TJES - 5000446-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000446-95.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: MARCONDES BARBOSA CLAUDINO SENTENÇA (Vistos em inspeção 2025) Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 63160550, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Indefiro, porém, o pedido de desbloqueio do bem em questão junto ao RENAJUD, tendo em vista que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da presente ação, consoante disposição das partes de renúncia ao prazo recursal, manifestada em id. 63160550.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57271807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011014062848500000054226089 61431409 Despacho Despacho 25012215340978900000054548744 61751880 Petição (outras) Petição (outras) 25012311364642900000054840476 61751882 Certidão Simplificada - JUCEES Documento de comprovação 25012311364664600000054840478 61751884 Ata CA 27.01.2023 - Eleição Diretores - JUCEES SOB O Nº *02.***.*12-69 em 02 05 2023 Documento de comprovação 25012311364681400000054840480 61751885 Procuração Pública - Maria de Lourdes Cetto Documento de comprovação 25012311364701200000054840481 62129646 Decisão - Mandado Despacho 25012915253071700000055182071 62129646 Decisão - Mandado Despacho 25012915253071700000055182071 62519850 Indicação de Novo Endereço Petição (outras) 25020509272825800000055534452 62672564 indicação de depositário fiel Petição (outras) 25020615570107300000055672479 62903518 Mandado entregue: 5519008 Expediente: 9660951 Certidão 25021100085616800000055881738 62903520 5519008.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021100085649000000055881740 63160550 Homologação de transação Homologação de transação 25021316490989000000056118168 -
25/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:44
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:44
Homologada a Transação
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07/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/02/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/01/2025 15:25
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:34
Processo Inspecionado
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22/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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