TJES - 5000512-36.2023.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000512-36.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINETH PAULO DE SOUZA - ES17128 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência e manifetação quanto às Apelações IDs: 67384674 e 67383899.
ECOPORANGA-ES, 7 de maio de 2025.
CRISAMON FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000512-36.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINETH PAULO DE SOUZA - ES17128 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, através da qual alega que procurou a requerida buscando contratar dois empréstimos consignados, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foram incluídos em seu benefício previdenciário dois contratos de cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pelo autor, razão pela qual postula a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos (id. 26001260), a decisão de id. 26522726 deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos, a requerida apresentou contestação escrita (id. 28595533), seguida de réplica (id. 49851742) e os autos vieram conclusos para sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de prova oral.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Igualmente, não se acolhe o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois os contratos juntados pela própria ré atestam o domicílio do autor nesta Comarca.
Registra-se ainda que nos termos do aart. 319 do CPC a parte autora deve declarar na inicial o seu domicílio, não se tratando o comprovante de residência de documento indispensável a propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Da mesma forma rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição sustentada pela requerida sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 01.06.2023 e que o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados estaria previsto no artigo 206, §3º, inciso IV (três), do Código Civil, pois a jurisprudência é firme ao lecionar que nas demandas que envolvem desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, aliás, fixa-se como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019).
Assim, considerando-se os descontos sucessivos que continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita, e consequentemente nem seu direito a requerer danos morais.
Também, rejeita-se a preliminar de decadência, pois pacífico o entendimento de que se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo o prazo para ajuizamento da ação renova-se mês a mês.
No mérito a requerida sustenta regular contratação dos cartões de créditos consignados, tendo o autor assinado termos de adesão e recebido os valores dos contratos, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contratos de empréstimos consignados e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de créditos vinculando-a a cartões de crédito consignados não solicitados, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que os contratos são exatamente aqueles impugnados e que o autor teria assinado termos de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” das quantias que foram creditadas em conta, não se pode impor ao autor o ônus de provar que não utilizou os cartões, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que os contratos de cartão de crédito consignado existiram com consentimento do autor, com a juntada das faturas que comprovem o uso dos cartões, o que não fez.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumentos contratuais assinados pela requerente, denominados termos de adesão ao regulamento para utilização dos cartões de crédito consignados, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade nas contratações, já que a intenção era de contratar empréstimos consignados e não cartões de crédito consignados.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que o autor tenha efetivamente desbloqueado e utilizado os cartões na finalidade que lhe seriam própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas ao autor, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos dos produtos e/ou serviços ofertados, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade dos negócios que foram levados a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações dos contratos foram prestadas de forma clara e concreta a consumidora a demandada poderia ter juntado aos autos gravação através da qual as contratações tenham se dado, confirmações posteriores por áudio dos termos do contrato, confirmação por SMS, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos, dito de outra forma, a ré não se incumbiu de comprovar a regular prestação de informação a consumidora.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartões de crédito consignados não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contratos mais onerosos levados a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
Nesta toada, em sua inicial o autor afirma que a contratação foi levada a efeito sem informa-lhe sobre cartões, pois sempre contrata empréstimos consignados, nunca tendo recebido, desbloqueado ou utilizado cartões.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão dos contratos de cartões de crédito consignados em contratos de empréstimos consignados (contratos que o autor almejava firmar com a requerida).
Pelo que se passa a conversão de cada um dos contratos.
Contrato 11711011: Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com o autor (03/08/2015) eram de 2.09 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.277,40 (TEDS de R$ 1.063,00 e R$ 214,40) conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$ 1.277,40 (valor recebido pelo autor), com taxa de juros de 2,09 % ao mês, em 94 meses (quantidade de meses do contrato até a suspensão do acordo pela liminar, resultando em aproximadamente R$ 31,16 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.388,05 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.277,40, devendo o requerente pagar R$ 2.929,04, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente, foram realizados descontos entre 02/2016 a 06/2023 que totalizam R$ 3.506,00 (três mil, quinhentos e seis reais), de modo que o autor já quitou o empréstimo que buscava contratar.
Assim, já tendo o autor pago mais do que o devido pelo contrato que buscava contratar, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 11711011, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima (até junho/2023), deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pelo autor.
Computando o valor que a requerida descontou até 06/2023 e o valor de fato devido pelo autor, constata-se que este já pagou muito além do contrato que desejava firmar com a ré, de modo que a requerida deverá restituir, de forma simples, ao autor a importância de R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Contrato 18078084: Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com o autor (22/09/2022) eram de 2.00 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.122,10 conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$ 1.122,10 (valor recebido pelo autor), com taxa de juros de 2,00 % ao mês, em 29 meses (quantidade de meses do contrato até o deferimento da liminar em 06/2023), resultando em aproximadamente R$ 51,37 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.489,73 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.122,10, devendo a requerente pagar R$ 1.489,73, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente, foram realizados descontos entre 12/2022 e 06/2023 que totalizam R$ 297,01 (duzentos e noventa e sete reais e um centavos), de modo que o autor ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 1.192,72 (mil, cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos dos dois contratos, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimentos ao autor, que suporta desfalques indevidos em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado, por duas vezes.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devido pelo autor a título do contato 18078084, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 1.192,72 (mil, cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a autora a pagar.
Em razão da compensação deferida para os dois contratos, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 18078084, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão dos contratos de cartões de crédito consignados em empréstimos consignados, declarando-se quitados os empréstimos de nº os contratos de nº 11711011 e 18078084, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da majoração da multa. b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 576,96 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito). c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 1.192,72 (mil, cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (06/2023),deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora.
Condena-se a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC).
ECOPORANGA, 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/03/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:33
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*29-77 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:37
Juntada de Informações
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07/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 14:04
Juntada de Informações
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27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 01:24
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:46
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 17:11
Processo Inspecionado
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01/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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