TJES - 0011634-93.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA FITARONI GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JAUARITE DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO COUTINHO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011634-93.2013.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS HUMBERTO COUTINHO, JAUARITE DE OLIVEIRA COUTINHO, BRUNO DE OLIVEIRA COUTINHO, LUCIANA FITARONI GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO Conforme decisão proferida em 31/05/2022, altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:45
Processo Inspecionado
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22/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCAS ZIGONI CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS ZIGONI CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO VIOLA COLA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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