TJES - 0000316-19.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0000316-19.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Com supedâneo no artigo 438 inciso XIV do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça/ES e artigo 17 inciso II da Lei Estadual 9974/13, fica o(a) Dr.(a) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas remanescentes/finais e/ou cancelamento da distribuição calculadas pela Contadoria do Juízo.
Na hipótese do não pagamento, haverá inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, conforme o determinado no artigo 17, inciso IV § 2º Lei Estadual nº 9974/13.
As guias de recolhimento poderão ser retiradas em Cartório, ou impressas através do sítio eletrônico www.tjes.jus.br 1) Clique em CONSULTA, 2) Após, clique em Consulta de processos físicos em 1ª e 2ª Instâncias Consultar Processo; 3) Escolha a instância em que o processo tramita, digite TODOS os números do processo e clique na lupa azul ao lado da caixa de pesquisa; 4) Na parte superior da página clicar no botão azul “SITUAÇÃO DE CUSTAS”, 5) Na tela de situação das custas que irá se abrir, nas guias que estiver débito em aberto, com a seguinte mensagem “conta de custas não foi paga” clique em DETALHAR, 6) clique na palavra GUIA (estará em azul) – caso esteja vencida, no canto esquerdo aparece a opção de atualizá-la antes de imprimir.
A baixa da guia é automática, não havendo, portanto, a necessidade de peticionar no processo, entretanto a quitação das custas poderá ser informada sem maiores formalidades através do e-mail [email protected] Guarapari–ES, 2 de junho de 2025.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
02/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/05/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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29/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000316-19.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pela Dacasa Financeira S/A em face de Douglas Santos de Oliveira.
Custas iniciais quitadas às fls. 80.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação do requerido retornaram infrutíferas (fls. 101 e ID 45564487).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 45519667.
Intimada a parte autora para fornecer endereço atualizado do requerido, a requerente restou silente (ID 63557640). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 10:25
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:08
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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