TJES - 5019526-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BELCRISTE DE SOUZA SANTOS - CPF: *52.***.*33-08 (AGRAVADO), BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*48-24 (AGRAVADO), CLEUZA SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*06-97 (AGRAVADO) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGI
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEUZA SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BELCRISTE DE SOUZA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019526-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: BELCRISTE DE SOUZA SANTOS e outros (2) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS.
ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de provas oral e documental, bem como a expedição de ofício ao Município de Guarapari, em ação de indenização por danos materiais e morais.
A agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, alegando cerceamento de defesa e risco de perecimento da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, à luz da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando a decisão impugnada apresentar risco de inutilidade prática caso a matéria seja discutida apenas em sede de apelação. 4) A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que decisões que indeferem a produção de provas não são agraváveis, pois não apresentam urgência ou risco de perecimento do direito, podendo a questão ser revisitada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC. 5) O indeferimento de prova não causa prejuízo irreparável à parte, tampouco inviabiliza a instrução do feito, inexistindo fundamento jurídico apto a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A decisão que indefere a produção de provas não comporta agravo de instrumento, pois não se enquadra na flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2) A matéria pode ser reavaliada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, inexistindo urgência ou risco de perecimento do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.356.578/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024; TJES, AI nº 024189015118, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A decisão impugnada ostenta o seguinte teor: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, ver reformada decisão que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a produção de provas oral e documental, bem como a expedição de ofício ao Município de Guarapari.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que tais provas são cruciais para afastar sua responsabilidade no acidente discutido nos autos da ação originária.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.
O Tema 988 do STJ definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em casos excepcionais, quando a decisão impugnada apresente risco de inutilidade prática caso a matéria seja discutida apenas em sede de apelação.
No entanto, tal flexibilização não abrange decisões que indefiram a produção de provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisões dessa natureza não são agraváveis, pois não apresentam urgência ou risco de perecimento do direito, pois a matéria pode ser plenamente debatida e corrigida, se necessário, em preliminar de apelação, conforme preceitua o §1° do art. 1.009 do CPC.
São vários os precedentes do STJ no sentido de que “a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos de urgência ou risco de perecimento do direito”. (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.356.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
De igual modo, cite-se o entendimento firmado pelo eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy no Agravo de Instrumento nº 024189015118, em que restou consignado que, mesmo à luz da taxatividade mitigada, “as decisões que indeferem a produção de determinada modalidade probatória não são agraváveis, pois inexiste urgência que prejudique o seu exame na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC”.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Conforme se depreende, o não conhecimento do recurso está pautado em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, que reiteradamente afastam a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas.
A tese sustentada pela agravante, fundada na suposta urgência e no risco de perecimento da prova, não se sustenta, pois o indeferimento da prova não implica em prejuízo irreparável, tampouco inviabiliza a plena instrução do feito.
Inclusive, a legislação processual prevê a possibilidade de reavaliação da matéria em preliminar de apelação, circunstância que afasta qualquer alegação de inutilidade do processo caso a questão probatória seja revista apenas em momento posterior.
Assim, inexiste justificativa para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, que refuta a alegação de excepcionalidade na hipótese vertente.
Por conseguinte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum fundamento jurídico novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 14 a 23.04.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 14.04.2025 a 23.04.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
05/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 19:37
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEUZA SILVA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BELCRISTE DE SOUZA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019526-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: BELCRISTE DE SOUZA SANTOS, CLEUZA SILVA DOS SANTOS, BENEDITO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184-A INTIMAÇÃO Intimo BELCRISTE DE SOUZA SANTOS, BENEDITO DOS SANTOS, CLEUZA SILVA DOS SANTOS para, querendo, apresentar contrarrazões do agravo interno id 12091569.
VITÓRIA, 10 de fevereiro de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
10/02/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 13:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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