls. 76/129. Às fls. 130/133, decretei a prisão preventiva do acusado Leandro, conforme requerido pelo Parquet, bem como determinei a notificação dos denunciados.
O mandado expedido para a notificação do réu James Lords retornou às fls. 141/142, devidamente cumprido.
Na sequência, a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar em favor do acusado James Lords (fls. 143).
Por outro lado, o denunciado Leandro não foi localizado no endereço constante nos autos (fls. 148), motivo pelo qual o Parquet requereu a sua citação por edital às fls. 150. Às fls. 152/153, o referido acusado (Leandro) constituiu advogada, razão pela qual determinei a intimação desta para apresentar defesa prévia no prazo legal (fls. 153/verso).
Regularmente intimada, a defesa técnica do réu Leandro apresentou defesa prévia, onde arguiu preliminar de inépcia da peça acusatória (fls. 156/163).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo recebimento da denúncia, com a consequente rejeição da preliminar arguida pela defesa do acusado Leandro (fls. 165/166). Às fls. 167/169, recebi a denúncia ofertada pelo Ministério Público, bem como designei audiência de instrução e julgamento, a qual restou documentada às fls. 181/189, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do réu James Lords.
Na mesma ocasião, o Parquet requereu a quebra do sigilo cadastral dos terminais telefônicos dos acusados, além do encaminhamento do aparelho de telefone celular apreendido em posse do denunciado James Lords para a perícia.
O laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas foi juntado às fls. 192/193 dos autos. Às fls. 210/212, foi juntado o ofício referente à quebra do sigilo dos dados telefônicos dos acusados.
Na sequência, o Ministério Público reiterou o segundo pedido que realizou na assentada de fls. 181/189, qual seja, o encaminhamento do aparelho de telefone celular apreendido em poder do denunciado James Lords quando de sua prisão (fls. 213). Às fls. 230, determinei que fosse realizada a diligência requerida pelo Parquet, bem como revoguei a prisão preventiva decretada em desfavor do réu James Lords, mediante a observância de outras medidas cautelares.
Em seguida, o denunciado Leandro, por meio de sua advogada, requereu a revogação da decretação de sua prisão preventiva (fls. 239/241), motivo pelo qual determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial (fls. 241/verso). Às fls. 244, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelo réu Leandro às fls. 239/241. Às fls. 245/246, proferi decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva imposta em desfavor do réu Leandro, além de decretar, novamente, a segregação provisória do denunciado James Lords, em razão deste ter descumprido as condições fixadas para a concessão de liberdade.
Na sequência, através de defesa técnica constituída, o denunciado James Lords requereu a revogação da decretação de sua prisão preventiva (fls. 261/270).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao referido pleito formulado pelo acusado James Lords (fls. 285). Às fls. 286, proferi decisão revogando a decisão de fls. 245/246, bem como determinei o desentranhamento dos documentos relativos aos endereços do denunciado James, além de determinar a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, a fim de que esta encaminhasse o aparelho de telefone celular apreendido para a perícia. Às fls. 301/302, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu Leandro de Souza Silva.
Na sequência, o sobredito acusado constituiu nova defesa técnica (fls. 307/308), que apresentou, em favor do mesmo, pedido de liberdade provisória ou a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar (fls. 309/320).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela designação de audiência para realização do interrogatório do denunciado Leandro (fls. 347). Às fls. 349/351, indeferi o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado Leandro, bem como designei audiência para o seu interrogatório.
O mandado expedido para a citação do réu Leandro retornou às fls. 353, devidamente cumprido.
Audiência em continuação documentada às fls. 361/364, ocasião em que foi realizado o interrogatório do denunciado Leandro.
Neste ato, a defesa técnica constituída pelo acusado Leandro apresentou novo pedido de liberdade. Às fls. 366, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Leandro, bem como cobrada a conclusão da perícia no telefone celular apreendido no dia dos fatos.
Em seguida, proferi decisão indeferindo o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Leandro (fls. 381). Às fls. 385, foi juntado ofício encaminhado pela Delegacia de Polícia Civil, dando conta de que o aparelho de telefone celular apreendido no dia dos fatos não se encontrava em suas dependências.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando, em síntese, pela condenação dos acusados nos termos em que foram denunciados, por entender que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito imputado a eles na peça acusatória (fls. 389/393). Às fls. 413/415, prestei as informações necessárias ao julgamento do habeas corpus nº 0035060-74.2019.8.08.0000.
Na sequência, a Defensoria Pública apresentou alegações finais, em forma de memoriais, em favor do acusado James Lords, defendendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos não reúne capacidade ofensiva, por ser ínfima, sendo o fato, portanto, a seu ver, atípico (fls. 418/420).
Por fim, o acusado Leandro de Souza Silva apresentou as suas derradeiras manifestações, às fls. 423/442, sustentando a inépcia da peça acusatória em razão da não descrição do nexo causal entre a sua conduta e o resultado produzido.
Na questão de fundo, alegou que o depoimento prestado pela testemunha Alberti e o interrogatório do denunciado James Lords devem ser desconsiderados, por conter inconsistências, com a sua consequente absolvição.
Por fim, subsidiariamente, defendeu a possibilidade de aplicação da emendatio libelli para a desclassificação da imputação inicial para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É a síntese necessária dos autos.
Passo a decidir de forma fundamentada, em observância a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a defesa do acusado Leandro de Souza Silva, quando da apresentação de alegações finais (fls. 423/442), arguiu a inépcia da denúncia, em razão da suposta falta de descrição do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao respectivo denunciado e o resultado, requerendo, na sequência, a declaração de nulidade da peça acusatória.
Pois bem.
Conforme já exarado na decisão de fls. 167/169, a denúncia deixa evidente que ambos os acusados foram abordados por policiais militares, quando estavam juntos, em uma festa, quando foi localizado, no bolso da calça do denunciado James Lords, 21 (vinte e um) papelotes da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”.
A peça acusatória arremata, então, narrando que o acusado James Lords confessou que a droga apreendida se destinava ao comércio ilegal e que o material também pertencia ao segundo denunciado, Leandro de Souza Silva, que preferiu não ficar na posse dos entorpecentes para “evitar eventual bote” dos policiais militares.
Assim, tal como já consignei na decisum mencionada, tenho que restou claro que a denúncia descreveu todas as circunstâncias exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, está perfeitamente compreensível os motivos pelos quais o Ministério Público imputou a ambos os acusados a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo qualquer fundamento na alegação de “nulidade” sustentada pelo réu Leandro.
O fato do acusado Leandro não concordar com as declarações do outro réu ou de alguma testemunha não torna a denúncia inepta, como parecer querer fazer crer.
Além do mais, essas questões são atinentes ao mérito da imputação, não podendo ser tratada como questão processual.
Agora, ainda que não fosse isso, é possível verificar que os advogados do referido denunciado conseguiram exercer plenamente a defesa deste durante todo o trâmite processual com a narrativa constante na exordial acusatória, não noticiando qualquer tipo de prejuízo ao contraditório e ampla defesa quando alegaram a suposta inépcia da denúncia.
Diante dessas breves considerações, rejeito a preliminar em questão.
Vencida essa etapa, incursiono na análise do mérito da presente ação penal.
A denúncia relata que, antes mesmo do dia dos fatos, a Polícia Militar havia recebido informações de que alguns indivíduos estariam atuando no comércio ilegal de entorpecentes na região do Fest Club, razão pela qual, no dia 21/05/2017, um policial militar que estava em uma festa no referido local observou movimentações suspeitas por parte de alguns indivíduos, que se dirigiam constantemente ao estacionamento do referido estabelecimento de festas.
Continuando, informa que, como as características desses indivíduos coincidiam com a descrição constante nas informações que a polícia tinha recebido antes dos fatos, o referido policial militar acionou os seus colegas de farda e todos se deslocaram até o estacionamento, oportunidade em que se depararam com os denunciados e a pessoa de Jeferson Kruger Gonoring, tendo revistados todos eles e encontrado, com o acusado James Lords Santana da Silva Souza, 21 (vinte e um) papelotes de substância entorpecente similar à cocaína.
Por fim, conclui a peça acusatória dizendo que, quando ouvido na esfera policial, o acusado James Lords afirmou que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do denunciado Leandro, e que, inclusive, este o teria ameaçado quando estavam sendo conduzidos à Delegacia de Polícia, com o fim de que assumisse sozinho todo o material entorpecentes encontrado.
Feita essa delimitação fática do caso, trago à colação a redação do dispositivo que embasa a presente imputação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O dispositivo legal acima transcrito versa sobre delito equiparado a hediondo e classificado como comum, formal, comissivo, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja objetividade jurídica é a incolumidade da saúde pública.
Para caracterização do crime em análise, basta a subsunção da conduta comissiva do acusado a quaisquer dos verbos do tipo, desde que a droga não possua destinação para consumo próprio, sendo indiferente a obtenção, ou não, de lucro.
Nesse sentido, está a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode notar do aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. (…) (STJ, AgRg no AREsp 532642/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe 26/03/2015) (grifei) In casu, a materialidade do crime foi comprovada pelo auto de apreensão de fls. 92 e pelos laudos toxicológicos provisório e definitivo de fls. 93 e 192/193, respectivamente, bem como pelo boletim unificado nº 32772901 (fls. 97/100).
De acordo com o laudo toxicológico definitivo (fls. 192/193), nos materiais apreendidos com os acusados, “foi detectada da presença do éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína (pó) ou crack (pedras)”.
Em outras palavras, a substância é considerada de uso proscrito, ou seja, causadora de dependência química.
A autoria,
por outro lado, também restou amplamente demonstrada pela fala do policial militar que efetuou a prisão dos acusados, como se pode ver do depoimento abaixo transcrito: “que o depoente trabalha no setor de inteligência da polícia militar; que chegou ao conhecimento da polícia militar que uma pessoa de prenome Leandro estaria fazendo o tráfico ilícito de entorpecente na região do posto do “careca”, no centro desta cidade, e que, para tanto, se valia de um veículo peugeot 207; que os policiais militares fizeram um levantamento e conseguiram identificar essa pessoa de prenome Leandro como sendo o acusado nestes autos; que verificaram também que Leandro tinha passagem pela polícia, por envolvimento em troca de tiros no município de Serra-ES, por conta de disputa por espaço no tráfico de drogas; que, no dia dos fatos, o depoente notou que Leandro tinha uma movimentação muito estranha, saindo e entrando no evento; que, determinado momento, Leandro e uma terceira pessoa foram ao encontro do outro acusado, posteriormente, identificado como James Lord, quando então abordaram todos eles; que, com Leandro, nada de ilícito foi encontrado, mas como o acusado James Lord foram encontrados aproximadamente 20 (vinte) papelotes de cocaína; que, com Leandro, foi encontrada certa quantia de dinheiro, que o depoente não se recorda o quanto; que o acusado James Lord contou que o entorpecente apreendido na posse dele pertencia a Leandro; que, com essa terceira pessoa, foi encontrada 02 (dois) papelotes da referida substância; que o acusado James Lord disse que veio para esta cidade na companhia de Leandro, indicando para os policiais inclusive o veículo usado, que estava próximo ao local da abordagem; que os policiais averiguaram que o acusado James Lord já tinha passagem pela polícia por conta de tráfico de drogas no município de Serra-ES; que as pessoas que estavam no evento disseram para os policiais que os acusados tinham atitudes suspeitas, por entrarem e saírem do local do evento com certa frequência; que Leandro já estava sendo constantemente abordado pela polícia militar, razão pela qual não adotaria uma medida para ser preso com algo ilícito em seu poder; que a polícia militar já tinha abordado Leandro, tendo sido encontrado na ocasião 04 (quatro) papelotes de cocaína; que, no carro em que foi feita a abordagem, haviam outras 04 (quatro) pessoas com Leandro; que, durante o trajeto para até o DPM desta cidade, o depoente ouviu que o acusado Leandro tentava intimidar o acusado James Lord; que o depoente não se recorda os termos usado por Leandro, mas era algo intimidador; que o acusado James Lord inclusive pediu para sair do cofre da viatura e ir no banco traseiro; que, por conta disso, o acusado James foi levado para a DEPOL no banco traseiro da viatura de polícia, enquanto Leandro ficou no cofre. (…) que a companheira do acusado Leandro estava no local da abordagem; que, posteriormente, a companheira do referido acusado já foi vista dentro do carro do citado denunciado; que nada de ilícito foi encontrado no carro, mas também, se houvesse, já teria dispensado pela companheira de Leandro, que viu a polícia o abordar e sumiu, sendo encontrada posteriormente já no veículo; que Leandro estava sendo acompanhado por outras pessoas nessa sua movimentação no local dos fatos; que os acusados não aparentavam estar sob o efeito de qualquer substância que lhes tirasse a lucidez. (…)” [Edson Moisés Alberti, policial militar – fls. 183/184] (grifei e retifiquei) O acusado James Lords, em seu interrogatório, negou ter vendido entorpecentes, afirmando que apenas teria guardado o material ilícito em seu bolso.
Corroborando o exposto, destaco a sua fala: “que o interrogando confirma os fatos narrados na denúncia, esclarecendo apenas que não vendeu drogas para ninguém no dia dos fatos, tendo apenas “guardado” os papelotes de cocaína apreendidos a pedido do acusado Leandro; que Leandro e a companheira dele são traficantes de drogas; que, no dia anterior aos fatos, encontrou com Leandro e a sua companheira na cidade de Serra-ES, na casa de uma amiga de ambos; que o interrogando intencionava vir para a cidade de Santa Teresa-ES para visitar parentes e acabou pegando carona com o acusado Leandro e a sua companheira; que o interrogando dormiu na casa de Leandro e da companheira do mesmo, tendo ido até a festa na companhia de ambos no dia seguinte, onde os fatos se deram; que o interrogando já conhecia Leandro e a companheira do mesmo há algum tempo; que o interrogando confirma o depoimento por ele prestado na esfera policial acostado às fls. 89/90, esclarecendo apenas que não trasportou drogas para Leandro na semana em que os fatos se deram; que, confirma, todavia, que já trouxe uma carga de drogas para esta cidade, a pedido de Leandro, por duas vezes, nas datas anteriores, período em que ainda “mexia” com entorpecentes; que, no ano de 2015, o interrogando ficou preso 08 (oito) meses por conta de tráfico de drogas, tendo parado com a referida atividade ilícita assim que deixou a prisão; que, naquele tempo, foi que realizou os transportes para Leandro; que o interrogando sabia que o acusado realizava tráfico de drogas; que o interrogando estava “curtindo o seu momento” na festa de casamento que se realizava no dia dos fatos, quando, em dado momento, o acusado Leandro, junto com a companheira dele, pediram para que ele “segurasse” os papelotes de cocaína; que Leandro não disse os motivos pelos quais queria que o interrogando segurasse a droga para ele; o interrogando atendeu ao pedido e ficou com a droga em seu bolso; que, logo em seguida, foram abordados pela polícia; que Leandro, durante a abordagem policial, o interrogando já disse que era para Leandro assumir a propriedade da droga; que Leandro disse para o interrogando que o mataria na rua, se ele não assumisse a propriedade dos entorpecentes; que o interrogando não vendeu entorpecente algum para Jeferson; que Jeferson “anda” com Leandro; que o interrogando acredita que ambos sejam amigos; que o interrogando viu Jeferson vendendo drogas no dia dos fatos; que o interrogando viu Jeferson e o acusado Leandro juntos no bar em que estavam antes de irem para a festa de casamento que ocorreria no local dos fatos; que o interrogando já residiu veio a esta cidade por algumas vezes, no início no ano de 2015, para ficar na casa de sua tia, que morava aqui. (…) que o interrogando conhecia Jeferson de vista, mas não tinha contato com o mesmo; que o interrogando não estava com telefone celular no momento dos fatos; que não sabe dizer de quem pertencia o telefone da marca samsung apreendido nestes autos. (…) que o interrogando sabia da gravidade de estar portando drogas, mas, como não tinha policiais no local, não se importou em segurar o entorpecente para o acusado Leandro; que o policial que abordou o interrogando, Leandro e Jeferson era da “P2”, não estava fardado; que o interrogando, quando o acusado Leandro pediu para segurar drogas para ele, ia ao encontro de um grupo de amigos, na parte externa da festa; que, nesse grupo de amigos, não existem traficantes de drogas. (…) que o acusado Leandro pediu apenas para o interrogando “segurar” drogas para ele, e não para vender o entorpecente; que o interrogando deve ter ficado, no máximo, 15 (quinze) minutos com as drogas; que, durante esse tempo, ninguém procurou o interrogando para comprar drogas; que ninguém desta cidade conhece o envolvimento que o interrogando teve com o tráfico de drogas. (...)” [James Lords Santana da Silva Souza, acusado – fls. 187/189] (grifei) A fala do acusado James Lords, no tocante a participação do outro réu nos fatos, encontra certa coerência com as palavras do policial militar Edson Moisés Alberti, que disse que já estava observando a movimentação do acusado Leando há algum tempo, devido as notícias do envolvimento do mesmo com o tráfico ilícito de drogas.
O acusado James Lords, é certo, em juízo, negou que estivesse vendendo drogas no dia dos fatos, tal como reconheceu perante a autoridade policial, quando informou, inclusive, os valores de cada porção apreendida.
A versão apresentada pelo referido acusado, em juízo, todavia, vai de encontro com a fala da testemunha Jeferson Gonoring (fls. 186), que disse ter comprado drogas com o acusado James Lords, momento antes da abordagem policial.
Já o acusado Leandro de Souza Silva, quando interrogado, declarou o seguinte: “que confirma em partes, os fatos narrados na denúncia, esclarecendo apenas que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado JAMES LORDS; que o interrogando, no momento dos fatos, tinha ido comprar 01 (um) papelote de cocaína do referido acusado, papelote esse que foi encontrado próximo ao mesmo; que, quando o acusado JAMES LORDS pegou a porção de droga citada para entregar ao interrogando, os policiais chegaram, tendo o mesmo dispensado a porção e pisado em cima dela; que o interrogando não conhecia o outro acusado; que o interrogando viu a pessoa de JEFERSON GONORING cheirando cocaína e, por isso, foi até o mesmo e perguntou onde o mesmo tinha adquirido a droga; que JEFERSON apontou o acusado JAMES LORDS como sendo a pessoa que possuía drogas para vender; que, então, o interrogando foi até JAMES LORDS para comprar a droga; que o interrogando não conhecia JEFERSON GONORING; que o interrogando morava nesta cidade ao tempo dos fatos; que o interrogando trabalha com vendas de roupas, trazendo-as da cidade de São Paulo-SP; que o interrogando também fazia serviços de transporte de pessoas; que o interrogando morava nesta cidade junto com a sua esposa; que o interrogando já morava nesta cidade há mais de 01 (um) anos quando dos fatos; que confirma as declarações prestadas às fls. 12/verso, perante autoridade policial. (…) que o interrogando recebeu os pertences do acusado JAMES na DEPOL de Aracruz-ES; que o interrogando não conhecia o acusado JAMES LORDS; que o acusado JAMES LORDS não dormiu na casa do interrogando na noite anterior aos fatos; que o interrogando não fez qualquer ameaça ao referido acusado, a fim de que o mesmo assumisse a propriedade da droga apreendida, já que ela pertencia ao mesmo (JAMES). (…) que o interrogando pegou os pertences do acusado JAMES LORDS porque ele próprio pediu; que os familiares do acusado JAMES LORDS estavam na parte externa da DEPOL; que o interrogando, quando dos fatos, estava usando muita droga; que o interrogando parou de usar drogas assim que a sua esposa engravidou, há aproximadamente 09 (nove) meses; que o interrogando, quando dos fatos, tinha um renault modelo Clio, placas MQL-7721; que o interrogando não tinha um carro da marca Pegeut, quando dos fatos; que o dinheiro apreendido com o interrogando era fruto da venda de roupas e dos seus serviços de transporte; que o acusado JAMES LORDS queria que o interrogando assumisse a propriedade das drogas, pois já possuía outros processos; que, por isso, o interrogando e o outro acusado discutiram; que o acusado JAMES LORD foi quem ameaçou o interrogando; que o interrogando disse que não assumiria a propriedade da droga “porque não era dele”; que o acusado JAMES LORDS estava muito alterado e o interrogando somente respondeu da mesma forma; que esse foi o motivo pelo qual o acusado JAMES LORDS foi colocado no banco da frente da viatura; que, quando de sua prisão, o interrogando estava trabalhando no lava-jato MR, localizado em Jacaraípe, Serra-ES, de propriedade de um amigo do interrogando, chamado “Robinho”; que o interrogando estava trabalhando no referido local desde janeiro deste ano; que o interrogando disse que ficou foragido por tanto tempo porque a sua advogada, na época, falou que ia resolver a situação dele e que era para ele não se apresentar; que o interrogando também ficou foragido porque tinha que cuidar de seu enteado, que era muito pequeno ao tempo dos fatos, e sua companheira não tinha recursos para sustentá-lo; que o interrogando também resolveu não se apresentar porque sua mãe é depressiva e ficou com medo de acontecer algum mal a ela; que o interrogando teve vontade de se entregar, mas a sua esposa ficou grávida, o que piorou a sua situação; que a mãe do interrogando também descobriu um câncer, o que acabou desestimulando a sua ideia de apresentação; que o interrogando não sabe o conteúdo do relatório final apresentado pela autoridade policial e nem que sua prisão foi requerida pelo Ministério Público, e não pela autoridade policial; que o número de telefone celular usado pelo interrogando é o mesmo que consta nos autos, sendo (27) 99964-7366; que, após os fatos, o interrogando saiu desta cidade, por conta de estar com mandado de prisão em aberto; que a prisão do interrogando certamente prejudicou o sustento de seus familiares porque o mesmo ajudava nas despesas de casa; que a esposa do interrogando aufere uma pensão de apenas R$ 700,00 (setecentos reais); que a família do interrogando é o que ele mais sente falta na prisão; que o interrogando está arrependido de ter ido comprar drogas no dia dos fatos e ter usado drogas, que somente prejudicaram a sua vida, tanto que parou de usar há aproximadamente 09 (nove) meses. (...)” [Leandro da Silva Souza, acusado – fls. 362/364] (grifei e retifiquei) Como se pode notar, cada acusado tenta atribuir ao outro a prática do delito de tráfico de drogas, tendo ambos afirmado que foi “ameaçado” pelo outro para assumir a propriedade da droga encontrada.
A despeito dessa conduta ameaçadora, o acusado Leandro reconhece que, logo em seguida, ainda na DEPOL, a pedido do denunciado James Lords, acabou pegando os pertences de James e os entregados aos familiares dele, atitude que não parece ser muito “normal” para quem tinha acabado de ser ameaçado pelo outro réu.
Enfim, tenho que, no caso, as versões mais condizentes com a realidade e harmônicas entre si, são as palavras do policial militar que efetuou a prisão dos acusados e as declarações do réu James Lords perante a autoridade policial, quando assume que estava vendendo os entorpecentes apreendidos (tal como também informou a testemunha Jeferson), que, na verdade, pertenciam ao acusado Leandro.
E nem se diga que a fala do policial e do outro réu são “imprestáveis” ou “inconsistentes”.
Ao contrário, possuem mais coerência que qualquer outra prova testemunhal produzida nos autos.
O fato da prova ser contrária às pretensões da parte não conduzi-las à imprestabilidade, como tenta fazer o denunciado Leandro.
Logo, deve ser acolhida a imputação, tal como apresentada pelo Parquet.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos condenatórios inserto na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados JAMES LORDS SANTANA DA SILVA SOUZA e LEANDRO DE SOUZA SILVA nas sanções previstas para o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Passo, assim, à dosimetria individualizada da pena a ser aplicada a cada réu.
III.a) Réu JAMES LORDS SANTANA DA SILVA SOUZA Atento ao disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, observo que a culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, de acordo com a certidão anexa, o acusado possui condenação criminal transitada em julgado, mas tal fato será levado em consideração na segunda etapa de fixação da pena.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal em questão, de acordo com a jurisprudência superior.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que normalmente ocorre com a prática do referido delito.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (conforme documentos anexos), motivo pelo qual promovo a compensação das mesmas e torno a sanção base como definitiva, face a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Registro, por oportuno, que a reincidência específica do réu configura a dedicação às atividades criminosas, afastando a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Com relação à pena de multa, entendo que sobre a mesma não incidem atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, motivo por que a mantenho em 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando a pena fixada e a reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deixo de promover a detração do período de prisão processual, uma vez que não tem o condão de alterar o regime de pena fixado.
III.b) Réu LEANDRO DE SOUZA SILVA Atento ao disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, observo que a culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, de acordo com a certidão anexa, o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal em questão, de acordo com a jurisprudência superior.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que normalmente ocorre com a prática do referido delito.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Não há atenuantes e/ou agravantes.
Por fim, na última fase da dosimetria, reconheço somente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, já que não há elementos suficientes para se concluir que o acusado integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosas, pelo que reduzo a pena base em 1/5 (devido a quantidade de drogas apreendidas), chegando a uma sanção definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão.
Em relação à pena de multa, entendo que sobre a mesma não incidem atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, motivo por que a mantenho em 500 (quinhentos) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, consoante artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deixo de promover a detração do período de prisão processual, uma vez que não tem o condão de alterar o regime de pena fixado.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os réus, pro rata, ao pagamento das custas do processo.
Tendo em vista a pena e o regime imposto ao acusado Leandro, bem como o tempo que já se encontra preso provisoriamente, substituo a prisão preventiva decretada em desfavor do mesmo pelas seguintes medidas diversas da segregação: 1) comparecimento mensal ao juízo de seu domicílio, a fim de relatar as atividades que está exercendo; 2) proibição de ausentar da comarca onde mora por mais de 10 (dez) dias e mudar de residência sem autorização judicial; 3) proibição de frequentar bares ou estabelecimentos comerciais similares; e 4) recolhimento domiciliar no período das 22:00 às 06:00 horas do outro dia, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, fazendo consignar as referidas medidas, bem com o alerta de que valerão até o transito em julgado desta decisão.
CONCEDO ao acusado James Lords o direito de recorrer em liberdade, devendo, contudo, observar as medidas cautelares fixadas às fls. 230, que também valerão até o trânsito em julgado da presente decisum.
DEIXO de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício do contraditório a respeito do tema.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO o seguinte: 1 - Lance-se os nomes do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 – Oficie-se a autoridade policial, determinando a destruição dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha sido tomada essa providência; 5 - Expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão, se necessário; 6 - Se for o caso, proceda-se a compensação do valor das custas e da multa penal com o da fiança recolhida. 6.a - Se não houver fiança recolhida ou se existir débito remanescente, intime-se para realizar o pagamento, no prazo de dez (10 dias); 6.b - Sobrevindo inação, cientifique-se a SEFAZ acerca da existência do débito; 6 - Por fim, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, Data da assinatura eletrônica JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 17:21
Expedição de Edital - Intimação.
-
20/02/2025 12:16
Juntada de Edital - Intimação
-
17/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:35
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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