TJES - 5040835-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de extinção do feito
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04/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040835-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULO DE ASSIS REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ PAULO DE ASSIS em face BANCO BMG S.A, através da qual alega que em razão de dificuldade financeira, celebrou contrato de cartão de crédito consignado com disponibilização de saque, contudo, alega que nunca utilizou o cartão que lhe foi disponibilizado, implicando na cobrança de juros abusivos que nunca terminam, embora paga importância superior a dez vezes o valor do empréstimo, pelo que postulou a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da complexidade da causa, porquanto não se verifica a imprescindibilidade da produção de prova pericial, já que o autor confirma ter contratado com o banco requerido.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de decadência, pois pacífico o entendimento de que se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo o prazo para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, certo de que os descontos persistem.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável praticado pelo requerido, ao argumentar que autor deixou de pagar o valor integral das faturas, e os descontos em folha de pagamento referem-se apenas ao pagamento mínimo das faturas.
Nesse aspecto, convencionada a “Reserva de Margem Consignável” descontada diretamente da folha de pagamento/benefício da parte recorrente, no valor correspondente a até 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão/empréstimo, conforme previsão do artigo 1º, §1º da Lei nº. 10.820/03 e de acordo com o artigo 2º, XIII, da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, conceitua-se reserva de margem consignável “o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”.
Nesse sentido, prevê o artigo 15, caput e inc.
I, da mencionada instrução normativa. “Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I – a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”.
Com efeito, considerando que o requerido exibiu documentos comprobatórios da formal adesão do contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no mencionado art. 15 da normativa da regência, entende-se que o autor conhecia da necessidade de pagamento do valor remanescente do saldo devedor, por meio de faturas, diferentemente do que ocorre com empréstimos consignados, com registro de que o autor não sustenta a tese de vício de consentimento, mas discorda com os juros praticados nessa modalidade de crédito pessoal Portanto, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam o autor devedor e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Nesta toada, ainda que não se desconheça a perpetuação da dívida, e de que os descontos não abateriam o saldo devedor, por cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, tais fatos decorrem do não pagamento integral das faturas, de acordo com a lógica da modalidade contratada, que o autor conhecia ou deveria conhecer, por não se tratar de consumidor hipervulnerável (hipossuficiente ou iletrado) não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com desrespeito a contratos pactuados livremente, o que causaria insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Além disso, em relação aos juros cobrados que se alega superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Assim, inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, que atualmente serve para pagar os juros do refinanciamento, de sorte que a improcedência é medida de rigor.
Por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, revogando-se a tutela de urgência concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 10:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido de JOSE PAULO DE ASSIS - CPF: *10.***.*74-87 (AUTOR).
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14/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:25
Audiência Una realizada para 14/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 02:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE PAULO DE ASSIS - CPF: *10.***.*74-87 (AUTOR)
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19/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:25
Audiência Una designada para 14/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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