TJES - 0011519-37.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0011519-37.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE TURTURRO DE MORAES, FREDERICO LUIZ ZAGANELLI REQUERIDO: MATHEUS ALVES, CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA ALVES - ES9564 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por HENRIQUE TURTURRO DE MORAES, FREDERICO LUIS ZAGANELLI e FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMA DE MALLORCA e MATHEUS ALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata, em síntese, que o segundo requerido, Sr.
Matheus Alves, na qualidade de síndico do primeiro requerido à época dos fatos, promoveu a instalação de um sistema de videomonitoramento nas áreas comuns.
Alegam que, posteriormente, descobriram que o sistema incluía um microfone para captação de áudio, cuja instalação não teria sido objeto de comunicação ou deliberação em assembleia de condôminos.
Sustentam que tal conduta, praticada de forma unilateral pelo então síndico, configurou uma grave violação aos seus direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à privacidade, uma vez que suas conversas e de seus familiares e visitantes poderiam ser ouvidas e gravadas.
Diante disso, postulam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citado, o requerido MATHEUS ALVES apresentou contestação (fls. 53/74).
Arguiu, em preliminar, sua própria ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a narrativa autoral, negando a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMA DE MALLORCA também apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Frederico Luis Zaganelli, por não ser o proprietário registral da unidade em que reside.
No mérito, sustentou que: (i) a modernização do sistema de segurança foi deliberada em assembleia, em razão de um furto ocorrido no apartamento de um dos autores; (ii) foi instalado apenas 01 (um) microfone, restrito ao interior da cabine da portaria, com a finalidade exclusiva de resguardar a segurança dos funcionários; (iii) o alcance do equipamento era limitado à referida cabine, não sendo capaz de captar conversas em outras áreas comuns; (iv) a situação não configura dano moral, não havendo prova de ofensa à honra ou intimidade dos autores.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (fls. 122/137).
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 173/174, pugnando pela designação de audiência de instrução.
Em decisão saneadora, o juízo afastou as preliminares arguidas e fixou como ponto controvertido a existência de dano moral indenizável (fl. 176).
Durante a fase de instrução, foi inicialmente determinada a realização de prova pericial nas filmagens (vídeo e áudio) do condomínio em questão, buscando averiguar a realidade dos fatos narrados de ambas as partes quanto a captação audiovisual das áreas comuns do condomínio em especial localização das câmeras e área de captação do áudio (ID 222738660).
Em decisão posterior (ID 65240781), revogou a determinação de produção da prova pericial, por considerá-la inócua e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando, por conseguinte, encerrada a fase instrutória e determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes para o deslinde da causa as manifestações das partes e os documentos anexados aos autos.
PRELIMINARES As preliminares suscitadas foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento do processo, razão pela qual não há necessidade de reapreciação neste momento.
MÉRITO A controvérsia posta em juízo, conforme delimitado na decisão saneadora, consiste em verificar se a instalação de um microfone no sistema de segurança do condomínio, por ato do então síndico, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que houve captação de áudio em áreas comuns do condomínio, mediante a instalação de microfone sem a devida autorização dos condôminos.
Para tanto, juntou aos autos uma mídia digital (CD), que, segundo sustenta, comprovaria a irregularidade.
Contudo, não apresentou prova concreta de que o sistema de áudio alcançava áreas de circulação e convivência do condomínio, tampouco demonstrou a efetiva captação, divulgação ou uso indevido de conversas privadas.
Por sua vez, a parte requerida instruiu sua defesa com farto conjunto documental que confere elevada verossimilhança à sua versão.
Destaca-se, dentre os documentos acostados, a declaração da empresa responsável pela instalação do sistema de videomonitoramento (fl. 149), nos seguintes termos: VENHO POR MEIO IMFORMA QUE O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO FOI INSTALADO NO CONDOMINIO EDIFICIO PALMA DE MALLOCA NO DIA 22/02/2018 COMPOSTA POR 16 CAMERAS E 01 MICROFONE CONFORME A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO EM ASSEMBLEIA DO CONDOMINIO.
AS CAMERA FORAM INSTALADA EM AREA COMUM, QUE COMPREENDE NAS AREA DE GARAGEM, ENTRADA DO CONDOMINIO E PARTE EXTERNA DO CONDOMINIO E NA CABINE DA RECEPÇÃO DO CONDOMÍNIO AONDE FOI INSTALADO UM MICROFONE TAMBEM COM FINALIDADE DE RESGUARDA OS PROFISSIONAIS QUE ALI TRABALHAM, ESSE MICROFONE TEM UM ALCANCE LIMITADO SOMENTE DA CABINE DA PORTARIA E NÃO SE ESTENDENDO A NENHUM OUTRO ESPAÇO DO CONDOMINIO E TAMPOUCO PARTE DA RUA.
NO DIA 24/08/2018 FOI SOLICITADO A PRESENÇA DE UM PROFISSIONAL DA EMPRESA SOUZA SERVIÇOS EIRELE PARA INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ISIC6 DA INTELBRAS NOS APARELHOS DOS MORADORES DO CONDOMINIO.
NO DIA 08/09/2018 FOI DESABILITADO O SISTEMA DE AUDIO E NO DIA 27/09/2018 FOI RETIRADO COMPLETAMENTE O SISTEMA DE AUDIO (MICROFONE) A PEDIDO DO SR MATHEUS (SÍNDICO).
A veracidade dessas informações é reforçada pelos documentos de fls. 141-142 (orçamento e nota fiscal, que indicam a aquisição de uma única unidade de microfone) e fl. 152 (ordens de serviço que registram a desabilitação e posterior retirada do equipamento).
Consoante o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), isto é, a existência de ato ilícito que tenha violado seus direitos da personalidade. À parte ré incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II), o que foi cumprido satisfatoriamente.
No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam que o único microfone foi instalado em local restrito — a cabine da portaria — com finalidade legítima de resguardar os profissionais que ali atuam.
Não há qualquer indício de que o dispositivo tenha sido utilizado para escuta indevida em áreas comuns, tampouco que tenha violado a privacidade de condôminos.
Ainda que se questione a ausência de autorização expressa e específica para a instalação do microfone, eventual irregularidade administrativa na condução da gestão condominial não tem o condão, por si só, de caracterizar ato ilícito indenizável por dano moral.
As alegações autorais, no sentido de que “coisas que eram conversadas [...] chegavam, estranhamente, ao conhecimento do síndico” (ID 23857488), permanecem no plano das conjecturas, despidas de suporte probatório mínimo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais Condomínio réu que instalou, sem comunicar aos condôminos, microfone para captação de som ambiente em área comum do edifício Demonstração de que microfone foi retirado Laudo pericial que concluiu que o sistema de vigilância do condomínio não está adaptado para realização de gravação de sons.
Não demonstrada existência de gravação de diálogos do autor Dano moral não configurado Recurso desprovido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 92017829020098260000 SP 9201782-90 .2009.8.26.0000, Relator.: Christine Santini, Data de Julgamento: 06/06/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2012) (destaquei) Diante do exposto, ausente prova de ato ilícito ou de qualquer abalo concreto à esfera íntima dos autores, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
22/07/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido de FREDERICO LUIZ ZAGANELLI - CPF: *55.***.*99-01 (REQUERENTE) e HENRIQUE TURTURRO DE MORAES - CPF: *16.***.*17-34 (REQUERENTE).
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23/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0011519-37.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE TURTURRO DE MORAES, FREDERICO LUIZ ZAGANELLI REQUERIDO: MATHEUS ALVES, CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SILVA ALVES - ES9564 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818 DECISÃO Vieram os autos conclusos para a apreciação da produção probatória.
Em referência à prova pericial, entendo não se revelar pertinente a análise de mídias juntadas nos autos do processo n. 0020672-32.2018.8.08.0347, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital, se não foram juntadas nos presentes autos.
Nessa esteira, vale registrar inexistir decisão de mérito no aludido processo, não havendo falar em valor probatório das mídias juntadas em outra ação e não trazidas à presente pelas partes, que tinham plena condições de fazê-lo no momento oportuno, se assim desejassem, a teor do art. 434 do CPC.
Urge consignar que, diante da extinção da ação anterior sem apreciação do mérito, a hipótese não é de prova emprestada, mas de desentranhamento de prova documental, no caso, de mídia, para instrução da nova ação, tendo havido a preclusão para tanto, seja pelas partes autoras, seja pelas partes requeridas.
Com o devido respeito ao entendimento dos magistrados que analisaram a causa em trâmite perante o juizado especial e este processo, tenho que a prova pericial postulada se revela inócua.
Pelas razões da Decisão ID 22738660, a prova técnica seria necessária para "averiguar a realidade dos fatos narrados de ambas as partes quanto a captação audiovisual das áreas comuns do condomínio em especial localização das câmeras e área de captação do áudio, dentre outros fatores que o perito entenda viáveis e pertinentes.
Sem isso, diga-se, sequer será possível uma análise do mérito que retrate a realidade fática".
Contudo, primeiramente registra-se que os equipamentos antes instalados foram retirados, como alegado pelas partes autoras, não sendo possível reconstituir com segurança a situação fática passada, para subsidiar uma decisão de mérito sobre a causa.
Em segundo lugar, se o intuito é saber se as câmeras com microfone eram capazes de afetar a intimidade das pessoas que transitavam pelos locais do condomínio, essa análise pode ser feita mediante averiguação direta de mídias pelo juízo, concernente àquelas que foram juntadas oportunamente nos autos, não demandando uma dilação probatória dispendiosa e, como dito, inócua.
Ademais, a pretensão autoral se fundamenta na possibilidade de ofensa à intimidade em decorrência de conduta da administração do condomínio, e não em situações específicas em que foram ou não registradas conversas.
Não incide ao caso sob comento preclusão pro judicato, tendo em vista que esta magistrada passou a presidir o feito após a determinação de ofício da prova pericial, quando constatou acerca de sua inutilidade para o julgamento a ser proferido.
A propósito, colaciono julgado que ratifica o posicionamento ora exposto, conforme segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO 284/STF.
INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERBETE 283/STF. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5.
O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7.
O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939).
Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) [grifo nosso] REVOGO, pois, a determinação da produção da prova pericial.
Tocantemente à prova oral, requerida pelos autores no petitório de fl. 192, na qualidade de destinatária da prova, também vislumbro sua desnecessidade.
A uma, porque os ânimos acirrados entre as partes permanecem os mesmos desde os fatos narrados nos autos, de modo que o depoimento pessoal do requerido Matheus somente se prestaria para evidenciá-los.
Quanto às testemunhas arroladas, considerando se tratarem de moradores (condôminos), a credibilidade de seus depoimentos seria afetada, na medida em que são partes envolvidas nos questionamentos que impulsionaram esta demanda.
Então, amparada no que estabelece o parágrafo único do art. 370 do CPC, bem como na fundamentação ora delineada, INDEFIRO a prova oral pugnada.
INTIMEM-SE as partes, a fim de terem ciência acerca da presente, VINDO na sequência os autos conclusos para o julgamento.
DILIGENCIE-SE.
Vitória-ES, 18 de março de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
21/03/2025 20:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:07
Processo Inspecionado
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18/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE TURTURRO DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS ZAGANELLI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
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07/06/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:01
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMA DE MALLORCA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 20:55
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2023.
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27/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:18
Expedição de intimação - diário.
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17/03/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 16:38
Decisão proferida
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24/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:29
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS ZAGANELLI em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 16:28
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:57
Decorrido prazo de HENRIQUE TURTURRO DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:40
Decorrido prazo de HENRIQUE TURTURRO DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:39
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:37
Decorrido prazo de HENRIQUE TURTURRO DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:37
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS ZAGANELLI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:43
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:41
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS ZAGANELLI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:40
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:37
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 09:59