TJES - 5000148-14.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000148-14.2023.8.08.0068 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943 DECISÃO Vistos em Inspeção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI , já qualificados.
A presente ação tem por base o Inquérito Civil nº 2017.0034.8325-50, visando apurar possíveis danos ao erário do Município de Água Doce do Norte ao receber do ente público, por intermédio do Consórcio Público da Região Noroeste do Espírito Santo - CIM NOROESTE/ES, valores que totalizam a quantia de R$ 12.871,87, referentes a realização de 83 procedimentos, sem que, de fato, houvesse a respectiva prestação de tais serviços por parte da referida profissional.
Narra o Ministério Público que, os valores foram recebidos pela requerida por meio da CLÍNICA MÉDICA DE DIAGNÓSTICO SANTA TEREZINHA, pessoa jurídica pertencente à DENISE RANGEL DA SILVA IN BARABANI e credenciada junto ao Consórcio Público da Região Noroeste do Espírito Santo - CIM NOROESTE/ES.
Argumenta que, a profissional percebeu valores referentes a 10 procedimentos que, em tese, foram realizados na paciente IVANETE APARECIDA DELMACIO DE PAULA, conforme requisições das fls. 30 e 31: “1 ultrassonografia inguinal; 1 ultrassonografia pélvica; 1 ultrassonografia pélvica transvaginal; 1 ultrassonografia mamária; 1 ultrassonografia de tireoide; 1 ultrassonografia de aparelho urinário; 1 ultrassonografia de parede abdominal; 1 ultrassonografia de abdômen total; 1 ultrassonografia de abdômen superior; e, 1 ultrassonografia de abdômen inferior.” Segue narrando que, em relação à paciente ELIANE ALMEIDA RIBEIRO, a profissional percebeu valores referentes a 26 procedimentos, indicados nas requisições das fls. 32 e 33 como sendo: “2 ultrassonografias da região inguinal; 2 ultrassonografias pélvicas; 2 ultrassonografias mamárias; 2 ultrassonografias de tireoide; 2 ultrassonografias de órgãos e estruturas; 2 ultrassonografias de aparelho urinário; 6 ultrassonografias de articulação; 2 ultrassonografias de abdômen total; 2 ultrassonografias de abdômen superior; 2 ultrassonografias de abdômen inferior; e, 2 ultrassonografias de parede abdominal.” Por fim, relata que em relação à paciente ROSIMEIRE LUCIA LOUZADA, a profissional percebeu valores referentes a 47 procedimentos, indicados nas requisições das fls. 35 e 36, quais sejam: “6 ultrassonografias da região inguinal; 6 ultrassonografias pélvicas; 6 ultrassonografias mamárias; 6 ultrassonografias de articulação; 6 ultrassonografias de órgãos e estruturas; 3 ultrassonografias de aparelho urinário; 6 ultrassonografias de articulação; 3 ultrassonografias de abdômen total; 3 ultrassonografias de abdômen superior; e, 2 ultrassonografias de abdômen inferior.” Enfatiza que tais procedimentos não foram realizados, conforme indicam os prontuários médicos das pacientes IVANETE APARECIDA DELMACIO DE PAULA e ELIANE ALMEIDA RIBEIRO, documentos que não fazem qualquer menção a consultas que pudessem fundamentar a expedição das requisições de exames.
No ponto, vale ressaltar que a paciente ROSIMEIRE LUCIA LOUZADA nem mesmo conta com prontuário médico neste município.
Referiu que, no período mencionado, após prévio ajuste entre a requerida e agentes públicos no sentido de pagamento de consultas médicas inexistentes, conforme mencionado pela própria requerida, as requisições referentes aos procedimentos não realizados foram emitidas e o ente municipal adimpliu tais valores, conforme demonstrado no relatório analítico de requisições da fl. 28, que indica a situação dos valores como “liquidado”.
Ante o exposto, pretende a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa.
A requerida foi citada (id 43883240) e apresentou defesa (id 46543564), alegando preliminarmente a prescrição para o oferecimento da ação, inépcia da inicial, ilegitimidade do Ministério Público, cerceamento de defesa, inviabilidade documental, quebra da cadeia de custódia, e no mérito a aplicação do princípio da insignificância, ausência do nexo de causalidade, ausência de justa causa, inexistência de prejuízo ao erário e inexistência de dolo.
O Município de Água Doce do Norte manifestou pugnando por seu ingresso no feito (id 49173047) O representante do Ministério Público manifestou refutando por completo a contestação (id 54818210). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, impende registrar que a apreciação da admissibilidade da petição inicial da ação de improbidade administrativa, de modo a rejeitá-la ou recebê-la, dar-se-á assim que recebidos os autos pelo órgão julgados.
Isto porque, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 na Lei nº 8.429/92, foi eliminada a fase de defesa prévia, cabendo ao magistrado analisar a hipótese de rejeição ou recebimento da inicial de pronto.
No caso em análise, por ter a ação se iniciado antes da vigência das referidas alterações legais, apesar de já instaurado o contraditório, com a intimação da parte requerida para apresentar contestação, ainda não houve deliberação sobre o recebimento da inicial, o que passo a fazer neste momento.
Como cediço, a apreciação da admissibilidade da petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa, conforme disposto no artigo 17, §§ 6º, 6º-B e 7º da Lei nº 8.429/92: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043) […] § 6º A petição inicial observará o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, observo dos autos que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, cujo pedido apresenta-se formulado também em consonância com o disposto na lei de regência e o feito veio suficientemente instruído documentalmente.
Ademais, o Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda e, mais que interesse, detém o dever de agir.
Assim, presentes os pressupostos processuais capazes de garantir a existência e a validade da relação jurídica processual e as condições da ação, entendo pelo recebimento da inicial, registrando não ser a hipótese de manifesta inexistência do ato de improbidade imputado (§6º-B, art. 17, a Lei nº 8.429/92).
Verifico que em sua peça de resistência a requerida arguiu algumas preliminares a serem enfrentadas.
Da preliminar de prescrição para o oferecimento da ação.
Pois bem.
O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, preceitua que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Ao analisar o comando constitucional, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.4755 (Tema 897 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese com repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE852.475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, julgado em 08/08/2018, DJe 25/03/2019).
Confira-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. ( RE 852475 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).
Com isso, considerando que o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 deve ser interpretado à luz do quanto disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, inexiste óbice ao pedido de ressarcimento de dano causado ao erário formulado na presente ação.
Afasto, pois, a dita preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere à alegada inépcia da inicial, igualmente não merece acolhida, pois a peça vestibular descreve a conduta imputada a requerida que rotula como ímproba, e os diversos fundamentos jurídicos do pedido, ensejando, inclusive, defesa tecnicamente eficaz.
Sobre o tema, em comentário ao artigo 330, do CPC, preleciona Theotonio Negrão que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. (In: Novo Código de Processo Civil e legis. proc. em vigor, 47ª ed., p. 404).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Insurgência contra a decisão que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição e recebeu a inicial.
Não cabimento .
Individualização das condutas e elementos probatórios presentes até o momento que se mostram suficientes ao prosseguimento da ação contra o agravante, não havendo se falar em inépcia da inicial.
Prescrição.
Análise que demanda incursão probatória.
Pretensão de ressarcimento ao erário, em se tratando de ato doloso de improbidade é imprescritível .
Inteligência do Tema 897/STJ.
Presentes meros indícios de cometimento de ato de Improbidade Administrativa, deve a petição inicial ser recebida, valendo o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, conforme entendimento do C.
STJ.
Precedentes .
Decisão mantida.
Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21822927920248260000 Bauru, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024) Assim, afasto a segunda preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público.
Para que não pairem dúvidas, a legitimidade do Ministério Público, para a propositura da presente ação de reparação de danos, tem respaldo constitucional – art.129, III, CF/88 -, além de estar explicitada em diploma infraconstitucional, especificadamente na Lei 7.347/85. É inegável a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para pleitear o ressarcimento ao erário, uma vez que o Parquet, nessa condição, age em nome do interesse coletivo na boa administração do patrimônio público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF à luz dos arts. 127, 129, II, III e IV, da CF, ao reconhecer a legitimidade do Órgão Ministerial para ajuizar ação civil pública que vise reparação do dano ao erário: [...] 4.
O parquet, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do Erário, não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão também poderia fazê-lo por meio de ação popular (art. 5º, LXXIII, da CRFB). 5.
O combate em juízo à dilapidação ilegal do Erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, sendo todas essas funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pelos artigos 127 e 129 da Constituição, de modo que entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas basicamente ao talante do próprio ente público no bojo do qual a lesão ocorreu. 6.
A jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público: RE 225777, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011; RE 208790, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2000. [...] (STF - RE: 409356 RO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020).
Preliminar rejeitada.
Das alegações de cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia.
Do mesmo modo, não vejo como acolher ditas irresignações.
Isso, porque não há que se falar em cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia, uma vez que os fatos foram apurados nos autos de inquérito civil instaurado para apuração extrajudicial dos fatos, sendo que os documentos que comprovam o dano ao erário foram obtidos junto ao Consórcio Público ao qual foram apresentadas as requisições pela médica demandada.
Ademais, a alegada quebra da cadeia de custódia, não veio instruída com documentos hábeis e suficientes a permitir, de pronto e sem incursão meritória, a rejeição da inicial, bem como constatar a alegada inexistência de ato improbo.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir, nos termos do §10-E, art. 17, Lei nº 8.429/92, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:35
Processo Inspecionado
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29/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:23
Processo Inspecionado
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28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:39
Juntada de Informação interna
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23/02/2024 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 17:30
Processo Inspecionado
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17/08/2023 12:04
Processo Inspecionado
-
11/05/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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