TJES - 5022936-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:48
Processo Inspecionado
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14/04/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022936-48.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JORGE FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Nome: JORGE FERREIRA JUNIOR Endereço: Rua dos Rouxinóis, 409, APTO 1308, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, SHOPPING VILA VELHA, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-320 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, promovida por JORGE FERREIRA JUNIOR em face de BANCO CSF S/A.
Em sua inicial (id 47751278), aduz o autor que, no mês de Junho de 2024, constatou transações realizadas no período de 15/04/2024 a 05/06/2024 em sua conta por meio de seu cartão de crédito.
Afirma que as compras foram efetuadas em São Paulo, local em que não esteve no período das transações.
No entanto, entrou em contato com o SAC da administradora do cartão de crédito pugnando pelo cancelamento das transações, contudo, a ré informou que apenas as do aplicativo seriam canceladas.
Expõe que ao verificar o extrato bancário, percebeu que estornaram o valor de R$377,50 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) referente mês de Junho, restando a quantia de R$581,04 (quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos).
Alega que em ligação com o requerido, foi informado que as compras realizadas por aproximação não poderiam ser canceladas, tendo em vista que era impossível que o chip do cartão tivesse sido clonado.
Em razão do não pagamento da quantia pendente de cancelamento, o réu procedeu com inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Isto posto, requereu, liminarmente, que seus dados fossem removidos dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postula pela confirmação da liminar, sendo o requerido condenado a declarar inexistente a dívida referente o valor do cartão de R$581,04, bem como ser indenizado pelos danos morais suportados no importe de R$ 12.000,00.
Tutela antecipada não concedida - id. 47811973.
Petição da parte autora - id. 48155919.
Decisão que concedeu a tutela antecipada e determinou que o requerido suspendesse a cobrança das compras descritas no id. 48155920, além de determinar à SERASA que exclua de seus cadastros os dados do autor, CPF: *20.***.*72-26, negativado por ordem do requerido, referente ao contrato de nº *37.***.*57-91, no valor de R$569,97, incluído em 08/07/2024, conforme id 48151816.
Habilitação da parte requerida nos autos, bem como demonstrou o cumprimento da liminar - id 49087118.
Resposta da SERASA informando da ausência de negativação - id. 49928395.
Manifestação da parte autora - id. 50939140.
Contestação - id. 51948552.
Pedido do requerido para redesignação de audiência - id. 52276773.
Depósito de valores que o autor reconhece - id. 52413750.
Pedido de redesignação de audiência ou julgamento antecipado da lide - id. 52782893.
Depósito judicial realizado pelo autor de valores que afirma como devidos - id. 52598914.
Despacho que designou audiência - id. 54112072.
Manifestação da parte autora para requerer aplicação da multa diária no patamar de R$1.000,00 (mil reais) em razão da manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - id. 56210751.
Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o documento atualizado da dívida negativada em seu nome/CPF, obtido mediante consulta no balcão das entidades de cadastros de inadimplentes, sob pena do indeferimento do pedido de liminar - id. 56210751.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento - id. 62579680. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 3.
DO MÉRITO Preambularmente, destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática.
Desse modo, entendo que não há que se falar em hipossuficiência, pois não se tratam de provas de difícil ou impossível produção.
Por isso, é vedada a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e deixo de inverter o onus probandi.
Ainda que o ônus probatório fosse invertido nos presentes autos, a autora não poderia se desincumbir de seu ônus mínimo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633. “Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. (...) Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta” (STJ, REsp nº 741393). “(...) a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito” (STJ, REsp nº 1808081).
Em que pese a grande confusão das partes nos autos, a questão controvertida nos autos se limita em apurar se a requerida possui responsabilidade com relação às compras feitas no cartão de crédito contratado pela parte autora e desconhecidas.
Conquanto a ré alegue que o autor utilizou o cartão com aproximação/ digitação de senha, tal tese não é verossímil, especialmente porque as compras impugnadas nas faturas trazidas (id. 51949655) ocorreram na cidade de São Paulo, inclusive em dias nos quais o autor realiza transações no Município de Serra e de Vitória. É sabido que o fato de fraudes terem sido cometidas por terceiros estelionatários não afasta a responsabilidade do réu, pois, nos termos da Súmula 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de tais considerações, da planilha fornecida pela parte suplicante no id. 48155920 e que pode ser confirmada no faturamento de id. 51949655, o requerente desconhecia um total de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em compras realizadas entre 15/04/2024 a 10/05/2024, tendo a requerida restituído, em confiança, o valor de R$ 377,50 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ou seja, a requerida deixou de reembolsar o valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), valor este que, conforme a planilha do autor (id. 48155920) e faturas trazidas pela parte ré (id. 51949655), referem-se ao lançamento “15/04 – 59,50 – PIZZARIA OSASCO” De rigor, portanto, o cancelamento também da referida compra, uma vez que nitidamente realizada na cidade de São Paulo e desconhecida do autor.
Destaca-se que diante da planilha apresentada pelo próprio autor no id. 48155920 e com base nas faturas de id. 51949655, o promovente não teria impugnado as compras descritas como “14/04/2024 POSTO SAO SEBASTIAO, SERRA 276,98”, “15/04/2024 POSTO PRESIDENTE, VITORIA 23,00” e “15/04/2024 LOURDES GUELER DO NASC, SERRA 20,00”.
Tanto é que o suplicante reconheceu os débitos na petição de id. 52413750, tendo realizado o depósito judicial do valor devido no id. 52414355.
Neste cenário, malgrado as alegações da parte requerente, o que se extrai é que a negativação do autor não se deu de forma indevida.
Explico.
Em que pese nas cobranças efetuadas ainda constasse a cobrança de compra indevida descrita como “15/04 – 59,50 – PIZZARIA OSASCO”, o autor deixou de realizar o pagamento daquilo que era oriundo de compras reconhecidas, ou seja, “14/04/2024 POSTO SAO SEBASTIAO, SERRA 276,98”, “15/04/2024 POSTO PRESIDENTE, VITORIA 23,00” e “15/04/2024 LOURDES GUELER DO NASC, SERRA 20,00” e que totalizavam, à época, R$ 319,98 (trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Com o não pagamento dos valores relativos às compras efetivamente feitas pelo consumidor, o autor acabou por se tornar inadimplente, de forma que a negativação outrora promovida pela ré se deu no exercício regular do direito, ainda que constasse uma compra tida como indevida.
Era dever do consumidor realizar ao menos o pagamento das compras que reconhecia como sua, conforme confessado no id. 52413750, o que resultaria em inscrição indevida.
Contudo, o autor somente realizou o pagamento do que entendia devido após o ingresso da presente ação.
Ou seja, ainda que o autor tenha realizado o depósito judicial dos valores cobrados, tal depósito ocorreu apenas após o vencimento da fatura e após o ajuizamento da demanda.
Não pode o autor ser beneficiado com sua mora, já que as cobranças devidas tinham vencimento na data de 23/05/2024 (id. 53915088), antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Assim, valendo-me do art. 6º da Lei 9.099/95, que delimita que ao magistrado incumbe adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tenho por bem determinar que a ré promova o status quo ante, cancelando a cobrança “15/04 – 59,50 – PIZZARIA OSASCO” da fatura de id. 53915088, mantendo-se as transações descritas como “14/04/2024 POSTO SAO SEBASTIAO, SERRA 276,98”, “15/04/2024 POSTO PRESIDENTE, VITORIA 23,00” e “15/04/2024 LOURDES GUELER DO NASC, SERRA 20,00”, com o recálculo das taxas, juros e multas incidentes.
No tocante aos danos morais, diante do todo narrado, em que pese os lançamentos indevidos na fatura do requerente, houve reembolso parcial antes mesmo do ajuizamento da ação, relativo aos valores indevidamente lançados na fatura.
Em relação à negativação promovida, como já delineado, apesar de a compra descrita como “15/04 – 59,50 – PIZZARIA OSASCO” ser indevida, as cobranças “14/04/2024 POSTO SAO SEBASTIAO, SERRA 276,98”, “15/04/2024 POSTO PRESIDENTE, VITORIA 23,00” e “15/04/2024 LOURDES GUELER DO NASC, SERRA 20,00” eram devidas, tendo o autor optado por não realizar o pagamento a contento e apenas promovido o depósito judicial dos valores, quando já ocorrido o vencimento.
Assim, entendo que a negativação feita pela parte requerida não era totalmente indevida, uma vez que os autos demonstram que o autor era sim devedor da ré.
Em relação ao valor depositado pelo autor no id. 52413750 deve ser restituído ao reclamante, haja vista que a natureza da presente ação não é de consignação em pagamento.
DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte requerida alegou descumprimento da liminar por parte da ré, contudo, devidamente intimada da decisão de id. 56226511, não apresentou, no prazo de 5 (cinco) dias, documento atualizado da dívida negativada em seu nome/CPF, obtido mediante consulta no balcão das entidades de cadastros de inadimplentes.
Outrossim, como já delineado, o autor era devedor da ré nas compras reconhecidas, não tendo efetuado o pagamento a contento e deixado para depositar, somente em Juízo, os valores que entendia como cabíveis.
Portanto, não vislumbro o descumprimento da liminar por parte da ré.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação à litigância de má-fé aduzida pela parte ré, imperioso ressaltar que “a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ - AgInt no REsp 2029568/MG RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Outrossim, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito” (EDcl no AgInt no AREsp 1730542/SP RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/02/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/08/2022).
No caso vertente, inexiste prova do dolo processual alegado.
Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONFIRMO a liminar concedida no id. 48190697 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para DETERMINAR que a ré promova o status quo ante, mantendo-se na fatura de abril (vencimento em 23/05/2024 - id. 53915088), somente as transações descritas como “14/04/2024 POSTO SAO SEBASTIAO, SERRA 276,98”, “15/04/2024 POSTO PRESIDENTE, VITORIA 23,00” e “15/04/2024 LOURDES GUELER DO NASC, SERRA 20,00”, excluindo-se todas as demais, recalculando-se as taxas, juros e multas incidentes.
JULGO IMPROCEDENTES as demais pretensões.
EXPEÇA-SE alvará ao autor da quantia depositada em Juízo.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE FERREIRA JUNIOR - CPF: *20.***.*72-26 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:26
Juntada de
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21/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:35
Juntada de
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20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE FERREIRA JUNIOR - CPF: *20.***.*72-26 (REQUERENTE)
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31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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