TJES - 5002567-85.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002567-85.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DERMECY GARCIA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pela Dacasa Financeira S/A em face de Dermecy Garcia.
Custas iniciais quitadas no ID 29784836.
Conforme se vê dos IDs 36868780 e 50838316, as tentativas de citação do requerido retornaram infrutíferas.
Intimada a parte autora para fornecer endereço atualizado da requerida, a requerente restou silente (ID 54097705). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 10:26
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:00
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:00
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:00
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 03:46
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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