TJES - 5000302-89.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000302-89.2022.8.08.0028 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE RICARDO DA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 SENTENÇA Vistos em inspeção José Ricardo da Cunha ajuizou a presente ação de exibição de documento c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o requerente alega que requereu cópia do processo administrativo de auxílio-doença conforme protocolo de n° 1914314345, mas a requerida informou que o documento não fora localizado.
Informa, ainda, que tal documentação é necessária para instruir processo de benefício de auxílio-acidente.
Por tal razão ajuizou a presente demanda.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, Id. 12863171.
Em contestação de Id. 15352772, o réu informa a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, uma vez que os documentos teriam sido extraviados.
Em Id. 16368110, o autor apresentou o aditamento da inicial a fim de acrescentar pedido de danos morais.
O réu discordou do aditamento da inicial, Id. 23865918.
A patrona foi intimada e o autor, intimado pessoalmente, se mantiveram inertes.
Foram empreendidas as demais diligências, mas o feito restou abandonado pelo autor em Id. 54688614.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
Tratam-se os autos de pedido de exibição de documentos e tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, sob o argumento que o requerente pleiteou administrativamente por cópia de um processo administrativo de auxílio doença, a qual é interessado, e a autarquia-ré não o apresentou.
A ação foi ajuizada a fim de compelir a ré a exibir o procedimento administrativo supramencionado.
O pleito foi liminarmente deferido.
Em sua contestação, a ré informou a impossibilidade de cumprir a determinação, uma vez que os documentos teriam sido extraviados.
Desta forma, o requerente aditou a petição inicial e pugnou pela inclusão do pedido de danos morais em seu favor.
A autarquia-ré discordou do aditamento, conforme preceitua o art. 329, I, do CPC.
O art. 329, I, do CPC prevê que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu até a citação.
Com o consentimento do réu, poderá o fazer até o saneamento do feito, senão vejamos: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Logo, para que este Magistrado receba o aditamento da petição inicial o réu deveria manifestar sua concordância.
E este discordou.
Desta forma, deixo de receber o aditamento da petição inicial pelos fundamentos supracitados.
A fim de dar prosseguimento o feito, o requerente foi intimado por sua patrona e pessoalmente, mas se manteve inerte.
Por fim, deixou o autor de empreender diligências e abandonou a ação.
Consoante disciplina a Norma Processual vigente, para a extinção desta ação por abandono exige-se que a inércia do autor supere o prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme acima relatado, o autor se manteve inerte por período superior a 30 (trinta) dias.
Desta forma, evidencia-se o abandono da causa, razão pela qual, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar outrora concedida.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Conduto, declaro que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Após transitado em julgado arquivem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de março de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:08
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:52
Decorrido prazo de AMANDA PELLISSARI SILVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:47
Decorrido prazo de AMANDA PELLISSARI SILVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 18:06
Expedição de citação eletrônica.
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21/03/2022 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2022 18:03
Processo Inspecionado
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21/03/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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