TJES - 5009919-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009919-89.2024.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDOS: ROGERIO BAZANI DE FARIA, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA, CARLA BAZANI DE FARIA e HUMBERTO BAZANI DE FARIA Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A e DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12172800), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 10298198) proferida pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Recorrente em face de DECISÃO que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0018965-57.2020.8.08.0024), proposto por ROGERIO BAZANI DE FARIA, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA, CARLA BAZANI DE FARIA e HUMBERTO BAZANI DE FARIA, em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, “deferiu pedido de indisponibilidade de ativos da agravante e, quanto às alegações inerentes à ausência de solidariedade entre os fundos geridos pela Previdência Usiminas, entendeu haver preclusão, além de terminar a expedição dos alvarás necessários”.
Consequentemente, julgou prejudicado o Recurso de AGRAVO INTERNO.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ART. 854, § 2º e 3º, CPC.
DUAS SUBMASSAS.
MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O agravante sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de intimação dos cálculos; ii) ausência de solidariedade entre os fundos; iii) indevida conversão do benefício em pensão por morte; iv) cálculo dos honorários com base na multa aplicada e v) multa indevida sobre o valor da condenação. 2.
Dispõe o art. 854, § 2 e 3º, do CPC que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
E que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.
A decisão de id 43924201, além de afastar as teses apresentadas pela agravante para se eximir do pagamento, como ausência de solidariedade entre as submassas, em razão da preclusão, determinou a intimação a sua intimação para se manifestar nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC, na hipótese de resultado positivo da determinação de penhora, cuja ausência de impugnação resultaria na expedição dos competentes alvarás.
Diante do sucesso do bloqueio de valores, o juiz de origem reiterou a intimação da agravante para se manifestar (45938000).
Com a manifestação da agravante, o juiz de origem entendeu que a impugnação aos cálculos e fundo diverso (ausência de solidariedade) estavam reclusas, além de afastar a impossibilidade de recebimento dos valores pelas viúvas, em razão da conversão em pensão por morte, determinando, por derradeiro, a expedição dos respectivos alvarás. 4.
A doutrina leciona que tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. 5.
Com isso, entendo não assistir razão ao agravante, na medida em que as matérias inerentes aos cálculos e à inexigibilidade do crédito em razão da ausência de solidariedade das submassas e teses derivadas, encontram-se preclusas, seja porque examinadas na fase de conhecimento, seja porque decididas em decisão anterior no feito executivo. 6.
Além disso, este e.
TJES possui firme entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de solidariedade e a existência de duas submassas distintas, tais argumentos não podem ser veiculados a fim de eximir a agravante dos respectivos pagamentos. 7.
Ademais, foi julgada a Reclamação nº 39.212/ES pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído o eminente Min.
Raul Araújo que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, haja vista que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão monocrática proferida em 16/4/2020, DJe 20/4/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 8.
No que diz respeito à suposta apuração de multa equivocadamente calculada sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa, não encontrei tal incorreção nos cálculos apresentados, inexistindo em tais espelhos a incidência da multa de 1% (um por cento), imposta em sede de embargos de declaração. 9.
Além disso, assim como às teses de impossibilidade de conversão em pensão por morte e de incidência das astreintes no cálculo dos honorários recursais, a suporta incidência incorreta da multa de 1% (um por cento) não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fls. 121/154, operando-se os efeitos da preclusão. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009919-89.2024.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2024)” Opostos aclaratórios, restaram os mesmos desprovidos, conforme id. 11470544.
Irresignada, a Parte Recorrente alega violação aos artigos 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 884 e 885, do Código Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001, por suposta deficiência na fundamentação do Acórdão recorrido, que não teria analisado os fundamentos e provas essenciais invocados, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao exaurimento do Fundo COFAVI e a titularidade dos recursos financeiros vinculados ao PBD/CNPB nº 1975.0002-18; e diante do cerceamento de defesa decorrente da não apreciação dos documentos já produzidos e do requerimento de produção de prova pericial técnica, com restrição ilegal dos meios probatórios à documentação da liquidação extrajudicial para comprovação do exaurimento do Fundo COFAVI.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (Id. 12887781).
Na espécie, no tocante aos artigos 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884 e 885, do Código Civil, a Recorrente se limita a mencioná-los, sem explicitar como teriam sido contrariados pelo Acórdão objurgado, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS SUCESSORES DA AUTORA. [...] 3.
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.671/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) Ademais, em relação aos aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Nesse diapasão, ao concluir pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do plano de previdência privada do Recorrido, bem como pela inexistência de solidariedade entre os FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA, assim consignou o Órgão Fracionário, verbatim: “Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória que, no cumprimento de sentença nº 0018965-57.2020.8.08.0024, em síntese, diante da impossibilidade de liquidação do seguro ofertado, deferiu pedido de indisponibilidade de ativos da agravante e, quanto às alegações inerentes à ausência de solidariedade entre os fundos geridos pela Previdência Usiminas, entendeu haver preclusão, além de terminar a expedição dos alvarás necessários.
O agravante sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de intimação dos cálculos; ii) ausência de solidariedade entre os fundos; iii) indevida conversão do benefício em pensão por morte; iv) cálculo dos honorários com base na multa aplicada e v) multa indevida sobre o valor da condenação.
Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, sobretudo diante da ausência de contrarrazões, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
Dispõe o art. 854, § 2 e 3º, do CPC que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
E que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A decisão de id 43924201, além de afastar as teses apresentadas pela agravante para se eximir do pagamento, como ausência de solidariedade entre as submassas, em razão da preclusão, determinou a intimação a sua intimação para se manifestar nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC, na hipótese de resultado positivo da determinação de penhora, cuja ausência de impugnação resultaria na expedição dos competentes alvarás.
Diante do sucesso do bloqueio de valores, o juiz de origem reiterou a intimação da agravante para se manifestar (45938000).
Com a manifestação da agravante, o juiz de origem entendeu que a impugnação aos cálculos e fundo diverso (ausência de solidariedade) estavam preclusas, além de afastar a impossibilidade de recebimento dos valores pelas viúvas, em razão da conversão em pensão por morte, determinando, por derradeiro, a expedição dos respectivos alvarás.
A doutrina leciona que tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.
Com isso, entendo não assistir razão ao agravante, na medida em que as matérias inerentes aos cálculos e à inexigibilidade do crédito em razão da ausência de solidariedade das submassas e teses derivadas, encontram-se preclusas, seja porque examinadas na fase de conhecimento, seja porque decididas em decisão anterior no feito executivo.
Além disso, este e.
TJES possui firme entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de solidariedade e a existência de duas submassas distintas, tais argumentos não podem ser veiculados a fim de eximir a agravante dos respectivos pagamentos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ART. 854, § 2º e 3º, CPC.
MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Dispõe o art. 854, § 2 e 3º, do CPC que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
E que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O juiz de origem, ao constatar o êxito da penhora pelo sistema SISBAJUDI, além de determinar a transferência para conta judicial, determinou a intimação do agravante para se manifestar, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC, não havendo se falar em inadequação do procedimento ou cerceamento de defesa. 2.
No que se refere à impenhorabilidade dos valores em razão da existência de duas submassas distintas, de igual modo, entendo não haver a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se encontra preclusa a questão acerca da possibilidade de penhora na conta PBD/CNPB nº 975.0002-18. 3.
Acerca da alegada ausência de fundamentação, entendo não haver fumaça do bom direito, tendo em vista que o juiz de origem apontou queas indigitaas matérias não seriam novamente rechaçadas tendo em vista a existência da preclusão quanto aos temas.
Neste passo, a ausência de exame de teses já veiculadas e decididas em fase de conhecimento não configura ausência de fundamentação, sobretudo quando tal postura é motivada em hipótese de preclusão, sendo este o fundamento a tornar a decisão judicial legítima. 4.
Por derradeiro, quanto à necessidade de caução, este e.
TJES em hipóteses similares entendeu pela sua desnecessidade, haja vista tratar-se de quantia com natureza alimentar e ainda versar os casos de periculum in mora inverso.
A liberação de verba em sede de cumprimento provisório de sentença sem a devida caução tem espeque no risco em que se observa para o recorrido, seja em razão da natureza alimentar da verba, bem como pelo tempo de duração do processo. (Data: 27/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003874-06.2023.8.08.0000.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Data: 17/Jul/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5005029-10.2024.8.08.0000.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Liquidação/Cumprimento /Execução) Ademais, foi julgada a Reclamação nº 39.212/ES pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído o eminente Min.
Raul Araújo que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, haja vista que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão monocrática proferida em 16/4/2020, DJe 20/4/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.
No que diz respeito à suposta apuração de multa equivocadamente calculada sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa, não encontrei tal incorreção nos cálculos apresentados, inexistindo em tais espelhos a incidência da multa de 1% (um por cento), imposta em sede de embargos de declaração.
Além disso, assim como às teses de impossibilidade de conversão em pensão por morte e de incidência das astreintes no cálculo dos honorários recursais, a suporta incidência incorreta da multa de 1% (um por cento) não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fls. 121/154, operando-se os efeitos da preclusão.
Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Agravo interno PREJUDICADO. É como voto.” Com efeito, indicadas as razões do convencimento, resulta clara a inexistência do apontado vício de omissão, motivo pelo qual a irresignação não merece admissibilidade, por força da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, o mesmo óbice impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados - artigos 503, 505, 506, do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001 -, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009919-89.2024.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDOS: ROGERIO BAZANI DE FARIA, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA, CARLA BAZANI DE FARIA e HUMBERTO BAZANI DE FARIA Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A e DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12172800), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 10298198) proferida pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Recorrente em face de DECISÃO que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0018965-57.2020.8.08.0024), proposto por ROGERIO BAZANI DE FARIA, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA, CARLA BAZANI DE FARIA e HUMBERTO BAZANI DE FARIA, em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, “deferiu pedido de indisponibilidade de ativos da agravante e, quanto às alegações inerentes à ausência de solidariedade entre os fundos geridos pela Previdência Usiminas, entendeu haver preclusão, além de terminar a expedição dos alvarás necessários”.
Consequentemente, julgou prejudicado o Agravo Interno.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ART. 854, § 2º e 3º, CPC.
DUAS SUBMASSAS.
MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O agravante sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de intimação dos cálculos; ii) ausência de solidariedade entre os fundos; iii) indevida conversão do benefício em pensão por morte; iv) cálculo dos honorários com base na multa aplicada e v) multa indevida sobre o valor da condenação. 2.
Dispõe o art. 854, § 2 e 3º, do CPC que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
E que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.
A decisão de id 43924201, além de afastar as teses apresentadas pela agravante para se eximir do pagamento, como ausência de solidariedade entre as submassas, em razão da preclusão, determinou a intimação a sua intimação para se manifestar nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC, na hipótese de resultado positivo da determinação de penhora, cuja ausência de impugnação resultaria na expedição dos competentes alvarás.
Diante do sucesso do bloqueio de valores, o juiz de origem reiterou a intimação da agravante para se manifestar (45938000).
Com a manifestação da agravante, o juiz de origem entendeu que a impugnação aos cálculos e fundo diverso (ausência de solidariedade) estavam reclusas, além de afastar a impossibilidade de recebimento dos valores pelas viúvas, em razão da conversão em pensão por morte, determinando, por derradeiro, a expedição dos respectivos alvarás. 4.
A doutrina leciona que tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. 5.
Com isso, entendo não assistir razão ao agravante, na medida em que as matérias inerentes aos cálculos e à inexigibilidade do crédito em razão da ausência de solidariedade das submassas e teses derivadas, encontram-se preclusas, seja porque examinadas na fase de conhecimento, seja porque decididas em decisão anterior no feito executivo. 6.
Além disso, este e.
TJES possui firme entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de solidariedade e a existência de duas submassas distintas, tais argumentos não podem ser veiculados a fim de eximir a agravante dos respectivos pagamentos. 7.
Ademais, foi julgada a Reclamação nº 39.212/ES pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído o eminente Min.
Raul Araújo que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, haja vista que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão monocrática proferida em 16/4/2020, DJe 20/4/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 8.
No que diz respeito à suposta apuração de multa equivocadamente calculada sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa, não encontrei tal incorreção nos cálculos apresentados, inexistindo em tais espelhos a incidência da multa de 1% (um por cento), imposta em sede de embargos de declaração. 9.
Além disso, assim como às teses de impossibilidade de conversão em pensão por morte e de incidência das astreintes no cálculo dos honorários recursais, a suporta incidência incorreta da multa de 1% (um por cento) não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fls. 121/154, operando-se os efeitos da preclusão. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009919-89.2024.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2024)” Opostos aclaratórios, restaram os mesmos desprovidos, conforme id. 11470544.
Irresignada, a Parte Recorrente sustenta “violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX do texto constitucional”, postulando a declaração de nulidade do Acórdão, por suposta deficiência na fundamentação do Acórdão recorrido, que não teria analisado os fundamentos e provas essenciais invocados, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao exaurimento do Fundo COFAVI e a titularidade dos recursos financeiros vinculados ao PBD/CNPB nº 1975.0002-18.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (Id. 12887782).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2025 09:19
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
07/06/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA BAZANI DE FARIA *27.***.*61-80 em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMBERTO BAZANI DE FARIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO BAZANI DE FARIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSIKELER BAZANI DE FARIA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009919-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ROGERIO BAZANI DE FARIA, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA, CARLA BAZANI DE FARIA *27.***.*61-80, HUMBERTO BAZANI DE FARIA PROCURADOR: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA, BRUNO CASTELLO MIGUEL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os recorridos ROGERIO BAZANI DE FARIA, ROSIKELER BAZANI DE FARIA, VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA, CARLA BAZANI DE FARIA *27.***.*61-80, HUMBERTO BAZANI DE FARIA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12172800 e ao Recurso Extraordinário Id nº 12172813, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
27/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 08:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HUMBERTO BAZANI DE FARIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA BAZANI DE FARIA *27.***.*61-80 em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSIKELER BAZANI DE FARIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO BAZANI DE FARIA em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO BAZANI DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSIKELER BAZANI DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VIRGINIA BAZANI TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLA BAZANI DE FARIA *27.***.*61-80 em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO BAZANI DE FARIA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 14:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 19:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 14:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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