TJES - 0046675-72.2008.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0046675-72.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE PENEDO LEAO BORGES REQUERIDO: BANCO ABN - AMRO REAL S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte requerente para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0046675-72.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE PENEDO LEAO BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726 REQUERIDO: BANCO ABN - AMRO REAL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Verifico que não houve análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, chamo o feito à ordem para apreciar a referida questão e ponderar que, sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que reconheço a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações. É necessário ponderar que a hipossuficiência não se refere apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente.
Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte ré se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo.
Cientes da inversão do ônus da prova ora deferida e considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado da lide ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente..
Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21891242 Petição Inicial Petição Inicial 23021817492314400000021026744 23073953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032213351200900000022149290 37786545 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24020717514006000000036107246 39573955 Petição (outras) Petição (outras) 24031215255609400000037780113 -
21/03/2025 20:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:11
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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