TJES - 5003139-41.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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12/05/2025 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (AGRAVANTE), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - C
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI - EPP em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003139-41.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI - EPP AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mais Estrutura Locação de Tendas e Brinquedos EIRELI-EPP em face do provimento judicial reproduzido na página 45 do id 1333590, na qual a MM.ª Juíza da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, no Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante (processo de n.º 0003041-69.2021.8.08.0024), determinou o reajustamento do valor dado à causa, bem assim para recolher as custas processuais com base no valor readequado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A despeito do entendimento anteriormente adotado nestes autos, a Decisão que versa a respeito do valor da causa, data maxima venia, não consta no rol estabelecido no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) nem tampouco traduz situação de urgência a possibilitar a aplicação da taxatividade mitigada definida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n.º 988.
Aliás, o próprio STJ já concluiu no sentido de manter Acórdão de Tribunal inferior que reconheceu a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em hipóteses semelhantes à dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). (Sem grifo no original).
Em idêntico sentido o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO QUE RETIFICOU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o agravante pretende a reforma de despacho proferido nos autos de origem, o qual retificou o valor da causa e determinou sua intimação para o recolhimento das custas complementares.
Entretanto, a retificação do valor da causa não está configurada em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5010082-06.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, julgado pela Primeira Câmara Cível em 01.11.2023). (Sem grifo no original).
Destarte, em razão da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento como meio de impugnação de Decisão que versa sobre o valor da causa, de rigor o não conhecimento do recurso.
Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC – recurso inadmissível –, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Revogo, em consequência, a Decisão inserida no id 1347990.
Comunique-se o MM.
Juiz a quo desta Decisão Intime-se a Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e, preclusas as vias recursais, proceda-se com as diligências necessárias para dar as baixas e anotações devidas.
Vitória, 30 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
03/02/2025 17:18
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:26
Negado seguimento a Recurso de MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI - EPP em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:09
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:57
Juntada de notas orais
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02/02/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:10
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/07/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/07/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 08:34
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 14:43
Decorrido prazo de MAIS ESTRUTURA LOCACAO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI - EPP em 26/07/2021 23:59.
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03/07/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 08:30
Expedição de ofício.
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03/07/2021 08:30
Expedição de ofício.
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23/06/2021 16:35
Juntada de Ofício
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23/06/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 18:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/06/2021 18:12
Recebidos os autos
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18/06/2021 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/06/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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