TJES - 5009913-38.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5009913-38.2024.8.08.0047 REQUERENTE: MAISA HONORATO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIANE SAIBEL - ES15156 Nome: USOASSIM STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: DO FUTURO, 223, - até 913/914, GRACAS, RECIFE - PE - CEP: 52050-005 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: RUA EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, CONJUNTO 1001 C, 10 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: ENDREW WESLEY PONTES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOÃO PAULO AUGUSTO RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: KAIA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: NATHALIA DOS SANTOS CUNHA Endereço: desconhecido Nome: 58.002.749 JULIANA FERNANDES DA SILVA Endereço: DO CAMINHO SAO JOSE, 319, (Lado Par), RADIO CLUBE, SANTOS - SP - CEP: 11088-500 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maisa Honorato da Silva em face de 1 – Usoassim Store Comércio de Roupas e Acessórios Ltda, 2 – Picpay Instituições de Pagamento S/A, 3 – Banco Santander (Brasil) S/A, 4 – Will S/A Instituição de Pagamento, 5 – Endrew Wesley Pontes Pereira, 6 – João Paulo Augusto Rodrigues, 7 – Kaia dos Santos, 8 – Nathália dos Santos Cunha, 9 – Juliana Fernandes da Silva.
Narra a petição inicial, Id n.º 56781851, em resumo, que: i) adquiriu na loja online da primeira requerida no dia 07 de julho de 2024 produtos que acabaram por não chegar; ii) foi solicitado no canal oficial da loja o reembolso do valor pago, tendo recebido mensagem de pessoa que se identificou como responsável para processar o pedido; iii) já havia realizado compra anteriormente na mesma loja e recebido o produto; iv) os interlocutores pediram que foi realizada uma movimentação no cartão de crédito da autora para que se soubesse qual foi o utilizado por ela; v) seguindo o passo a passo do ocorrido, foram realizadas contratações de empréstimos via cartão de crédito; vi) ao final da interação de cerca de 04 (quatro) horas, a autora foi convencida a realizar a transferência via pix dos valores contratados via empréstimo e que o valor logo seria estornado; vii) no momento em que percebeu se tratar de um golpe buscou os bancos em que realizou a contratação de empréstimos, mas não obteve êxito; viii) foram realizados os seguintes envios de valores 1) Kaia dos Santos, banco destinatário Pay Fun IP S/A, na importância de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), 2) Endrew Wesley Pontes Pereira, banco destinatário Bradesco S/A, na importância de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), 3) Juliana Fernandes da Silva, Pag Seguro Internet IP S/A, nos valores de R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e de R$ 7.700,00 (sete mil setecentos reais), 4) João Paulo Augusto Rodrigues, Z1 IP Ltda, na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), 5) Kaia dos Santos, Pay Fun IP S/A, nas importâncias de R$ 900,00 (novecentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 6) Nathalia dos Santos Cunha, Pagseguro Internet IP S/A, na importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a totalizar R$ 29.483,31 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos); ix) houve o estorno/devolução, via Med – Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central de R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), vinculados à conta de titularidade de Endrew Wesley Pontes Pereira, no Banco Bradesco S/A; x) referente às transferências houve a seguinte forma de contratação/pagamento imposta à autora 1) de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) mediante empréstimo com o Banco Santander com previsão de pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 801,38 (oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), 2) de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) mediante empréstimo com o Banco Santander com previsão de pagamento de 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 272,77 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), 3) R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) mediante empréstimo no Will com previsão de pagamento de 12 (doze) prestações mensais de R$ 340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), 4) R$ 1.000,00 (mil reais) mediante empréstimo no Picpay com previsão de pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 124,13 (cento e vinte e quatro reais e treze centavos), 5) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mediante empréstimo com previsão de pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), 6) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 1.574,84 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), 7) R$ 900,00 (novecentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 944,92 (novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), 8) R$ 800,00 (oitocentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 839,92 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), 9) R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 524,96 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), 10) R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) do saldo pessoal existente na conta Picpay e 11) R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) mediante empréstimo com o Nubank com previsão de pagamento de 12 (doze) prestações mensais de R$ 800,14 (oitocentos reais e quatorze centavos), de modo que o valor total de todas as operações impõe a obrigação em face da autora de R$ 59.119,50 (cinquenta e nove mil cento e dezenove reais e cinquenta centavos); xi) as instituições financeiras são responsáveis pela ausência de resolução da questão, na forma direcionada via Mecanismo Especial de Devolução, que deveriam ter realizado o bloqueio dos valores (altos e com transferências sucessivas), assim como os fraudadores diretos e a empresa primeira requerida que permitiu o vazamento dos dados; xii) a conduta causou danos materiais e morais à autora.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autora: i) a suspensão da cobrança do valor devido a título de empréstimos e cartões de crédito, em relação às requeridas Picpay Instituições de Pagamento S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Will S/A Instituição de Pagamento, com o congelamento das faturas, sem a incidência de juros e correções/encargos moratórios, com a suspensão de protesto/negativação do nome da autora; ii) que as instituições financeiras citadas no item anterior promovam a emissão das faturas para pagamento dos valores efetivamente devidos, com exclusão das parcelas/valores suspensos, inclusive dos meses subsequentes, possibilitando o depósito judicial do valor devido até a solução da questão; iii) a constrição patrimonial via Sisbajud pelo prazo de 60 (sessenta) dias em relação aos requeridos Nathalia dos Santos Cunha na importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), Kaia dos Santos no valor de R$ 7.249,99 (sete mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), João Paulo Augusto Rodrigues de R$ 800,00 (oitocentos reais) e Juliana Fernandes da Silva de R$ 14.366,66 (quatorze mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); iv) seja encaminhado o extrato bancário das contas bancárias que receberam quantias, bem como da solicitação de devolução do importe na forma do programa Med do Banco Central para proteger o consumidor.
Despacho, Id n.º 56806402, que determinou a intimação da parte autora para trazer elementos sobre a alegação de hipossuficiência econômica.
Petição Id n.º 56787850 com a juntada de documentos.
Despacho Id n.º 62537687 que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da autora.
Contestação da parte requerida Picpay Serviços S/A, Id n.º 62883950, nos seguintes termos: i) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) há entendimento, na forma do artigo 926 do CPC, a excluir a responsabilidade da intermediadora de pagamento; iii) é indispensável o chamamento ao processo dos terceiros Pagseguro, Bradesco e Pay4Fun; iv) é necessário que seja oficiado às empresas citadas, caso não acolhida a preliminar, para prestar esclarecimentos do caso tratado; v) todas as solicitações de instalações de dispositivo foram atendidas; vi) não foi identificado o Pix contestado de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); vii) as transações somente foram realizadas mediante inserção de senha pessoal e intransferível da autora e, em duas delas, com a confirmação mediante biometria facial; viii) as transações foram realizadas de maneira legítima pela autora; ix) inexiste falha na prestação do serviço pela autora.
Petição da parte autora e da Will S/A Meios de Pagamento, Id n.º 63654863, com o entabulamento de acordo entre as partes.
Decisão, Id n.º 68250774, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas até o momento em contestações; ii) homologou o acordo firmado entre a autora e a Will S/A Meios de Pagamento; iii) defiriu em parte o pedido liminar para autorizar o bloqueio de ativos financeiros, via teimosinha (Sisbajud), em face dos requeridos Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva, bem como a busca de dados cadastrais das referidas pessoas e do extrato bancário das contas de sua titularidade referente ao mês de dezembro de 2024; iv) determinou a parte autora para informar as instituições financeiras que receberam quantias em contas bancárias de Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva, com as indicações de endereços para fins de intimação.
Petição da parte autora, Id n.º 70678861, que informa os dados das instituições financeiras Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda, pleiteando a responsabilidade, com inclusive para constar no polo passivo da demanda, com a intimação das requeridas que contestaram a demanda.
Réplica Id n.º 70761191 em relação à contestação apresentada pelo Picpay Instituição de Pagamento S/A.
Petição da parte autora, Id n.º 71361412, com requerimento de reconsideração da decisão Id n.º 68250774, nos seguintes termos: i) a autora foi vítima de golpe previamente planejado; ii) é pessoa com condição econômica hipossuficiente e sofreu prejuízo de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais); iii) foram realizadas diversas transferências e contratações de empréstimo/de crédito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Do pedido de inclusão das empresas Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda Considerando que a única empresa que contestou a demanda, Picpay Serviços S/A, já pleiteava a inclusão de empresas terceiras no polo passivo da demanda, entendo por acolher o pedido da parte autora de emenda da petição inicial.
Assim, inclua-se como requeridas as empresas Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda.
Do pedido reconsideração da tutela de urgência Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de pedido de reconsideração, não identifico situação fática que possa, nesta etapa inicial, denotar falha no serviço prestado pela parte requerida.
Reitero, a primeira vista, que nas conversas realizadas pela parte autora houve o pagamento voluntário de quantias pela demandante, a partir de link enviados pelo alegado golpista.
Ainda, o relato na contestação apresentada é de que os pagamentos teriam sido realizados mediante utilização de senha pessoal da autora/intransferível e reconhecimento biométrico.
Ainda remanesce fundada dúvida e, portanto, ausência de plausibilidade inicial quanto à alegação de que foi enganada por terceiros golpistas a realizar pagamentos via Pix, quando, na realidade, desde o início, buscava ser ressarcida por não entrega de produto que havia pago.
Aliás, o valor pago pelo produto aparentemente é irrisório perto dos pagamentos realizados pela autora.
A propósito, destaco o seguinte julgado a respeito da fraude previamente planejada e a conduta do consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso.
Apelação do réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade de qualquer débito relacionado ao contrato de empréstimo indicado e condená-lo na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Trata-se de fraude conhecida como Golpe da Falsa Central de Atendimento.
Transferência de conta bancária e realização de um empréstimo consignado.
O autor, ao ser contatado por pessoa que se apresentou como preposto do banco, oferecendo-lhe empréstimos bancários, solicitou auxílio para cancelar cartão consignado.
Após ser convencido a realizar cadastro junto ao banco réu, acessou link enviado, seguindo orientação de pessoa desconhecida, realizando assinatura por biometria facial.
O requerente não agiu com cautela, pois ao que tudo indica, a partir de link gerado pelo estelionatário, permitiu acesso remoto à sua conta bancária, por meio de aplicativo malicioso.
As operações questionadas ocorreram a partir da utilização do aparelho do autor, que ao clicar em link malicioso, por orientação do meliante, acabou por fragilizar o sistema, dando azo às contratações e transferência bancária.
Autor que ludibriado, caiu em golpe de engenharia social induzido por terceiro estelionatário que se passava por preposto do requerido.
Não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a conduta do réu.
Não há qualquer prova de que o réu tenha tido ingerência na situação vivenciada.
O demandante agiu com ausência de cautela ao acreditar na ligação recebida, sem qualquer confirmação junto ao banco.
Fortuito externo que afasta a responsabilidade da instituição financeira, consoante leitura que se extrai da Súmula nº 479 do STJ.
Precedentes desta Câmara. lV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000725-68.2024.8.26.0280; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) (TJSP; AC 1000725-68.2024.8.26.0280; Itariri; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Marquez de Farias; Julg. 08/07/2025) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto: i) promova a exclusão do polo passivo da Will S/A Meios de Pagamento, considerando o acordo homologado judicialmente Id n.º 68250774; ii) defiro a inclusão no polo passivo das empresas Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda; iii) mantenho o indeferimento do pedido de suspensão de pagamentos.
Serve a presente decisão de carta de citação dos requeridos Usoassim Store Comércio de Roupas e Acessórios Ltda e Banco Santander S/A para apresentar resposta no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR cumprido, sob pena de revelia.
Serve a presente decisão de ofício/carta a ser encaminhada às instituições Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda para prestar as seguintes informações/documentos: i) cópia dos dados cadastrais integrais de Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva, inclusive do CPF/CNPJ; ii) cópia do extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2024 em relação às contas bancárias de Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva.
As informações/documentos deverão ser fornecidos no prazo de resposta/contestação.
Ainda, ficam as referidas instituições Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda citadas para apresentar resposta no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR cumprido, sob pena de revelia.
Diligências do Cartório: i) excluir do polo passivo a Will S/A Meios de Pagamento; ii) incluir no polo passivo as empresas Pay4Fun Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Z1 Instituição de Pagamento Ltda; iii) encaminhar a decisão ofício/carta de citação e intimação às instituições mencionadas no parágrafo anterior, bem como às requeridas Usoassim Store Comércio de Roupas e Acessórios Ltda e Banco Santander S/A; iv) intimem-se as partes autora e Picpay Serviços S/A para ciência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121815514527000000053772725 0 1.1 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121815513652800000053772740 0 1.2 CNH Documento de comprovação 24121815513714500000053772741 0 1.3 COMP.
RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121815513690300000053772742 0 1.3 CONTRACHEQUE AUTORA Documento de comprovação 24121815513892800000053772744 1.0 compra anterior que a requerente fez e recebeu da requerida Documento de comprovação 24121815513867600000053772745 2.0 COMPRA USO ASSIM Documento de comprovação 24121815513853100000053772746 2.1 COMPRA NA OUSE ASSIM - PARELAMENTO 1 DE 3 Documento de comprovação 24121815513823200000053772748 2.2 CNPJ USOASSIM Documento de comprovação 24121815513798900000053772749 2.2 CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO Documento de comprovação 24121815513782100000053772750 3.1 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 24121815513750500000053772751 4.1 EMPRESTIMO WILL FINANCEIRA DE R$ 2.999,99 ÀS 11.12.24 HORAS Documento de comprovação 24121815514510600000053772752 4.2 EMPRESTIMO PICPAY DE R$ 1.095,56 ÀS 12.12.24 HORAS Documento de comprovação 24121815514488800000053772753 4.3 EMPRÉSTIMO SANTANDER R$ 6.643,46 ÀS 12.12.24 HORAS Documento de comprovação 24121815514472800000053772754 4.4 EMPRÉSTIMO SANTANDER R$ 7.761,00 ÀS 12.12.24 HORAS Documento de comprovação 24121815514446900000053772755 4.5 EMPRESTIMO NUBANK r$ 6.666,66 Documento de comprovação 24121815514428800000053773206 5.1 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 666,66 PARA ENDREW WESLEU PONTES PEREIRA estornado Documento de comprovação 24121815514402400000053773207 5.2 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 6.666,66 PARA JULIANA FERNANDES DA SILVA Documento de comprovação 24121815514377000000053773208 5.3 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 7.700,00 PARA JULIANA FERANDES DA SILVA Documento de comprovação 24121815514351100000053773209 5.4 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 800,00 PARA JOÃO PAULO AUGUSTO RODRIGUES Documento de comprovação 24121815514327500000053773210 5.5 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 900,00 PARA KAIA DOS SANTOS Documento de comprovação 24121815514300900000053773211 5.6 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 1.500,00 PARA KAIA DOS SANTOS (2) Documento de comprovação 24121815514269100000053773213 5.7 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 1.500,00 PARA KAIA DOS SANTOS Documento de comprovação 24121815514242400000053773214 5.8 TRANSFERÊNCIA PIX DE R$ 500,00 PARA KAIA DOS SANTOS Documento de comprovação 24121815514221100000053773215 5.9 TRANSFERENCIA PIX DE R$ 350,00 PARA KAIA DOS SANTOS Documento de comprovação 24121815514192500000053773216 5.10 TRANSFERÊNCIA PIX PARA R$ 6.400,00 NATHALIA DOS SANTOS CUNHA Documento de comprovação 24121815514166500000053773218 6.1 EMPRESTIMO PIC PAY R$ 383,46 Documento de comprovação 24121815514153600000053773219 7.1 ESTORNO DE R$ 5,86 Documento de comprovação 24121815514126700000053773220 7.2 ESTORNO DE R$ 660,80 Documento de comprovação 24121815514102600000053773221 8.1 PRÓXIMAS FATURAS CARTÃO SANTANDER Documento de comprovação 24121815514077200000053773222 8.2 PRÓXIMAS FATUAS CARTÃO WILL BANK Documento de comprovação 24121815514059900000053773223 8.3 FATURA WILL Documento de comprovação 24121815514042000000053773224 8.4 FATURA SANTANDER Documento de comprovação 24121815514014300000053773225 9.1 PORTABILIDADE DO SANTANDER PARA O BANCO ITAÚ Documento de comprovação 24121815513989300000053773228 PRINTS - CONVERSAS - ANTES DE MUDAR O NOME DA LOJA Documento de comprovação 24121815513959800000053773230 Prints - conversas em PDF Documento de comprovação 24121815513915000000053773231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121816120519800000053778875 Despacho Despacho 24121916534315500000053794891 Habilitações Habilitações 25011009130780200000054212632 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 25011009130809700000054212633 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 25011009130829000000054212634 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011009130853700000054212635 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011009130871900000054212636 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011014141155400000054231695 Petição (outras) Petição (outras) 25020418483298400000053778807 0.0 CTPSDigital_16162819795_03-02-2025 Documento de comprovação 25020418483334700000055520305 0.1 contracheque NOVEMBRO Demonstrativo de Pagamento (9) Documento de comprovação 25020418483349700000055523056 0.2 contracheque DEZEMBRO Demonstrativo de Pagamento (10) Documento de comprovação 25020418483359900000055523057 0.3 contracheque JANEIRO Documento de comprovação 25020418483371000000055523058 0.3 contracheque JANEIROo Documento de comprovação 25020418483383800000055523059 1.0 MATRIZ CURRICULAR ALUNO Documento de comprovação 25020418483393500000055523060 2.0 EXTRATOS SANTANDER Documento de comprovação 25020418483406900000055523061 3.0 ETRATOS NUBANK Documento de comprovação 25020418483435200000055523062 4.0 EXTRATOS PICPAY Documento de comprovação 25020418483456800000055523063 5.0 EXTRATOS WILL BANK Documento de comprovação 25020418483469800000055523064 6.0 FATURAS CARTÕES NUBANK Documento de comprovação 25020418483488300000055523065 7.0 FATURAS CARTÃO PIC PAY Documento de comprovação 25020418483505300000055523066 8.0 FATURA WILL Documento de comprovação 25020418483525000000055523067 9.0 FATURAS SANTANDER Documento de comprovação 25020418483543700000055523068 10.0 FATURAS BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 25020418483561700000055523069 11 cunhado 41,00 THALYSON PAIXAO Documento de comprovação 25020418483583400000055523070 12 amiga ANA LUIZA GUSMÃO FERREIRA (2) Documento de comprovação 25020418483594300000055523071 13 namorado ALEF PAIXÃO SILVA Documento de comprovação 25020418483617100000055523072 14 sogra PRISCILA DE JESUS PAIXÃO Documento de comprovação 25020418483636500000055523073 15 JOAB DOS SANTOS BELEZA Documento de comprovação 25020418483654100000055523074 16 amiga MARIA EDUARDA MARTINS BOZI Documento de comprovação 25020418483677300000055523075 17 primo do namorado e amigo OTAVIO JORDAN SANTOS PAIXÃO Documento de comprovação 25020418483700000000055523076 Despacho Despacho 25020517184985800000055551759 Despacho Despacho 25020517184985800000055551759 Petição (outras) Petição (outras) 25021012173516500000055812658 Contestação Contestação 25021017152125600000055864298 Petição (outras) Petição (outras) 25022017233143700000056560143 25593965309144610 Petição (outras) em PDF 25022017233157800000056561070 255939653PROCURACAOCFI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017233182200000056561078 255939653ProcuracaoWillCFIJuridicoDEZ2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017233205300000056561086 255939653ATOSCFI Documento de comprovação 25022017233228900000056561098 255939653PROCURACAOCFI2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017233302200000056561859 255939653SUBSCFI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017233328800000056561868 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030815312319400000057360372 25857853309190836 Petição (outras) em PDF 25030815312330300000057360374 25857853309190837 Documento de comprovação 25030815312351500000057360375 25857853309190838 Documento de comprovação 25030815312376200000057360376 25857853309177653 Documento de comprovação 25030815312396600000057360377 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031414354199400000055868064 Decisão Decisão 25050711512864800000060595423 Decisão Decisão 25050711512864800000060595423 Petição (outras) Petição (outras) 25061018162846900000062755052 Petição (outras) Petição (outras) 25061116551173700000062830428 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 25062412054762500000063361155 Petição (outras) Petição (outras) 25062412203490100000063467726 -
16/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 11:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009913-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAISA HONORATO DA SILVA REQUERIDO: USOASSIM STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ENDREW WESLEY PONTES PEREIRA, JOÃO PAULO AUGUSTO RODRIGUES, KAIA DOS SANTOS, NATHALIA DOS SANTOS CUNHA, 58.002.749 JULIANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIANE SAIBEL - ES15156 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maisa Honorato da Silva em face de 1 – Usoassim Store Comércio de Roupas e Acessórios Ltda, 2 – Picpay Instituições de Pagamento S/A, 3 – Banco Santander (Brasil) S/A, 4 – Will S/A Instituição de Pagamento, 5 – Endrew Wesley Pontes Pereira, 6 – João Paulo Augusto Rodrigues, 7 – Kaia dos Santos, 8 – Nathália dos Santos Cunha, 9 – Juliana Fernandes da Silva.
Narra a petição inicial, Id n.º 56781851, em resumo, que: i) adquiriu na loja online da primeira requerida no dia 07 de julho de 2024 produtos que acabaram por não chegar; ii) foi solicitado no canal oficial da loja o reembolso do valor pago, tendo recebido mensagem de pessoa que se identificou como responsável para processar o pedido; iii) já havia realizado compra anteriormente na mesma loja e recebido o produto; iv) os interlocutores pediram que foi realizada uma movimentação no cartão de crédito da autora para que se soubesse qual foi o utilizado por ela; v) seguindo o passo a passo do ocorrido, foram realizadas contratações de empréstimos via cartão de crédito; vi) ao final da interação de cerca de 04 (quatro) horas, a autora foi convencida a realizar a transferência via pix dos valores contratados via empréstimo e que o valor logo seria estornado; vii) no momento em que percebeu se tratar de um golpe buscou os bancos em que realizou a contratação de empréstimos, mas não obteve êxito; viii) foram realizados os seguintes envios de valores 1) Kaia dos Santos, banco destinatário Pay Fun IP S/A, na importância de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), 2) Endrew Wesley Pontes Pereira, banco destinatário Bradesco S/A, na importância de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), 3) Juliana Fernandes da Silva, Pag Seguro Internet IP S/A, nos valores de R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e de R$ 7.700,00 (sete mil setecentos reais), 4) João Paulo Augusto Rodrigues, Z1 IP Ltda, na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), 5) Kaia dos Santos, Pay Fun IP S/A, nas importâncias de R$ 900,00 (novecentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 6) Nathalia dos Santos Cunha, Pagseguro Internet IP S/A, na importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a totalizar R$ 29.483,31 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos); ix) houve o estorno/devolução, via Med – Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central de R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), vinculados à conta de titularidade de Endrew Wesley Pontes Pereira, no Banco Bradesco S/A; x) referente às transferências houve a seguinte forma de contratação/pagamento imposta à autora 1) de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) mediante empréstimo com o Banco Santander com previsão de pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 801,38 (oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), 2) de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) mediante empréstimo com o Banco Santander com previsão de pagamento de 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 272,77 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), 3) R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) mediante empréstimo no Will com previsão de pagamento de 12 (doze) prestações mensais de R$ 340,25 (trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), 4) R$ 1.000,00 (mil reais) mediante empréstimo no Picpay com previsão de pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 124,13 (cento e vinte e quatro reais e treze centavos), 5) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mediante empréstimo com previsão de pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), 6) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 1.574,84 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), 7) R$ 900,00 (novecentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 944,92 (novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), 8) R$ 800,00 (oitocentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 839,92 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), 9) R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante 02 (dois cartões) Picpay com a obrigação de pagamento de R$ 524,96 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), 10) R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) do saldo pessoal existente na conta Picpay e 11) R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) mediante empréstimo com o Nubank com previsão de pagamento de 12 (doze) prestações mensais de R$ 800,14 (oitocentos reais e quatorze centavos), de modo que o valor total de todas as operações impõe a obrigação em face da autora de R$ 59.119,50 (cinquenta e nove mil cento e dezenove reais e cinquenta centavos); xi) as instituições financeiras são responsáveis pela ausência de resolução da questão, na forma direcionada via Mecanismo Especial de Devolução, que deveriam ter realizado o bloqueio dos valores (altos e com transferências sucessivas), assim como os fraudadores diretos e a empresa primeira requerida que permitiu o vazamento dos dados; xii) a conduta causou danos materiais e morais à autora.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autora: i) a suspensão da cobrança do valor devido a título de empréstimos e cartões de crédito, em relação às requeridas Picpay Instituições de Pagamento S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Will S/A Instituição de Pagamento, com o congelamento das faturas, sem a incidência de juros e correções/encargos moratórios, com a suspensão de protesto/negativação do nome da autora; ii) que as instituições financeiras citadas no item anterior promovam a emissão das faturas para pagamento dos valores efetivamente devidos, com exclusão das parcelas/valores suspensos, inclusive dos meses subsequentes, possibilitando o depósito judicial do valor devido até a solução da questão; iii) a constrição patrimonial via Sisbajud pelo prazo de 60 (sessenta) dias em relação aos requeridos Nathalia dos Santos Cunha na importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), Kaia dos Santos no valor de R$ 7.249,99 (sete mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), João Paulo Augusto Rodrigues de R$ 800,00 (oitocentos reais) e Juliana Fernandes da Silva de R$ 14.366,66 (quatorze mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); iv) seja encaminhado o extrato bancário das contas bancárias que receberam quantias, bem como da solicitação de devolução do importe na forma do programa Med do Banco Central para proteger o consumidor.
Despacho, Id n.º 56806402, que determinou a intimação da parte autora para trazer elementos sobre a alegação de hipossuficiência econômica.
Petição Id n.º 56787850 com a juntada de documentos.
Despacho Id n.º 62537687 que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da autora.
Contestação da parte requerida Picpay Serviços S/A, Id n.º 62883950, nos seguintes termos: i) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) há entendimento, na forma do artigo 926 do CPC, a excluir a responsabilidade da intermediadora de pagamento; iii) é indispensável o chamamento ao processo dos terceiros Pagseguro, Bradesco e Pay4Fun; iv) é necessário que seja oficiado às empresas citadas, caso não acolhida a preliminar, para prestar esclarecimentos do caso tratado; v) todas as solicitações de instalações de dispositivo foram atendidas; vi) não foi identificado o Pix contestado de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); vii) as transações somente foram realizadas mediante inserção de senha pessoal e intransferível da autora e, em duas delas, com a confirmação mediante biometria facial; viii) as transações foram realizadas de maneira legítima pela autora; ix) inexiste falha na prestação do serviço pela autora.
Petição da parte autora e da Will S/A Meios de Pagamento, Id n.º 63654863, com o entabulamento de acordo entre as partes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Picpay Serviços S/A A requerida afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pela requerente, imputa responsabilidade às demandadas para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de chamamento ao processo O Picpay Serviços S/A pleiteia o chamamento ao processo das empresas Pagseguro, Bradesco e Pay4Fun.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor restringe a previsão do CPC apenas à hipótese do seguro de responsabilidade previsto no artigo 101, inciso II.
Por outro lado, o CDC veda a denunciação da lide conforme previsto no artigo 88 do CDC.
Autorizar o chamamento ao processo de supostos devedores solidários (ou exclusivos) acarretará inegável atraso processual e violará as normas da Lei n.º 8.078/1990.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FABRICANTE DO PRODUTO UTILIZADO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 125, INCISO II, DO CPC/2015.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO.
ARTIGO 88 DO CDC.
I- O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal de Justiça ultrapassar os limites da matéria nela analisada pelo Juízo a quo.
II- A intervenção de terceiro na modalidade “chamamento ao processo” é admissível nas hipóteses elencadas no artigo 130 do novo Código de Processo Civil, nas quais não se enquadra o caso concreto.
III- Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide quando restar caracterizada a relação de consumo, hipótese em que a Lei resguarda o direito ao ajuizamento da ação de regresso.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, inviável acolher o pedido de denunciação da lide à fabricante do produto, até mesmo para não comprometimento da celeridade do processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 0232966-50.2016.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury; DJGO 04/10/2016; Pág. 146) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
Decisão interlocutória que indeferiu pedido de chamamento ao processo de uma das médicas que atendeu a agravada.
Relação de consumo.
Intervenção de terceiro.
Vedação expressa pelo Código de Defesa do Consumidor.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; AI 2266119-03.2015.8.26.0000; Ac. 9235883; Jaú; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucila Toledo; Julg. 01/03/2016; DJESP 15/04/2016) Assim, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
Ainda, sobre o pedido de expedição de ofício para “prestar esclarecimentos”, cuida-se de questão relacionada a possível instrução processual, que demanda, ainda, fixação dos pontos controvertidos, atribuição do ônus probatório e especificamente do que seria “prestar esclarecimentos”.
Ainda, o fato de não ter havido a negativação do nome da autora não impede a análise do pedido apresentado.
Do acordo pactuado entre a autora e a Will S/A Meios de Pagamento Analisando os autos, depreendo que as partes autora e a Will S/A Meios de Pagamento apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado, observando haver devida representação nos autos.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais em relação à Will S/A Meios de Pagamento nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Do pedido liminar Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a prova documental apresentada, observo, a primeira vista, que das conversas realizadas pela parte autora houve o pagamento voluntário de quantias pela demandante, a partir de link enviados pelo alegado golpista.
Ainda, o relato na contestação apresentada é de que os pagamentos teriam sido realizados mediante utilização de senha pessoal da autora/intransferível e reconhecimento biométrico.
Ainda remanesce fundada dúvida e, portanto, ausência de plausibilidade inicial quanto à alegação de que foi enganada por terceiros golpistas a realizar pagamentos via Pix, quando, na realidade, desde o início, buscava ser ressarcida por não entrega de produto que havia pago.
Aliás, o valor pago pelo produto aparentemente é irrisório perto dos pagamentos realizados pela autora.
Logo, ao menos, por ora, não entendo plausível determinar a suspensão dos pagamentos/negativação/protesto.
Ainda, a ferramenta Med, instituída pelo Banco Central, pressupõe a existência de saldo na conta bancária destinatária no momento de sua utilização.
Por fim, entendo relevante apenas que sejam buscados dados cadastrais dos requeridos Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva; cópia dos extratos bancários das contas destinatárias no mês de dezembro de 2024 e a busca patrimonial via Sisbajud, considerando o maior risco de perecimento do direito em relação a eles.
A realização do Sisbajud, no entanto, demanda o fornecimento dos dados cadastrais por completo dos citados requeridos, para verificar a sua regular identificação e dados de CPF. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto: i) rejeito as preliminares suscitadas; ii) homologo o acordo firmado entre a autora e a Will S/A Meios de Pagamento; iii) defiro em parte o pedido liminar para autorizar o bloqueio de ativos financeiros, via teimosinha (Sisbajud), em face dos requeridos Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva, nos termos da fundamentação, bem como a busca de dados cadastrais das referidas pessoas e do extrato bancário das contas de sua titularidade referente ao mês de dezembro de 2024.
Intime-se a parte autora, inclusive para informar as instituições financeiras que receberam quantias em contas bancárias de Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva, com as indicações de endereços para fins de intimação.
Em seguida, com o fornecimento dos dados, serve a presente decisão de ofício para que a instituição financeira a que estão vinculadas as contas de Endrew Wesley Pontes Pereira, João Paulo Augusto Rodrigues, Kaia dos Santos, Nathália dos Santos Cunha e Juliana Fernandes da Silva prestem as seguintes informações: i) cópia dos dados cadastrais integrais das referidas pessoas, inclusive do CPF/CNPJ; ii) cópia do extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2024.
A informação deverá ser prestada no prazo de dez dias, podendo ser enviada para o e-mail: [email protected].
Após a prestação das referidas informações, conclusos para deliberação/busca patrimonial.
Intimem-se as requeridas Picpay Serviços S/A e Will S/A Meios de Pagamento para ciência desta decisão.
Com a preclusão desta decisão, promova a exclusão da Will S/A Meios de Pagamento do polo passivo no Pje.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:51
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009913-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAISA HONORATO DA SILVA REQUERIDO: USOASSIM STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ENDREW WESLEY PONTES PEREIRA, JOÃO PAULO AUGUSTO RODRIGUES, KAIA DOS SANTOS, NATHALIA DOS SANTOS CUNHA, 58.002.749 JULIANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIANE SAIBEL - ES15156 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 D E S P A C H O Defiro o pedido de AJG em favor da autora.
Intime-se a parte autora para esclarecer se as pessoas físicas indicadas e empresária individual (Juliana Fernandes da Silva) constam no polo passivo por serem destinatárias de quantia financeira (transferência bancária) da conta da autora, devendo esclarecer em qual instituição financeira cada uma delas tem a conta bancária que recebeu quantia da autora.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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