TJES - 5015164-05.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015164-05.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE KOCH REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 D E C I S Ã O S A N E A D O R A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JORGE KOCH em face do BANCO PAN S.A.
Em sua exordial (ID n° 15747006), o autor alega que: I) através de uma ligação, o banco requerido ofereceu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), que foi aceito em razão da dificuldade financeira que atravessava; II) foi ludibriado, uma vez que, na verdade, se tratava da contratação de um cartão de crédito com margem consignável, com retenção de 5% (cinco por cento) de seu benefício previdenciário e III) já pagou mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao banco requerido.
Em razão de tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontes mensais, referentes ao contrato firmado com o banco requerido.
Ao final, postula: I) a inexigibilidade do contrato, com a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; II) a repetição, em dobro, dos descontos já efetuados e III) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão no ID n° 18654592, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pleito liminar.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação no ID n° 39502407, apresentando preliminar de vício de representação processual, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
Apresentou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
Em relação ao mérito, postula a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID n° 48620326.
Intimados acerca das provas, o banco réu postulou o julgamento antecipado (ID n° 55238674), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID n° 56175089). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil.
Desta feita, deixo de analisar por ora o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito.
Da ausência de procuração válida: Em sua peça de defesa, sustenta o banco réu que a procuração outorgada pelo autor não é válida, ante a ausência de poderes específicos para ajuizamento da presente demanda.
Não obstante tal alegação, verifico regularidade na representação processual da parte autora, uma vez que esta outorgou procuração com cláusula “ad judicia” (ID n° 15747008), que confere poder de agir na esfera judicial, conforme inteligência do art. 105, caput, do CPC, in verbis: Art. 105 do CPC.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica Assim, não há que se falar em irregularidade de representação do autor.
A título exemplificativo, confira-se: [...] De acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, não há falar em vicio de validade uma vez que os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à clausula "ad judicia et extra", que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo indicar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.089669-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada.
Da impugnação à gratuidade da justiça: Ainda em sua contestação, o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, ressaltando, em síntese, que este é pensionista do INSS, que recebe pontualmente seu benefício e que dos descontos efetuados não são elevados a ponto de prejudicar seu sustento e de sua família.
Conforme já definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o impugnante tem o ônus de comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos para sua concessão.
Confira-se: (…) na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Contudo, no caso em apreço, o banco réu, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar que o autor não faz jus à benesse concedida, deixando de apresentar provas, notadamente documentais, acerca de sua capacidade financeira, conforme orientação da Corte da Cidadania.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada.
Da ausência de interesse de agir: O banco réu aponta que o autor não procurou resolveu a questão na esfera administrativa antes de ajuizar a presente demanda e, por isso, almeja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem maiores delongas, deve ser aplicado à hipótese dos autos o princípio da inafastabilidade da jurisdição que estabelece a prescindibilidade de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: ausência de interesse de agir: Em regra, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o interesse de agir é extraído da narrativa da parte de que um direito foi violado ou está sob ameaça, eis que não se exige a demonstração de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções já reconhecidas pela jurisprudência em que o prévio requerimento administrativo seria um requisito específico para ajuizamento da demanda.
Assim, não sendo o esgotamento da esfera administrativa condição para a obtenção da tutela jurisdicional buscada, a parte possui a prerrogativa de ajuizar diretamente a ação judicial.
Preliminar rejeitada. [...] 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AC n° 5000600-52.2021.8.08.0049, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 17/08/2023) Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada.
Prejudicial de mérito: prescrição: Defende o banco réu que a pretensão do autor encontra-se prescrita, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro desconto efetuado em seu benefício previdenciário, decorrente da contratação (maio de 2016) e a data do ajuizamento da presente demanda.
Em que pese o alegado, a tese de prescrição merece ser rechaçada, na medida que se trata de obrigação de trato sucessivo e, por isso, a suposta lesão se renova mensalmente.
Destarte, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto e, considerando que na hipótese em apreço tal desconto não foi cessado, não há que se falar em transcurso do quinquênio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FRAUDE INEXISTENTE – HIGIDEZ DOS CONTRATOS – DESCONTOS DEVIDOS – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prejudicial de mérito: prescrição: o prazo prescricional incidente na hipótese em apreço é o quinquenal, consoante o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal apontado pela parte.
Ademais, equivoca-se o apelante ao aduzir que o marco inicial de deflagração do referido prazo seria a data do primeiro desconto efetivado.
A jurisprudência do c.
STJ se consolidou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em casos semelhantes é a data do último desconto.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. [...] 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC n° 5000925-38.2021.8.08.0013, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 08/08/2024).
Da inversão do ônus da prova: O art. 6°, inc.
VIII, do CDC preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor.
Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando as teses alegadas e defendidas pelas partes, principalmente no que tange a impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado no ID n° 39502415, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida, uma vez que a empresa ré possui maior capacidade técnica de demonstrar a regular cobertura acordada.
Nesse sentido: (TJES, AC n° 0001018-02.2020.8.08.0020, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa.
Janete Vargas Simões, 29/10/2024). À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova constante na peça de ingresso, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Dos pontos controvertidos e requerimento de provas: Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) se houve violação do dever de informação em relação ao serviço contrato pelo autor; II) se a assinatura constante no contrato de ID n° 39502415 é do autor; III) em caso negativo, se o autor faz jus a restituição, em dobro, do montante descontado em seu benefício previdenciário e IV) se a conduta do réu enseja indenização por danos morais.
E ante os pontos controvertidos da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica pretendida pelo autor.
Para tanto, NOMEIO Franscielle Grigório, com endereço na Rua Domineu Rody Santana, 240, Serra/ES, telefone (27) 99873-4215, e-mail [email protected].
Em observância aos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, e levando em conta a média complexidade da tarefa a ser desenvolvida, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, arbitro os honorários periciais em R$ 853,81 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), nos termos dos arts. 1º e 2º, §§ 4º e 5º.
INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em realizar a prova pericial de engenharia e segurança do trabalho e indicar profissional apto a desempenhar o múnus, apresentando o currículo do indicado com CPF (para fins de habilitação nos autos), comprovação de especialização, contatos profissionais e os documentos exigidos pelo art. 6 º, incisos IV e V, do Ato Normativo Conjunto nº. 08/2021.
Sobrevindo resposta positiva da empresa, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Não havendo contestação ao perito nomeado, INTIME-SE o expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Serventia promover a intimação das partes (arts. 466, § 2º, e 474, ambos do CPC).
Feito o depósito do laudo pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da parcela de honorários periciais cabível à autora.
O expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos pelo art. 6 º, incisos IV e V, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021, ficando a Secretaria desde já autorizada a intimar o perito para apresentar eventuais documentos faltantes, no prazo de quinze dias.
Tudo feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico indicado também poderá apresentar seu respectivo parecer.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:47
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:43
Juntada de
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11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:23
Juntada de
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26/04/2023 21:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar JORGE KOCH - CPF: *50.***.*52-20 (AUTOR).
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23/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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