TJES - 0032766-75.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELISANGELA VALENTIM DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIZZO BICALHO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração oposto pela parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em razão da decisão saneadora proferida nos autos, ID 26377668.
Dos autos: ELISANGELA VALENTIM DE ARAUJO propôs "Ação de indenização por danos estéticos/ materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência" em face de MARCUS VINICIUS RIZZO BICALHO.
Houve a denunciação da lide pelo requerido às seguradoras CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A.
Citados os réus e apresentada por eles contestação, bem como réplica por parte da autora, sobreveio a decisão saneadora de ID. 25500935.
A requerida CHUBB SEGUROS, contudo, apresentou embargos de declaração, registrando, grosso modo, a necessidade de se promover “ajustes” na saneadora, posto que não teria sido apreciado um de seus pedidos de produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o nomen iuris indicado na petição de ID. 26377668 como sendo “embargos de declaração”, o que se extrai de seu conteúdo, é, em verdade, pedido de ajustes da decisão saneadora, portanto, passo a apreciação de tal insurgência.
De acordo com o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observo que o ajuste pretendido pela requerida merece amparo.
Explico. À f. 315 dos autos foi proferido despacho conclamando as partes ao saneamento cooperativo.
As partes foram intimadas à f. 322 e às ff. 323/324 a requerida se manifestou pugnando pela “expedição de ofício a CNSeg e a SUSEP, para que informem se o segurado renovou o seguro em outra seguradora, com início de vigência a partir de 05/10/2019 e em que moldes ocorreu a nova contratação”.
Tal requerimento, ao que observo, possui pertinência, vez que, conforme fundamentado pela requerida em contestação (ff. 246/269), a modalidade de contrato de seguro firmado com o requerido MARCUS VINICIUS foi o seguro à base de reclamações com notificações (claims made bases).
A apólice do tipo claims made (baseada em reclamação), com notificação, proporciona uma cobertura mais abrangente, pois cobre não apenas os danos ocorridos durante o período de sua vigência, mas também aqueles que ocorreram durante um período retroativo, determinado pelas partes no momento da contratação.
Feitas tais considerações, observo que no contrato acostado às ff. 271/307, com vigência de 04/10/2018 a 04/10/2019, há retroatividade de cobertura de sinistros ocorridos até 06/12/2006 (ff. 271/307).
Além disso, seriam objeto do seguro as quantias devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos desde que: 1) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; 2) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice ou durante o prazo complementar, quando aplicável ou durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Por fim, na forma da cláusula 5.1.1 do contrato (f. 289), a seguradora não se responsabiliza pelos danos se ocorrida a renovação do seguro com outra seguradora sob a modalidade de Apólice à base de reclamação com notificação e devidamente admitida a retroatividade da cobertura.
Assim, tomando-se por inequívoca a reclamação ao segurado na data de sua citação na presente ação (07/08/2020 – f. 129), observa-se que a reclamação ocorreu no período complementar da apólice (60 meses subsequentes ao término da vigência).
Diante disto, faz-se necessário verificar se o requerido MARCUS VINICIUS renovou/contratou apólice de seguro perante outra seguradora no período de 60 (sessenta) meses a contar do dia seguinte ao término de vigência da apólice (05/10/2019), para averiguar, portanto, a extensão e vigência da cobertura contratada com a requerida CHUBB SEGUROS.
Nesse sentido, acolho o pedido de ajustes, de modo que defiro o pedido formulado, para determinar a expedição de ofício na forma pretendida pela requerida às ff. 323/324 e ao ID. 26377668.
Por fim, intime-se a requerida UNIMED SEGUROS para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos da decisão proferida ao ID 25500935.
Intimem-se todos, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão saneadora.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:26
Juntada de Ofício
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26/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:16
Desentranhado o documento
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18/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ELISANGELA VALENTIM DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIZZO BICALHO em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:03
Decorrido prazo de ELISANGELA VALENTIM DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:56
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:01
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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