TJES - 5001024-15.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para OCEDIA LOUBACK DO CANTO - CPF: *55.***.*88-72 (REQUERENTE).
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OCEDIA LOUBACK DO CANTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OCEDIA LOUBACK DO CANTO em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001024-15.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCEDIA LOUBACK DO CANTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ocedia Louback do Canto em face da Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, a parte requerida cumpriu integralmente sua obrigação, ID. nº 62502407 e 62502408.
Neste âmbito, o exequente, em ID. nº 63110754, informou que o débito fora devidamente quitado, requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Considerando a satisfação do débito, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 924 do CPC.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Pelo exposto, considerando a quitação integral do débito pela parte exequente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Proceda-se com toda e qualquer baixa em restrição porventura lançada ao longo do processo.
Expeça-se o devido alvará autorizativo para levantamento dos valores depositados (ID nº. 63110754).
P.
R.
I.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:37
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:08
Processo Reativado
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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07/11/2024 15:39
Decorrido prazo de OCEDIA LOUBACK DO CANTO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de OCEDIA LOUBACK DO CANTO - CPF: *55.***.*88-72 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 06:28
Decorrido prazo de OCEDIA LOUBACK DO CANTO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:17
Proferida Decisão Saneadora
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19/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de OCEDIA LOUBACK DO CANTO em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 10:47
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:18
Audiência Una cancelada para 16/11/2022 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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04/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:06
Audiência Una designada para 16/11/2022 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
04/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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