TJES - 0004298-67.2016.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
19/06/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AGUILAR PIM - CPF: *64.***.*60-97 (REQUERENTE), ARLETE MACHADO DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*70-63 (REQUERIDO), MARIA DAS GRACAS GOMES PIM - CPF: *71.***.*42-49 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO S
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VENICIO BOTELHO DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0004298-67.2016.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PIM, AGUILAR PIM REQUERIDO: ARLETE MACHADO DE ALMEIDA, VENICIO BOTELHO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131, ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES11497 SENTENÇA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES PIM e AGUILAR PIM em face de ARLETE MACHADO DE ALMEIDA e VENICIO BOTELHO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Postula a parte requerente a declaração de propriedade sobre o seguinte imóvel: “uma área de 200m² (duzentos metros quadrados) sobre a qual está construída uma casa residencial e demais benfeitorias, localizada na área urbana denominada Rua dos Jacarandás, bairro do Joá Marataízes, neste Estado do Espírito Santo”.
Aduz que adquiriu os direitos de posse de Maria Aloizia Peixoto Guedes em 25/04/2013 mediante recibo de compra e venda.
E que desde então mantém a posse mansa e pacífica do imóvel e tem atuação como proprietários.
Requer a procedência da demanda, com a declaração de domínio da parte autora sobre o imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Petição inicial (fls. 02-04v) com procuração e documentos (fls. 06-30).
Despacho (fl. 37) recebendo a demanda, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do proprietário registral, dos eventuais interessados e das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Os confrontantes Maria Aloizia Peixoto Guedes (fl. 114), Sérgio Teixeira de Souza e Carla Simoni Damasena Simões Souza (fl. 117) e Wallace Cardoso da Hora (fl. 219), foram devidamente citados.
A União (fl. 70), Estado do Espírito Santo (fl. 43) e Município de Marataízes (fl. 44) manifestaram desinteresse na demanda.
Eventuais interessados incertos ou desconhecidos foram citados por edital (fl. 94).
Manifestação do Ministério Público (fls. 88-89v), requerendo diligências a serem realizadas pela serventia e pela parte autora, pugnando também pugnando pela expedição de mandado de averiguação.
Manifestação do Ministério Público (fls. 101-102), requerendo diligências a serem cumpridas pela parte autora.
Manifestação da requerente (fls. 130-131v).
Mandado de averiguação devidamente cumprido, conforme certidão à fl. 112.
Os requeridos Alerte machado de Almeida e Venício Botelho de Almeida, proprietários registrais, foram citados pela via editalícia (ID 33641539).
Contestação, por negativa geral, apresentada pelo douto Defensor Público, no exercício de Curadoria Especial (ID 39090775).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva das testemunhas MARIA ALOIZA PEIXOTO GUEDES MORISCO, JOSÉ ROCHA SANTOS e SONIA AMORIM ROCHA SANTOS, conforme termo acostado sob ID 483246221 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/rcIsWyH_U7N43Jzq_mgaBI3_VeFH_PwG7h6wcMoKgPU-43umEI9OsYtHGoJaBKnZ.AGqK84artC8-hVMi Senha: FTe0KR#! Memoriais, pela parte autora em ID 50761582.
Parecer do Ministério Público (ID 56330381), pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do mérito. 2.
Do Mérito.
Consoante se depreende dos autos, pretende a parte requerente a usucapião do imóvel urbano descrito na petição inicial e alegadamente sob a sua posse desde o ano de 2013, de forma mansa, pacífica e sem interrupção.
Como é sabido, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5 º, inciso XXIII, da CRFB/88).
Destaca-se que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Conforme redação do artigo 1.242, do Código Civil, que trata de usucapião ordinária: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
No caso concreto, a parte autora acostou cópias da planta do imóvel (autos digitalizados) do recibo de compra dos direitos possessórios (fls. 16-18), da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itapemirim-ES, comprovando que a parte requerida é a proprietária de registro do imóvel usucapiendo (fls. 20-20v), do documento de arrecadação municipal de IPTU do imóvel objeto da demanda, em nome da primeira autora (fls. 22-26) e fotos do imóvel (fls. 28-30, 178).
Em relação ao tempo e oposição à posse, vejamos trechos da certidão de cumprimento do mandado de averiguação: […] trata-se de uma construção baixa em alvenaria, com varanda e entrada para carro, na cor verde e sobra de quintal na frente do imóvel, aparentemente em bom estado [...] a única vizinha presente é a confrontante Maria Aloízia Guedes, que afirmou ainda concordar com a requisição dos requerentes a medida de usucapião, pois segundo ela, os requerentes residem em Cachoeiro de Itapemirim e são possuidores daquele bem há mais de 15 anos, não sabendo precisar quanto.[…] Em sede de audiência de instrução e julgamento, a primeira testemunha ouvida, Sra.
Maria Aloizia Peixoto, afirmou saber que os autores possuem na comarca apenas o imóvel usucapiendo e que foi ela quem vendeu o mesmo aos autores.
Não sabe quem é o proprietário de registro do imóvel.
Disse que é vizinha de divisa do imóvel e que mora no local há 18 anos; disse que os requerentes utilizam o imóvel como moradia e que lá residem há 11 anos e que, acerca de oito anos antes de vendê-lo, era a depoente quem residia no imóvel.
A testemunha José Rocha Santos, afirmou ser vizinho dos requerentes, sendo que quando adquiriu o seu imóvel em 2012 os requerentes já moravam no imóvel.
Afirmou saber de quem os requerentes adquiriam o imóvel.
Já a testemunha Sônia Amorim Rocha Santos afirmou conhecer os requerentes e o imóvel usucapiendo e que estes compraram o imóvel da vizinha.
Informou que ao se mudar para perto do imóvel, os requerentes lá residiam e que não soube de oposição a posse dos requerentes e que a vendedora, Sra.
Aloizia, residia no imóvel antes de vendê-lo.
Logo, o teor da certidão do mandado de averiguação in loco, bem como o afirmado pelas testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento respaldam o alegado pela parte autora, comprovando o tempo de posse mansa, sem oposição e de forma pacífica do imóvel objeto da demanda.
Salienta-se que não há óbice em relação aos entes públicos, pois o Estado do Espírito Santo, União e Município de Marataízes informaram desinteresse na área que se pretende usucapir.
Deste modo e sem mais delongas, após análise de todo o caderno processual, considero demonstrado que a parte autora é possuidora do imóvel usucapiendo desde 2013, de forma mansa, pacífica e sem oposição e, portanto, restam demonstrados os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil.
Por fim, no caso dos autos, denota-se que a parte requerida não se insurgiu quanto a pretensão autoral de reconhecimento da usucapião pretendida, tendo a sua defesa sido exercida através da Curadoria Especial.
Assim, não ocorrendo o litígio, não há que se falar em parte vencida e, portanto, não se aplica o disposto nos artigos 82, § 2 ° e 85 do CPC.
Desse modo, considerando que nas ações de usucapião, nos casos em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de atribuição das custas processuais não é o da sucumbência e sim o princípio do interesse da demanda, tal ônus deve ser arcado pela parte autora. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, amparado no art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR, nos termos do artigo 1.242, do Código Civil Brasileiro, a propriedade da parte requerente sobre o imóvel assim descrito na exordial: uma área de 200m² (duzentos metros quadrados) sobre a qual está construída uma casa residencial e demais benfeitorias, localizada na área urbana denominada Rua dos Jacarandás, bairro do Joá, Marataízes/ES.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Servirá a presente sentença, oportunamente, como título para registro da transcrição no Cartório do Registro de Imóveis.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de lide e/ou resistência ao pedido inicial.
Eventuais custas / despesas processuais a cargo da parte requerente.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (fl. 37), nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, certifique-se e expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, superados os prazos e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/03/2025 23:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
24/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:01
Julgado procedente o pedido de MARIA DAS GRACAS GOMES PIM - CPF: *71.***.*42-49 (REQUERENTE) e AGUILAR PIM - CPF: *64.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VENICIO BOTELHO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
13/08/2024 19:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de AGUILAR PIM em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PIM em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/08/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
25/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:23
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
-
21/03/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:20
Decorrido prazo de VENICIO BOTELHO DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ARLETE MACHADO DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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13/11/2023 01:12
Publicado Edital - Citação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:53
Expedição de edital - citação.
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19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:00
Processo Inspecionado
-
27/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES PIM em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:25
Decorrido prazo de AGUILAR PIM em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
24/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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