TJES - 5004251-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para JADSON ALVES OLIVEIRA - CPF: *38.***.*95-16 (PACIENTE).
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JADSON ALVES OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004251-06.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JADSON ALVES OLIVEIRA COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS Advogados do(a) PACIENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADSON ALVES OLIVEIRA, face o possível constrangimento ilegal cometido pela JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA, apontada como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 12789354), que a indigitada autoridade coatora, nos autos da Execução Penal nº 0013300-79.2014.8.08.0021, reconheceu a prática de 02 (duas) faltas graves supostamente cometidas pelo reeducando JADSON ALVES OLIVEIRA, ora paciente.
Nesse contexto, os impetrantes sustentam a ocorrência de litispendência e bis in idem, uma vez que eis que a segunda falta grave seria desdobramento da primeira, e ainda, a nulidade da decisão que reconheceu as faltas graves supostamente cometidas pelo paciente, eis que “[...] baseada exclusivamente em uma confissão informal e sem qualquer elemento probatório que a corrobore, em clara afronta à jurisprudência do STJ”.
Informações prestadas por meio do id 12994361. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Como sabido, é tranquilo o entendimento jurisprudencial de não deve ser admitida a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, Recurso Especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência do instrumento constitucional, excetuada a hipótese de ilegalidade flagrante, que deve comportar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. [...]. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...]. (STJ; HC 779.289; Proc. 2022/0335886-0; DF; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/11/2022; DJE 28/11/2022).
No caso em análise, conforme relatado, o ato supostamente coator se revela consubstanciado em uma decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana, nos autos da Execução Penal nº 0013300-79.2014.8.08.0021, na qual restou reconhecida a prática de 02 (duas) faltas graves cometidas pelo reeducando JADSON ALVES OLIVEIRA, ora paciente.
Assim, conforme disposto no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Dessa forma, vislumbro ser inegável que os argumentos esposados na presente impetração aludem a matéria a ser discutida em sede de agravo de execução penal, eis que o objetivo é a reforma de decisão proferida no curso do processo de execução da pena do reeducando JADSON ALVES OLIVEIRA.
Assim, resta evidente que a impetração de habeas corpus não constitui a via adequada para examinar a pretensão manejada, haja vista a existência de procedimento próprio, o qual, inclusive, já fora interposto pela defesa de JADSON ALVES OLIVEIRA, conforme consta nos informes prestados pela indigitada autoridade coatora (id 12994361).
Portanto, tenho por incabível o conhecimento do presente mandamus.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR E PROGRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. [...]. 4.
A pretensão do impetrante diz respeito a incidente na execução de pena, desafiando recurso de agravo, conforme art. 197 da Lei de Execuções Penais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Habeas corpus não conhecido. [...]. (TJSP; HC 0006421-35.2025.8.26.0000; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Marcelo Gordo; Julg. 01/04/2025).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
VIA IMPRÓPRIA.
VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o writ que foi impetrado contra a mesma decisão que fora interposto o recurso de Agravo em Execução Penal. (TJMG; HC 0305455-59.2025.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 12/03/2025; DJEMG 13/03/2025).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE HOMOLOGADA.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...]. 3.
O habeas corpus é cabível apenas para discutir questão de direito ou flagrante ilegalidade, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame aprofundado da decisão impugnada. 4.
O remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo recursal, sendo incabível para a retificação de decisões que possuem meio próprio de impugnação previsto em Lei. 5.
A pretensão do paciente já foi objeto de agravo em execução penal, julgado por esta corte, que lhe negou conhecimento, impossibilitando a renovação da discussão sob os mesmos fundamentos. 6.
A repetição do pedido caracteriza duplicidade e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência desta corte.
IV.
Dispositivo e tese7.
Habeas corpus não conhecido. [...]. (TJSP; HC 2005843-38.2025.8.26.0000; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Marcelo Gordo; Julg. 10/02/2025).
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício.
Nessa quadra, urge rememorar que em sede de habeas corpus é vedado o exame aprofundado de provas.
Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS. 1.A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 2.O STF tem entendimento de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 212.947; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 16/05/2022; Pág. 49).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
TESE DE ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. [...]. (STJ; AgRg-RHC 163.592; Proc. 2022/0107079-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022).
Assim, tendo em vista que os impetrantes sustentam a ocorrência de litispendência e bis in idem, sob a alegação de que a segunda falta grave seria desdobramento da primeira, e ainda, que o reconhecimento das faltas graves supostamente cometidas pelo paciente, estariam baseadas “[...] exclusivamente em uma confissão informal e sem qualquer elemento probatório que a corrobore [...]”, resta claro que a apreciação de tais questões demandaria em análise dos fatos e das provas produzidas, medida incabível na via estreita do habeas corpus.
Por ser oportuno, colaciono os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.
Precedentes: HC 216.782-AGR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AGR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 2.
In casu, durante a execução de pena, foi instaurado o procedimento disciplinar no qual foi imputada ao paciente a prática de falta disciplinar grave, por infringência aos artigos 50, VI, C.C. 39, I e II, C.C. 146-C, I e II, e parágrafo único, todos da Lei de Execução Penal e foi determinada a regressão ao regime fechado, bem como revogado 1/3 de eventual remição da pena. 3.
O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4.
O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: HC 137.749-AGR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AGR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6.
A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7.
Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 252.153; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 12/03/2025; DJE 17/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, consistente em agressão física a outro detento. 2.
A defesa sustenta nulidade na decisão que reconheceu a falta grave, alegando cerceamento de defesa, pois a defesa técnica não participou do depoimento da vítima e das testemunhas no inquérito disciplinar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave, baseada em provas do inquérito disciplinar sem a participação da defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5.
A homologação de falta grave, após regular procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, não configura ilegalidade flagrante. 6.
O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. lV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ; HC 777.713; Proc. 2022/0327868-0; DF; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025).
Portanto, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, entendo ser inviável a concessão da ordem de ofício. À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 12:16
Não conhecido o Habeas Corpus de JADSON ALVES OLIVEIRA - CPF: *38.***.*95-16 (PACIENTE).
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JADSON ALVES OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:25
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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03/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004251-06.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JADSON ALVES OLIVEIRA COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS Advogados do(a) PACIENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JADSON ALVES OLIVEIRA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA, nos autos da Execução Penal nº 0013300-79.2014.8.08.0021, conforme se depreende da petição inicial.
Antes de analisar o pleito liminar deste mandamus, admito de bom alvitre aguardar as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, a serem solicitadas por meio de ofício encaminhado pela secretaria desta 1ª Câmara Criminal.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 11:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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