TJES - 5023324-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JORGE ARTUR FRIZZERA PAIXAO - CPF: *93.***.*21-53 (REQUERENTE).
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16/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE ARTUR FRIZZERA PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023324-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE ARTUR FRIZZERA PAIXAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Requerente, ora embargante, sustentando a existência de omissão na r.
Sentença retro.
Aduz, em síntese, que a sentença deixou de considerar elementos e fundamentos apresentados acerca do ônus de comprovação da dupla notificação obrigatória e a questão da notificação por edital que não convalida o referido ato administrativo.
Intimado, o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES pugnou pela rejeição dos embargos, visto seu caráter meramente protelatório uma vez que pretende a rediscussão do mérito. É o breve relato.
Decido.
Prefacialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Ocorre que o entendimento adotado por este Juízo considera pela validade das notificações endereçadas ao domicílio do condutor e com a frustração, publicadas no diário oficial, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo na sentença vergastada.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
In casu, a sentença objurgada categoricamente analisou cada um dos fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se a parte embargante pretende se insurgir quanto ao comando sentencial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
27/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 18:23
Processo Inspecionado
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12/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido de JORGE ARTUR FRIZZERA PAIXAO - CPF: *93.***.*21-53 (REQUERENTE).
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26/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:09
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:43
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE ARTUR FRIZZERA PAIXAO - CPF: *93.***.*21-53 (REQUERENTE).
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12/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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