TJES - 0014159-76.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:43
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0014159-76.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO ADEMAR VASSOLER Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 37247598.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23920739 Petição Inicial Petição Inicial 23041300275346500000022955923 26304570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716350370700000025228293 26304571 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716350398200000025228294 30949220 Petição (outras) Petição (outras) 23091811473099100000029646179 30949222 DECISÃO STJ REsp 1.895.936 - TO Documento de comprovação 23091811473131900000029646181 38590406 Despacho Despacho 24013117234679600000035600492 37512314 Petição (outras) Petição (outras) 24020215372787500000035848313 38590406 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013117234679600000035600492 46021073 Habilitação nos autos Petição (outras) 24070411312551100000043805875 46021084 PETICAO Habilitações em PDF 24070411312563100000043805886 46021085 KITProcuracaoBBES Documento de comprovação 24070411312577400000043805887 -
21/03/2025 21:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 06:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de EDIVALDO ADEMAR VASSOLER em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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