TJES - 5000346-06.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000346-06.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH DIAS DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Elisabeth Dias de Andrade ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
Narra a demandante ser segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de trabalhador rural/ segurado especial, exercendo atividade rurícola em regime de economia familiar.
Alega ter sido diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7) e transtornos depressivos (CID F32) em agosto de 2021.
Sustenta que em agosto de 2023, recebeu diagnóstico de artrose nos joelhos (CID M17) e relata ainda evolução do quadro clínico com discopatia degenerativa na coluna lombar, lombociatalgia crônica, espondiloartrose e abaulamento discal difuso nos níveis L2-L3 e L4-L5 (CID M54.1, M54.3, M54.4, M54.5 e G55.1).
Informa, por fim, que em fevereiro de 2025 sofreu ruptura parcial dos ligamentos do joelho esquerdo (CID S83.2).
Desta forma, incapaz para o trabalho, requereu junto a ré a concessão de benefício por incapacidade temporária em 06/09/2023, NB 645.449.110-6, contudo, após ser submetida a perícia médica teve seu pedido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta que formulou novo requerimento em 2024, entretanto, também indeferido sob o mesmo fundamento.
Assim, requer no mérito a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade permanente, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER – 06/09/2023), devidamente corrigidos.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 64424384.
Regularmente citada, a autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 64975493), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial pelo não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como sustentou ausência de interesse processual.
No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 65864946 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Alega a autarquia ré que a parte autora não teria juntado aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou da ausência de prorrogação.
Contudo, tal alegação não procede, uma vez que o documento acostado sob o Id. 63844225, trata-se de comunicado de decisão administrativa de indeferimento do pedido, cumprindo, portanto, o requisito exigido.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que este não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela a demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim a implantação de benefício previdenciário, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Noto que a única controvérsia na presente demanda reside na existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades habituais.
Nesse sentido, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Existência de incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporária.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 4.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 28 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000346-06.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH DIAS DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 24 de março de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
24/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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