TJES - 5010048-95.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:22
Publicado Notificação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = embargos de declaração Vistos, etc.
Relatório 1.
Cuida-se de mais um embargos de declaração, novamente oposto pela ré On-Highway Brasil Ltda. (atual IVG Brasil Ltda.) no ID 75855721, desta feita em face da decisão ID 74982528, alegando que ela contêm vícios de omissão e contradição.
Intimado para se manifestar, a empresa autora/embargada apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 76637454, pugnando pelo não provimento em razão de inexistência dos alegados vícios, além de pugnar pela aplicação de multa por se tratar de recurso protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, in casu, em relação ao suposto vício apontado pela requerida/embargante, tenho que não lhe assiste razão, pois verifico que a parte ré/embargante, em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios no intuito de se rediscutir referida matéria controvertida, a fim de modificar o provimento anterior, não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante, mormente em razão da previsão contida no art. 1.009 do CPC.
Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo.
Para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 3.
O recurso de embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4 .
Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pela embargante até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram apreciadas. 5.
Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003357, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração não merecem provimento, pois demonstram, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. 2.
Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 3.
Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer vício apto a fundamentar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o acórdão apreciou o tema apontado de forma satisfatória. 4.
Outrossim, certo é que, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine , configurando-se desnecessária a menção de artigo de lei, na forma pretendida pelo Embargante. 5.
O descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso adequado, não de embargos de declaração. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150129929, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, [...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada'. (EDCL no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-RE-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.207.574; Proc. 2010/0142075-6; PE; Corte Especial; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019). 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a embargante entende correta. 5.
Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150114897, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da Publicação no Diário: 15/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2.
Apesar do aduzido pelo Embargante, o simples estudo do Acórdão questionado revela que as suas alegações estão a demonstrar intenção de rediscussão da matéria que já fora objeto de detida reapreciação, havendo nos Embargos de Declaração interpostos apenas irresignação com os termos do Acórdão anteriormente proferido, devendo, portanto, o Recorrente valer-se de outras vias recursais pertinentes a manifestar seu inconformismo. 3.
No voto vencedor resta nítido o trato das questões que fundamentaram o não provimento da Apelação e à consequente manutenção da Sentença que indeferiu a pretensão autoral, esta que também reconheceu a inexistência da responsabilidade da empresa transportadora em ressarcir o Embargante em razão da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. 4.
Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048140187070, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
I.
O acórdão não está eivado do vício da omissão, uma vez que houve o enfrentamento expresso do tema, contudo, adotou entendimento diverso do pretendido pelo embargante, já que reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo autor no ano de 2015 é distinto do acidente automobilístico ocorrido em 16 de setembro de 2016.
II.
O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. (AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) III.
Recurso a que se nega provimento” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011170082447, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2019, Data da Publicação no Diário: 23/09/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em contradição no julgado que não apresenta duas ou mais proposições, enunciados incompatíveis ou a justaposição de fundamentos antagônicos.
A pretensão de rediscussão da matéria afeta à fixação da verba honorária deve ser manejada em recurso próprio, não sendo admissível na estreita via dos embargos declaratórios” (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.528036-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020). 4.
Em específico sobre o suposto vício de contradição indicado pela parte requerida/embargante, sabe-se que a contradição a que se refere o atual Código de Processual Civil que ensejam a oposição de aclaratórios, são aqueles internos, caracterizadas por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, dispostas entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se podendo, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, expedientes exteriores ou entendimento da parte.
Neste sentido, seguem precedentes do STJ e do TJ/ES: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. [...]. 1.1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Precedentes. 2. [...]. 4.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. […] . 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. [...]. 8.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO REQUERIDO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. 3) No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois a instituição financeira embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada durante o julgamento do recurso precedente, qual seja, a forma de comprovação da mora do mutuário como condição de procedibilidade para o desenvolvimento da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 4) A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar determinada matéria ou dispositivo legal pressupõe que estas não tenham sido mencionadas no acórdão embargado, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi citado no acórdão objurgado, servindo, inclusive, de fundamento para o desprovimento do precedente recurso de apelação, e o art. 113 do Código Civil não havia sido mencionado nas razões do apelo, de modo que a sua indicação nesta oportunidade se trata da obstada inovação recursal. 5) Recurso desprovido” (TJ-ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048170010630, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA OMISSÃO INEXISTENTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A contradição que torna possível a oposição de Embargos de Declaração é aquela constante na própria decisão (contradição interna), não podendo o recurso se fundamentar em eventual contradição do ato judicial impugnado com outro decisum (em sentido amplo), com a prova dos autos, a lei, a doutrina ou a jurisprudência. 2- A tese exposta nos Embargos de Declaração, atinente ao excesso de execução, não pode ser apreciada, vez que não figurou entre aquelas apresentadas na Apelação Cível, implicando, portanto, em flagrante inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. 3- Recurso conhecido em parte e desprovido” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150163274, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020).
Sendo assim, in casu, não vislumbro a alegada contradição suscitada pela parte ré/embargante, uma vez que a suposta antinomia por ela apontada está entre entendimentos da própria parte e expedientes externos e a decisão objurgada, o que, como visto, não caracteriza vício de contradição. 5.
Se não fosse por esses motivos, mesmo assim, entendo que referidos aclaratórios não merecem ser acolhidos, vez que a decisão liminar ID 30359190 impôs à requerida/embargante a obrigação de fazer consistente no fornecimento de veículo reserva para a empresa autora/embargada, cabendo a esta somente a obrigação de submeter a minuta do contrato de locação a parte ré/embargante, para que esta pudesse validar os valores propostos e as condições respectivas (vide decisão ID 4694899).
Nesta senda, como a parte requerida/embargada já apresentou nos autos orçamentos de locação de veículo similar ao defeituoso, obtidos em 3 (três) empresas diferentes (vide ID’s 47280294 e 53064162), e tendo a ré/embargante On-Highway Brasil Ltda. manifestado concordância com uma das propostas apresentadas (vide ID 61388158), cabe agora referida parte, por seus próprios meios, promover a locação do veículo junto a respectiva locadora, a fim de dar cumprimento a tutela de urgência que lhe foi imposta em sede de tutela de urgência.
Logo, não se mostra lógica a pretensão da requerida/embargante deduzido nos aclaratórios ID 75855721, de impor à empresa autora/embargada o ônus de efetivar a contratação da locação do veículo, pois tal medida representaria uma indevida inversão do ônus de cumprimento da obrigação de fazer que foi imposta exclusivamente à própria requerida/embargante, sendo certo que a tutela de urgência deferida no ID 30359190 estabeleceu uma obrigação de fazer (qual seja, a de fornecer um veículo reserva), e não uma obrigação de pagar ou ressarcir despesas que seriam antecipadas pela parte autora/embargante.
Ademais, a imposição de tal encargo à requerente/embargada a exporia a um risco desnecessário e indevido, qual seja, o de arcar com as consequências de um potencial inadimplemento por parte da empresa ré/embargante no pagamento dos aluguéis junto à empresa locadora.
Tal receio se justifica diante das manifestas atitudes protelatórias já adotadas pela requerida/embargante para postergar o cumprimento da ordem judicial, o que torna plausível a suposição de que a mesma conduta recalcitrante poderia se repetir em relação às obrigações financeiras do contrato de locação, deixando a empresa autora/embargada em situação de vulnerabilidade perante terceiros.
Portanto, cabe à própria requerida/embargante, que já possui todos os elementos necessários para tanto (inclusive a proposta com a qual manifestou concordância), tomar as providências administrativas e financeiras para a formalização do contrato de locação e a disponibilização imediata do veículo à requerente/embargada, em estrito cumprimento ao comando judicial, sob pena de aplicação de multa.
Dispositivo 5.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré/embargante On-Highway Brasil Ltda. (atual IVG Brasil Ltda.) no ID 75855721, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Via de consequência, mantenho a decisão ID 75855721 em todos os seus termos. 6.
Diante do manifesto caráter protelatório de referidos aclaratórios, aplico em desfavor da requerida/embargante On-Highway Brasil Ltda. (atual IVG Brasil Ltda.) a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de novos embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverão as empresas rés (i) tomarem conhecimento da petição da parte autora ID 76642987, no qual noticia que o veículo que será periciado encontra-se no município/comarca de Feira de Santana/BA e pede que as requeridas arquem com o deslocamento de referido bem até o local designado pela empresa de perícias (vide ID 76472673), e (ii) apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo estabelecido no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/09/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
03/09/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:42
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:42
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = embargos de declaração Vistos, etc.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 66188767 pela ré On-Highway Brasil Ltda. (atual IVG Brasil Ltda.) em face da decisão ID 62681674, alegando que ela contêm vícios de omissão e obscuridade.
Intimada, a empresa autora apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 67937536, pugnando pelo seu improvimento em relação ao vício de obscuridade e provimento em relação ao vício de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, in casu, em relação aos supostos vícios apontado pelo requerida/embargante, inicialmente, sabe-se que a omissão que enseja o cabimento de embargos declaratórios consiste na falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes à época da decisão objurgada, que pode infirmar a conclusão adotada, enquanto que a obscuridade é aquela que se materializa como decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. 4.
Nesta senda, in casu, não vislumbro o vício de obscuridade no despacho objurgado ID 62681674, pois ele é explícito e claro acerca de qual marca e modelo do veículo deve ser disponibilizado à empresa autora/embargada, a fim de cumprir a tutela de urgência concedida pela decisão ID 30359190 (modificada pelo despacho ID 62681674) e confirmada em grau de recurso (vide acórdão proferidos nos AI’s nºs 5012495-89.2023.8.08.0000 e 5012636-11.2023.8.08.0000).
Registra-se que de acordo com a decisão liminar ID 30359190, mantida em grau de recurso (vide acórdãos proferidos nos AI’s nºs 5012495-89.2023.8.08.0000 e 5012636-11.2023.8.08.0000), foi determinado que a requerida disponibilizasse “um veículo reserva para a Autora, similar ao adquirido (ID nº 29775546)” (grifo nosso).
Nesta senda, o veículo indicado pela requerente/embargada no ID 62391141 – Iveco/Daily 30-160 – para que as requeridas/embargante lhe disponibilize como carro reserva, é o mais similar ao veículo defeituoso – Iveco/Daily 65-170 –, com a única diferença que o primeiro (Iveco/Daily 30-160) é cabine simples, enquanto que o segundo (Iveco/Daily 65-170) é cabine dupla (vide fichas técnicas em anexo), ao contrário do indicado pela montadora ré/embargante em seus aclaratórios – Kia/Bongo K2500 –, que possui características e especificações completamente distintas ao veículo defeituoso (conferir em: https://www.kia.com.br/bongo/especificacoes).
Registra-se que na petição ID 61388158, na qual a ré/embargante On-Highway manifestou sua concordância com os novos orçamentos apresentados pela empresa autora/embargada, não fez qualquer ressalva de qual marca/modelo dos veículos que constam de referidos orçamentos deveria ser fornecido em substituição, tendo se limitado a dizer que concordava “com o orçamento referente à empresa Caiena (ID Num. 53064163), cujas disposições apresentam melhor custo-benefício”. 5.
Por outro lado, tenho que assiste razão a empresa ré/embargante em relação ao alegado vício de omissão, vez que não foi estabelecido na decisão objurgada como será realizado o pagamento dos aluguéis do veículo a ser disponibilizado à requerente/embargada.
No caso, a fim de evitar o tumulto que seria gerado por peticionamentos recorrentes e pela sucessiva expedição de alvarás judiciais para a quitação de cada parcela, tenho que o pagamento dos aluguéis do veículo devem ser feitos de forma extrajudicial, diretamente pela requerida/embargante On-Highway Brasil Ltda. junto a locadora.
Dispositivo 6.
Dessarte, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida/embargante On-Highway Brasil Ltda. no ID 66188767, porquanto tempestivo, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento para, suprimindo a omissão indicado pela pela fabricante ré/embargante, retificar o item ‘1.’ do despacho objurgado ID 62681674, acrescentar que a contratação da locação do veículo reserva Iveco/Daily 30-160 e o pagamento dos respectivos aluguéis deverão ser efetuados na esfera extrajudicial, incumbindo à requerida/embargante, On-Highway Brasil Ltda., a responsabilidade por realizar os pagamentos diretamente à empresa locadora.
Via de consequência, mantenho a decisão ID 62681674 em todos os seus demais termos. 7.
Outrossim, considerando que as requeridas On-Highway Brasil Ltda. e Autoviva Caminhões e Ônibus Ltda., nos ID’s 61388158 e 66284195, promoveram o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, intime-se a empresa de perícias nomeada para que informe nos autos a data, horário e local para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, via DJEN, para (i) conhecimento de referido parecer técnico e apresentarem a manifestação que tiverem, bem como (ii) informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, intime-se a empresa de perícias para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), intimando-se as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Desde já, defiro a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor da empresa de perícias para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do cpc, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente condicionada a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de novos embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
Preclusas as vias recursais e vencidos todos os prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
24/07/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos de Declaração Id n° 66188767.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:38
Juntada de Acórdão
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. = D E S P A C H O = Vistos em Inspeção/2025.
DA MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: 1.
ID61388157 e 62391141: Considerando a concordância da Requerida IVG BRASIL com o orçamento de locação do veículo reserva, indicativo de modificação no quadro fático de impossibilidade de cumprimento pelas Requeridas da obrigação cominada, com lastro no art.296 do CPC, DETERMINO a modificação da forma de implementação da tutela de urgência, que deverá ser cumprida mediante a disponibilização de veículo Iveco Dialy 30160 do tipo “carroceria”, mediante aluguel perante a empresa Caiena ou locadora congênere, que deverá ser disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias.
DA PROVA PERICIAL: 2.
ID53222027: Ante a aceitação pela La Rocca Consultoria Avaliações e Perícias da redução de honorários, HOMOLOGO o valor de 08 (oito) salários-mínimos como honorários periciais.
Caberá à parte responsável o depósito dos valores nas quotas pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Com a comprovação do depósito, deverá o perito indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC), o dia, local e horário para o início dos trabalhos, devendo depositar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 4.
Com a juntada do laudo, deverão as partes serem INTIMADAS para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Após, CONCLUSOS.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:28
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:44
Juntada de Acórdão
-
16/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Acórdão
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LA ROCCA EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
03/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:25
Juntada de Acórdão
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:34
Juntada de Informações
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:45
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 17:45
Proferida Decisão Saneadora
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:57
Juntada de Decisão
-
24/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000413-65.2021.8.08.0038
Luchi &Amp; Barcellos Advogados
Jose Carlos Correia Jorge
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2021 00:00
Processo nº 5007389-68.2024.8.08.0047
Marco Aurelio Santos Piekarz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 13:48
Processo nº 0003746-44.2009.8.08.0006
Eliane de Oliveira Rocha Vizioli
Municipio de Aracruz
Advogado: Jose Loureiro Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2009 00:00
Processo nº 5002948-88.2025.8.08.0021
Amor de Casa Comercial LTDA
Lucidio Christo Onofrio
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 16:49
Processo nº 5000356-07.2022.8.08.0044
Mario Rella
Municipio de Santa Teresa
Advogado: Fabio Gomes Gabriel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 10:10