TJES - 5000651-25.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000651-25.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIMAR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JULIMAR GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Narra a denúncia (ID 32082815) que, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, na Avenida 13 de Maio, centro, neste município de Pancas/ES, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima DAIANE SOARES DA SILVA, ao agredi-la com um taco de sinuca.
Recebida a denúncia em 11 de outubro de 2023 (ID 32222323), o réu foi regularmente citado (ID 37736999).
Foi-lhe nomeada a advogada dativa, Dra.
KAROLINE MARTINS STELZER CAPRINI - OAB/ES 33.211 (ID 45831598) , que apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas (ID 52895131).
Não estando presentes nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento (id 61845930).
Durante a instrução processual, realizada em 07 de maio de 2025 (ID 68185376) , foram inquiridas a vítima DAIANE SOARES DA SILVA, a informante IZABEL SOARES e a testemunha LARISSA RODRIGUES DE ANDRADE, e, ao final, interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas. É o breve, porém necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
A pretensão punitiva estatal é pela condenação do réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
A materialidade da lesão sofrida pela Sra.
Daiane Soares da Silva é incontroversa, conforme se extrai da fotografia acostada aos autos (ID 32082817 - pág. 15).
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da autoria delitiva e, principalmente, à dinâmica dos fatos, a fim de verificar a eventual incidência de excludentes de ilicitude.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que este se revela frágil e permeado por insanável dúvida, decorrente de um claro e incontroverso contexto de agressões recíprocas entre os envolvidos.
A narrativa acusatória sustenta-se primordialmente nos depoimentos da vítima, Sra.
Daiane, e de sua genitora, Sra.
Izabel.
A vítima afirma que o réu iniciou o conflito e a agrediu com um taco de sinuca, admitindo, contudo, que revidou a agressão, também utilizando um taco.
Sua mãe, Sra.
Izabel Soares, corrobora a versão de que o réu foi o agressor inicial, mas também admite ter participado ativamente do confronto, declarando que, após sua filha ser atingida, "pegou um taco e revidou a tacada que sua filha recebeu, acertando JULIMAR no nariz".
Por outro lado, o acusado apresenta versão diametralmente oposta.
Afirma que foi agredido tanto pela vítima quanto pela ex-sogra e que agiu para se defender.
Sua versão é amparada pelo depoimento da testemunha Larissa Rodrigues de Andrade, que o acompanhava na ocasião e declarou que o réu apenas se defendeu das agressões.
Como se vê, as provas orais são visceralmente conflitantes, com cada parte imputando à outra a iniciativa do confronto.
O que resta indene de dúvidas é que houve um entrevero generalizado com agressões mútuas.
Nesse contexto, a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, depende da comprovação de uma agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Em cenários de agressões recíprocas, torna-se imprescindível, para afastar a legítima defesa, comprovar de maneira estreme de dúvidas quem deu início à agressão injusta.
Se tal prova não é produzida de forma cabal pela acusação, a dúvida deve militar em favor do réu.
O ponto fulcral que eleva a dúvida a um patamar intransponível é a informação, trazida aos autos, de que a Sra.
Daiane Soares da Silva, vítima neste processo, figurou como autora de infração penal em procedimento correlato, oriundo dos mesmos fatos, tendo celebrado acordo de transação penal nos autos do processo nº 5000586-30.2023.8.08.0039.
A transação penal, instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, embora não importe em reconhecimento de culpa, pressupõe a existência de indícios de autoria e materialidade de uma infração de menor potencial ofensivo.
A aceitação do benefício pela Sra.
Daiane constitui, portanto, um reconhecimento judicial de que sua conduta no evento também foi ilícita, emprestando robusta verossimilhança à tese defensiva de que as agressões foram mútuas e que o réu também foi vítima na ocasião.
Diante da impossibilidade de se estabelecer a cronologia exata dos fatos e de se apontar com a certeza exigida pelo Direito Penal quem foi o autor da agressão inicial e injusta, não há como afirmar com certeza que o réu não agiu em legítima defesa.
A condenação criminal não pode se basear em presunções ou na escolha de uma das versões verossímeis.
Sem a prova segura de que a conduta do acusado foi ilícita, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida de rigor.
Desta forma, existindo fundada dúvida sobre a presença de uma causa que exclui o crime, a absolvição é o único caminho consentâneo com a justiça. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu JULIMAR GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por haver fundada dúvida sobre a existência de circunstância que exclui o crime (legítima defesa).
Sem custas.
Por fim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da douta defensora dativa, Dra.
KAROLINE MARTINS STELZER CAPRINI (OAB/ES 33.211), nomeada no ID 45831598, para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021.
Expeça-se a competente certidão de atuação, que valerá como título executivo, independente do trânsito em julgado, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, Pancas - 2ª Vara.
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08/05/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:24
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Pancas - 2ª Vara.
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30/04/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000651-25.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIMAR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 61845930.
PANCAS-ES, 25 de março de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Pancas - 2ª Vara.
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27/01/2025 10:49
Processo Inspecionado
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27/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2023 18:05
Processo Inspecionado
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11/10/2023 18:05
Recebida a denúncia contra JULIMAR GOMES DOS SANTOS (REU)
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09/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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