TJES - 0022534-33.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO SCARDUA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022534-33.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO ROBERTO SCARDUA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por PABLO ROBERTO SCARDUA ROCHA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, que após esta efetuar o pagamento voluntário de R$ 32.492,51 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), entendeu que ainda resta como saldo remanescente o importe de R$ 2.567,53 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Impugnação no ID n° 42871182 alegando, em suma, excesso de execução.
Manifestação à impugnação no ID n° 51561485. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Analisando a memória de cálculo apresentada no ID n° 3897181, verifico que a exequente incluiu valores a título de juros de obra no período de março de 2015 a agosto de 2016.
No entanto, a sentença proferida por este Juízo determinou a restituição de tal verba no período de março a novembro de 2015.
Nesse contexto, é indevida a cobrança atinente a restituição de juros de obra no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016.
E considerando que valor perseguido pelo exequente é inferior ao montante correspondente a título de juros de obra do período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, aqui apontado como indevido, medida que se impõe é o reconhecimento de que o executado satisfez integralmente o comando sentencial, o que acarreta a extinção do presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Sem custas.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, transferindo montante depositado em Juízo (garantia do Juízo) para a conta bancária indicada pelo executado no ID n° 41679384.
Finalmente, não havendo pendência, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:41
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO SCARDUA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:33
Juntada de Alvará
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19/03/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 19:03
Processo Inspecionado
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18/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:28
Embargos de declaração não acolhidos de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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18/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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