TJES - 5010048-95.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = embargos de declaração Vistos, etc.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 66188767 pela ré On-Highway Brasil Ltda. (atual IVG Brasil Ltda.) em face da decisão ID 62681674, alegando que ela contêm vícios de omissão e obscuridade.
Intimada, a empresa autora apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 67937536, pugnando pelo seu improvimento em relação ao vício de obscuridade e provimento em relação ao vício de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, in casu, em relação aos supostos vícios apontado pelo requerida/embargante, inicialmente, sabe-se que a omissão que enseja o cabimento de embargos declaratórios consiste na falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes à época da decisão objurgada, que pode infirmar a conclusão adotada, enquanto que a obscuridade é aquela que se materializa como decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. 4.
Nesta senda, in casu, não vislumbro o vício de obscuridade no despacho objurgado ID 62681674, pois ele é explícito e claro acerca de qual marca e modelo do veículo deve ser disponibilizado à empresa autora/embargada, a fim de cumprir a tutela de urgência concedida pela decisão ID 30359190 (modificada pelo despacho ID 62681674) e confirmada em grau de recurso (vide acórdão proferidos nos AI’s nºs 5012495-89.2023.8.08.0000 e 5012636-11.2023.8.08.0000).
Registra-se que de acordo com a decisão liminar ID 30359190, mantida em grau de recurso (vide acórdãos proferidos nos AI’s nºs 5012495-89.2023.8.08.0000 e 5012636-11.2023.8.08.0000), foi determinado que a requerida disponibilizasse “um veículo reserva para a Autora, similar ao adquirido (ID nº 29775546)” (grifo nosso).
Nesta senda, o veículo indicado pela requerente/embargada no ID 62391141 – Iveco/Daily 30-160 – para que as requeridas/embargante lhe disponibilize como carro reserva, é o mais similar ao veículo defeituoso – Iveco/Daily 65-170 –, com a única diferença que o primeiro (Iveco/Daily 30-160) é cabine simples, enquanto que o segundo (Iveco/Daily 65-170) é cabine dupla (vide fichas técnicas em anexo), ao contrário do indicado pela montadora ré/embargante em seus aclaratórios – Kia/Bongo K2500 –, que possui características e especificações completamente distintas ao veículo defeituoso (conferir em: https://www.kia.com.br/bongo/especificacoes).
Registra-se que na petição ID 61388158, na qual a ré/embargante On-Highway manifestou sua concordância com os novos orçamentos apresentados pela empresa autora/embargada, não fez qualquer ressalva de qual marca/modelo dos veículos que constam de referidos orçamentos deveria ser fornecido em substituição, tendo se limitado a dizer que concordava “com o orçamento referente à empresa Caiena (ID Num. 53064163), cujas disposições apresentam melhor custo-benefício”. 5.
Por outro lado, tenho que assiste razão a empresa ré/embargante em relação ao alegado vício de omissão, vez que não foi estabelecido na decisão objurgada como será realizado o pagamento dos aluguéis do veículo a ser disponibilizado à requerente/embargada.
No caso, a fim de evitar o tumulto que seria gerado por peticionamentos recorrentes e pela sucessiva expedição de alvarás judiciais para a quitação de cada parcela, tenho que o pagamento dos aluguéis do veículo devem ser feitos de forma extrajudicial, diretamente pela requerida/embargante On-Highway Brasil Ltda. junto a locadora.
Dispositivo 6.
Dessarte, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida/embargante On-Highway Brasil Ltda. no ID 66188767, porquanto tempestivo, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento para, suprimindo a omissão indicado pela pela fabricante ré/embargante, retificar o item ‘1.’ do despacho objurgado ID 62681674, acrescentar que a contratação da locação do veículo reserva Iveco/Daily 30-160 e o pagamento dos respectivos aluguéis deverão ser efetuados na esfera extrajudicial, incumbindo à requerida/embargante, On-Highway Brasil Ltda., a responsabilidade por realizar os pagamentos diretamente à empresa locadora.
Via de consequência, mantenho a decisão ID 62681674 em todos os seus demais termos. 7.
Outrossim, considerando que as requeridas On-Highway Brasil Ltda. e Autoviva Caminhões e Ônibus Ltda., nos ID’s 61388158 e 66284195, promoveram o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, intime-se a empresa de perícias nomeada para que informe nos autos a data, horário e local para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, via DJEN, para (i) conhecimento de referido parecer técnico e apresentarem a manifestação que tiverem, bem como (ii) informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, intime-se a empresa de perícias para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), intimando-se as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Desde já, defiro a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor da empresa de perícias para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do cpc, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente condicionada a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de novos embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
Preclusas as vias recursais e vencidos todos os prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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24/07/2025 12:07
Desentranhado o documento
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24/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos de Declaração Id n° 66188767.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:38
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5010048-95.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME REQUERIDO: AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. = D E S P A C H O = Vistos em Inspeção/2025.
DA MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: 1.
ID61388157 e 62391141: Considerando a concordância da Requerida IVG BRASIL com o orçamento de locação do veículo reserva, indicativo de modificação no quadro fático de impossibilidade de cumprimento pelas Requeridas da obrigação cominada, com lastro no art.296 do CPC, DETERMINO a modificação da forma de implementação da tutela de urgência, que deverá ser cumprida mediante a disponibilização de veículo Iveco Dialy 30160 do tipo “carroceria”, mediante aluguel perante a empresa Caiena ou locadora congênere, que deverá ser disponibilizado no prazo de 10 (dez) dias.
DA PROVA PERICIAL: 2.
ID53222027: Ante a aceitação pela La Rocca Consultoria Avaliações e Perícias da redução de honorários, HOMOLOGO o valor de 08 (oito) salários-mínimos como honorários periciais.
Caberá à parte responsável o depósito dos valores nas quotas pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Com a comprovação do depósito, deverá o perito indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC), o dia, local e horário para o início dos trabalhos, devendo depositar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 4.
Com a juntada do laudo, deverão as partes serem INTIMADAS para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Após, CONCLUSOS.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:44
Juntada de Acórdão
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16/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 12:18
Juntada de Acórdão
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27/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LA ROCCA EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
03/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:25
Juntada de Acórdão
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:34
Juntada de Informações
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:45
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 17:45
Proferida Decisão Saneadora
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01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:57
Juntada de Decisão
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24/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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