TJES - 5010644-15.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010644-15.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FELIPE MENDES CUNHA VELASCO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Banco J.
Safra S/A em face da sentença proferida no ID 55748081, alegando contradição na decisão embargada.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso, entendo que o exequente busca apenas a revisão da decisão proferida por este Juízo e, muito embora compreenda a divergência e a irresignação da parte com o pronunciamento exarado, o meio de a ele se opor não são os embargos de declaração.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração manejados pelo requerente, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão e, após, cumpra-se os demais termos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:28
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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