TJES - 5002455-64.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL TRIVILIM em 28/05/2025 06:00.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL LTDA em 28/05/2025 06:00.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002455-64.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: POSTO CENTRAL LTDA, DIEGO RANGEL TRIVILIM Advogado do(a) EXECUTADO: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a parte executada não juntou procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve as petições.
Diante disso, INTIME-SE a respectiva patrona para regularizar a representação processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL TRIVILIM em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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07/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002455-64.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: POSTO CENTRAL LTDA, DIEGO RANGEL TRIVILIM Advogado do(a) EXECUTADO: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de POSTO CENTRAL LTDA e DIEGO RANGEL TRIVILIM, pelas razões expostas na inicial e CDA anexa.
Os executados opuseram Exceção de Pré-executividade no ID 52125011, afirmando que os débitos que compõem a CDA de nº 300/2022 tem como base infrações ambientais cometidas no ano de 2012.
Isso significa que esse crédito tributário já foi atingido pela decadência, de modo que deve ser extinta a presente execução fiscal.
Impugnação no ID 64598942. É o relatório, DECIDO.
Conforme exposto, os executados se insurgem em face do débito, alegando a ocorrência da decadência.
Sobre a temática atinente à prescrição no Direito Tributário Brasileiro, parece-me salutar os seguintes esclarecimentos: (a) nos termos do art. 156, inc.
V, do CTN, o crédito tributário extingue-se pela prescrição e pela decadência; (b) nos termos do art. 173, inc.
I, do CTN “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; (c) nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Tal qual decorre da leitura do art. 174, a prescrição é posterior ao surgimento do crédito tributário e portanto, refere-se ao perdimento da pretensão executória.
Ademais, é interessante apontar que a circunstância que enseja a sua interrupção da prescrição varia de acordo com o ano de propositura da ação de execução fiscal: (a) sendo a ação proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 – que se deu 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, nos termos do art. 4° - somente interrompe o prazo prescricional a citação pessoal do devedor; (b) sendo a ação proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação na ação de execução fiscal, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. (Nesse sentido: STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1370543 RS 2013/0052732-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014).
No caso concreto, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 10/05/2022 para a cobrança de débito referente ao ano de 2012, poderia se supor a ocorrência de prescrição – e não de decadência, conforme Súmula 622 do STJ, que vincula a decadência ao momento da notificação do auto de infração.
No entanto, a empresa executada apresentou defesa administrativa em 20/08/2012, dando origem ao processo nº 11739/2012, cuja decisão final foi proferida em 14/06/2018, com a notificação do executado em 10/10/2019.
Assim, considerando que o processo administrativo estava em trâmite e pendente de decisão final, conclui-se que, durante esse período, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Dessa forma, não há que se falar em decadência ou prescrição, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a decisão final do processo administrativo e o ajuizamento da presente demanda. À luz do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para impulsionamento, no prazo de cinco dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:53
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL TRIVILIM em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 13:22
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:49
Processo Inspecionado
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07/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:51
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL LTDA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2022 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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