TJES - 5011878-53.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PANDINI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DEVALDO RADAELI MAESTRI - CPF: *52.***.*86-53 (REQUERENTE), JEANE CLEIDA SANT ANA LOPES - CPF: *05.***.*10-40 (REQUERENTE) e JOAO VICTOR PANDINI - CPF: *24.***.*91-85 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DEVALDO RADAELI MAESTRI em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JEANE CLEIDA SANT ANA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PANDINI em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011878-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE CLEIDA SANT ANA LOPES, DEVALDO RADAELI MAESTRI REQUERIDO: JOAO VICTOR PANDINI - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 63072266), PASSO A DECIDIR.
A parte embargante sustenta que a sentença proferida no presente feito apresenta vício, uma vez que este Juízo deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada sobre questões essenciais, notadamente: (i) as lesões sofridas pela passageira do veículo, que foi conduzida ao hospital com ferimentos parciais, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos; (ii) o abalo extrapatrimonial suportado, caracterizado pelo sofrimento e pelas repercussões psicológicas decorrentes das lesões, as quais extrapolam o mero dissabor de um acidente de trânsito; e (iii) a ausência de interesse do Requerido em uma composição amigável, circunstância que obrigou os Embargantes a ajuizar a presente demanda, gerando estresse adicional e transtornos diversos.
Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
23/02/2025 01:54
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
23/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011878-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE CLEIDA SANT ANA LOPES, DEVALDO RADAELI MAESTRI REQUERIDO: JOAO VICTOR PANDINI Advogado do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 62778959.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido de DEVALDO RADAELI MAESTRI - CPF: *52.***.*86-53 (REQUERENTE) e JEANE CLEIDA SANT ANA LOPES - CPF: *05.***.*10-40 (REQUERENTE).
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10/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PANDINI em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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