TJES - 5014224-26.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014224-26.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDSON MORA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA MORO ELIZIARIO - ES28072 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 20:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE EDSON MORA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014224-26.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDSON MORA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA MORO ELIZIARIO - ES28072 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
JOSE EDSON MORA ingressou com a presente ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que possui plano de internet da requerida e, em abril/2024, tal serviço passou a apresentar problemas em sua residência, impedindo sua utilização para o trabalho remoto do autor e seus estudos.
Mesmo após inúmeros contatos com a requerida, o problema persistiu por vários dias.
Diante disso, requer indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°57046241, a requerida argui preliminares de inépcia da inicial e incompetência absoluta e, no mérito, sustenta que o serviço contratado pelo autor permanece ativo e em perfeito funcionamento, e que foi efetuada visita técnica no período reclamado, sendo que, conforme normas da ANATEL, as operadoras possuem o prazo de dez dias úteis para atender as solicitações de reparo, e o serviço do autor foi restabelecido dentro de tal prazo.
Audiência de conciliação em ID n°62091775.
I- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida argui a mencionada preliminar, sustentando a ausência de comprovação mínima dos fatos e a inadmissibilidade das provas obtidas digitalmente por meio de prints.
Vejo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, pelo que, deve ser analisada em momento oportuno, motivo pelo qual, REJEITO-A.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A requerida sustenta tal preliminar em razão de complexidade da demanda por necessidade de realização de perícia.
Certo é que, quando da análise dos autos for possível o deslinde da causa, desnecessária a realização de perícia, como é o caso dos autos.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Reconheço as partes como integrantes de relação de consumo, dadas as características postuladas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, contando a parte requerida com maior extensão de meios probatórios.
Portanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica que enfrenta o autor em relação à requerida.
Incontroverso, nos autos, que o serviço de internet do autor ficou sem funcionar do dia 19.04.2024 ao dia 29.04.2024.
Resta analisar se tal interrupção é passível de gerra os alegados danos morais.
A requerida dispõe que, de acordo com Resolução da ANATEL, possuiria um prazo de dez dias úteis para restabelecimento do serviço.
O art. 9º de tal resolução assim prevê: “As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.” Contudo, a requerida não comprova a impossibilidade de cumprimento da solicitação do autor de restabelecimento de seu serviço.
Assim sendo, entendo que o prazo de dez dias para tal restabelecimento, sem qualquer justificativa, mostra-se excessivo.
Nesse sentido: 8676515 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERNET FIXA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Preliminarmente.
I.
Alegação de ilegitimidade ativa.
Afastada.
Reclamante que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação.
Artigos 2º e 17 do CDC.
Legitimidade ativa, eis que, se tratando de destinatária final, usufrui dos serviços, estendendo a esta a relação de consumo.
Precedentes das turmas recursais.
II.
Pleito formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Recorrente que declinou os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do decisório. 2.
Mérito.
Recurso da reclamada.
Pleito pelo afastamento da condenação por danos morais.
Impossibilidade.
Extenso prazo para restabelecimento dos serviços de internet.
Reclamada que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Reclamante que utilizava os serviços para fins profissionais.
Empresa que realiza serviços de cópias e impressões.
Dependência dos serviços de internet (mov. 10.1).
Extenso prazo para restabelecimento dos serviços (aproximadamente 13 dias).
Descaso com os consumidores.
Dever de indenizar configurado.
Dano moral evidenciado.
Condenação ao pagamento de r$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Pleito de redução do quantum indenizatório.
Possibilidade.
Considerando as especificidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é devida a minoração da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos reclamantes, considerando-se o entendimento desta turma recursal e da jurisprudência das turmas recursais em situação análoga.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec Inom 0030170-72.2022.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 24/02/2024; DJPR 26/02/2024) 6502632198 - RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERNET FIXA.
Indenização.
Interrupção ou falta de sinal.
Problema iniciado em 16/11/2023 e restabelecido apenas em 22.11.2023.
Alegação genérica de que o serviço foi restabelecido dentro do prazo estabelecido pelo art. 9º da Resolução 632 da ANATEL.
Demora de muitos dias para o restabelecimento de serviço, atualmente considerado essencial, sem qualquer justificativa idônea.
Dano moral que decorre do próprio fato (diante das circunstâncias incontroversas), independentemente de outras provas.
Indenização, contudo, fixada em patamar excessivo (R$5.000,00), manifestamente desproporcional em relação ao valor do plano (R$89,31) e apto a gerar o enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação para R$ 2.000,00. (JECSP; RecInom 1002000-97.2024.8.26.0071; Bauru; Sétima Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini; Julg. 21/08/2024) Os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, o dano está configurado, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pelo autor ao se ver privado da utilização de serviço essencial ao cotidiano, principalmente em razão desse necessitar de internet para seu trabalho.
Nesse sentido: 52595381 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA DE FUNCIONAMENTO.
SOLICITAÇÕES DE SEU RESTABELECIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VIII, DO CDC/ART. 373, II, DO CPC).
FIDELIZAÇÃO.
PRAZO DE 24 MESES.
COBRANÇA DE MULTA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
LIMITAÇÃO EM 12 MESES.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 477, ART. 40, § 8º DA ANATEL.
CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A impossibilidade de utilização de telefonia e internet, em razão de falha no funcionamento e disponibilidade dos serviços, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral, sobretudo porque, nos dias de hoje, tais serviços são fundamentais para a comunicação e manutenção de contatos profissionais.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu, conforme o art. 373, II do CPC.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O entendimento do c.
STJ é de obrigatoriedade da restituição, em dobro, de valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa (STJ RESP 1527458/SE).
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AGRG no AG 1365711/RS).
Deve ser fixado em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a procedimentos de igual natureza. (TJMT; AC 1003940-20.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Não Informado; Julg 12/03/2024; DJMT 13/03/2024)(g.n.) É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Ademais, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica da requerida, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE EDSON MORA - CPF: *88.***.*15-52 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 09:05
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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